Detalhe do processo

1006884-60.2026.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006884-60.2026.8.13.0525/MG AUTOR : MATHEUS JESUS GONZAGA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES LOPES MENDONÇA (OAB GO059029) DECISÃO Vistos, etc. À vista do disposto no art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015, determino a produção de prova pericial médica, para o que nomeio perito JOSE MAURICIO DE VASCONCELOS NETO SEGUNDO, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7.611/PR/2026, por entender tratar-se de quantia proporcional e razoável diante da natureza e complexidade dos trabalhos, os quais serão adiantados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. Intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, bem como juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício por incapacidade temporária NB nº 643.298.658-7 , inclusive os laudos e demais documentos médicos produzidos na esfera administrativa. Havendo aceite do encargo pelo perito, o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimentos, hipótese em que deverá o Sr. Perito manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato da intimação acerca do laudo pericial, cite-se o INSS, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 242, § 3º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, bem como eventual proposta de acordo. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias (arts. 369 e 370 do CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Em atendimento ao Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, ficam as partes intimadas de que os documentos digitalizados permanecerão em Secretaria pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, autorizando-se seu descarte caso não haja manifestação de interesse em sua guarda, ressalvada determinação judicial em sentido diverso. Isento de custas, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS JESUS GONZAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RODRIGUES LOPES MENDONÇA

OAB: 59029/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006884-60.2026.8.13.0525/MG AUTOR : MATHEUS JESUS GONZAGA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES LOPES MENDONÇA (OAB GO059029) DECISÃO Vistos, etc. À vista do disposto no art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015, determino a produção de prova pericial médica, para o que nomeio perito JOSE MAURICIO DE VASCONCELOS NETO SEGUNDO, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7.611/PR/2026, por entender tratar-se de quantia proporcional e razoável diante da natureza e complexidade dos trabalhos, os quais serão adiantados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. Intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, bem como juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício por incapacidade temporária NB nº 643.298.658-7 , inclusive os laudos e demais documentos médicos produzidos na esfera administrativa. Havendo aceite do encargo pelo perito, o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimentos, hipótese em que deverá o Sr. Perito manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato da intimação acerca do laudo pericial, cite-se o INSS, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 242, § 3º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, bem como eventual proposta de acordo. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias (arts. 369 e 370 do CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Em atendimento ao Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, ficam as partes intimadas de que os documentos digitalizados permanecerão em Secretaria pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, autorizando-se seu descarte caso não haja manifestação de interesse em sua guarda, ressalvada determinação judicial em sentido diverso. Isento de custas, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.