1006884-12.2016.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006884-12.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Alba Arcanja dos Santos - Edivan Rodrigues Vieira - - Giovane Rodrigues Vieira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBA ARCANJA DOS SANTOS em face de EDIVAN RODRIGUES VIEIRA e GIOVANE RODRIGUES VIEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a extinção da composse e do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 53.685 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 83-84, 235), situado na Rua Campinorte, nº 63/65 (atual Rua Cabo João Assunção, nº 63/65), Jardim Sydney, São Paulo/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do bem em leilão público (artigo 730 do CPC e artigo 1.322 do CC), pelo valor de avaliação fixado no laudo pericial homologado de R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais) (fls. 336), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da elaboração do laudo (novembro de 2023). Ressalva-se o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições. Do produto da alienação, deduzidas as custas e despesas da execução, o saldo remanescente será partilhado na proporção de 50% para Giovane Rodrigues Vieira, 25% para Edivan Rodrigues Vieira e 25% para Alba Arcanja dos Santos; c) CONDENAR exclusivamente o réu EDIVAN RODRIGUES VIEIRA a pagar à autora a quantia de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), a título de reparação de danos pela retenção de sua cota de 25% na alienação parcial do imóvel em 08/12/2011, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde 08/12/2011 e acrescida de juros de mora legais a contar da citação (19/12/2017); d) CONDENAR exclusivamente o réu EDIVAN RODRIGUES VIEIRA ao pagamento de indenização mensal por uso exclusivo do imóvel comum em favor da autora, correspondente a 25% do valor locatício das frações ocupadas/frutificadas por ele, a contar da citação de Edivan (19/12/2017) até a efetiva desocupação ou extinção definitiva do condomínio. As parcelas vencidas serão atualizadas pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada vencimento mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência substancial quanto aos pedidos principais dirigidos ao réu Edivan, condeno o réu EDIVAN RODRIGUES VIEIRA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência dos pedidos indenizatórios específicos formulados contra o corréu GIOVANE RODRIGUES VIEIRA, fixo a sucumbência recíproca entre a autora e Giovane, arbitrando os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono de Giovane em 10% sobre o valor atualizado da causa atinente ao quinhão controvertido, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Sendo o réu Giovane também beneficiário da justiça gratuita (fls. 169-170), aplica-se-lhe idêntica suspensão de exigibilidade quanto às despesas processuais relativas à extinção do condomínio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANILDA CAMPOS RODRIGUES (OAB 73296/SP), LUCIANA DOS SANTOS DE PAIVA (OAB 446418/SP), JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBA ARCANJA DOS SANTOS
Réu EDIVAN RODRIGUES VIEIRA
Réu GIOVANE RODRIGUES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DOS SANTOS DE PAIVA
OAB: 446418/SP
VANILDA CAMPOS RODRIGUES
OAB: 73296/SP
JÊNNIFER NERES DOS SANTOS
OAB: 487369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006884-12.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Alba Arcanja dos Santos - Edivan Rodrigues Vieira - - Giovane Rodrigues Vieira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBA ARCANJA DOS SANTOS em face de EDIVAN RODRIGUES VIEIRA e GIOVANE RODRIGUES VIEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a extinção da composse e do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 53.685 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 83-84, 235), situado na Rua Campinorte, nº 63/65 (atual Rua Cabo João Assunção, nº 63/65), Jardim Sydney, São Paulo/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do bem em leilão público (artigo 730 do CPC e artigo 1.322 do CC), pelo valor de avaliação fixado no laudo pericial homologado de R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais) (fls. 336), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da elaboração do laudo (novembro de 2023). Ressalva-se o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições. Do produto da alienação, deduzidas as custas e despesas da execução, o saldo remanescente será partilhado na proporção de 50% para Giovane Rodrigues Vieira, 25% para Edivan Rodrigues Vieira e 25% para Alba Arcanja dos Santos; c) CONDENAR exclusivamente o réu EDIVAN RODRIGUES VIEIRA a pagar à autora a quantia de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), a título de reparação de danos pela retenção de sua cota de 25% na alienação parcial do imóvel em 08/12/2011, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde 08/12/2011 e acrescida de juros de mora legais a contar da citação (19/12/2017); d) CONDENAR exclusivamente o réu EDIVAN RODRIGUES VIEIRA ao pagamento de indenização mensal por uso exclusivo do imóvel comum em favor da autora, correspondente a 25% do valor locatício das frações ocupadas/frutificadas por ele, a contar da citação de Edivan (19/12/2017) até a efetiva desocupação ou extinção definitiva do condomínio. As parcelas vencidas serão atualizadas pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada vencimento mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência substancial quanto aos pedidos principais dirigidos ao réu Edivan, condeno o réu EDIVAN RODRIGUES VIEIRA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência dos pedidos indenizatórios específicos formulados contra o corréu GIOVANE RODRIGUES VIEIRA, fixo a sucumbência recíproca entre a autora e Giovane, arbitrando os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono de Giovane em 10% sobre o valor atualizado da causa atinente ao quinhão controvertido, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Sendo o réu Giovane também beneficiário da justiça gratuita (fls. 169-170), aplica-se-lhe idêntica suspensão de exigibilidade quanto às despesas processuais relativas à extinção do condomínio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANILDA CAMPOS RODRIGUES (OAB 73296/SP), LUCIANA DOS SANTOS DE PAIVA (OAB 446418/SP), JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP)