1006880-69.2024.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006880-69.2024.8.26.0189 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Maiquel Mateus Bordin Joia - - Antonio Carlos Nascimento - - Antonio Braz Posseti - - Valter Candido Camargo - - VERA LUCIA BROCANELI e outros - Vistos. 1. Retomada do curso do processo 1.1. O feito foi suspenso por decisão de 04/12/2025 [Ref.: fls. 1.248/1.249], que acolheu requerimento do Município de Fernandópolis fundado na tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, destinado a instituir o Plano Municipal de Regularização Fundiária Urbana [Ref.: fls. 1.149/1.203], passando os autos a aguardar a solução administrativa em arquivo provisório [Ref.: fls. 1.273]. 1.2. O projeto foi encaminhado à Câmara Municipal em 17/12/2024, sob pedido de regime de urgência [Ref.: fls. 1.151]. Decorridos mais de vinte meses, não há nos autos notícia de sua aprovação, e as próprias partes afirmam a inércia legislativa [Ref.: fls. 1.280 e 1.355]. Mais do que isso: o Município, autor do pedido de suspensão, requer expressamente o prosseguimento [Ref.: fls. 1.348/1.349]; a ré Nair Bento de Faria Silva discordou da paralisação desde a origem e reitera o pedido de andamento [Ref.: fls. 1.253 e 1.355/1.356]; os réus Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia não se opõem ao prosseguimento [Ref.: fls. 1.291/1.293]; e o Ministério Público do Estado de São Paulo manifesta-se pelo encerramento da instrução [Ref.: fl. 1.371]. 1.3. Cessou, portanto, a causa que determinou a suspensão, retomando o processo o seu curso (CPC, art. 313, § 4º). A manutenção da paralisação por prazo indeterminado, contra a vontade convergente de todos os sujeitos processuais e sem perspectiva concreta de solução administrativa, ofenderia a duração razoável do processo (CPC, art. 4º). Determino o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, mantidas íntegras as tutelas de urgência deferidas [Ref.: fls. 256/261]. 2. Preliminares 2.1. Nulidade do procedimento administrativo. Sustenta Nair Bento de Faria Silva que o PAR nº 1/2023 tramitou sem contraditório e sem oitiva dos adquirentes [Ref.: fls. 339]. A alegação não obsta o exame desta ação. O procedimento administrativo é elemento de convicção, não título executivo nem pressuposto de admissibilidade da ação civil pública; a pretensão deduzida submete-se a cognição judicial plena, com contraditório e ampla defesa integralmente assegurados nestes autos, inclusive por prova pericial produzida sob acompanhamento das partes [Ref.: fls. 1.008]. Eventual vício do expediente administrativo não contamina o processo judicial, cuja instrução é autônoma. Rejeito a preliminar. 2.2. Inadequação da via eleita e inaplicabilidade da Lei nº 6.766/1979. Alega a ré que o imóvel é rural e que, por isso, a lei de parcelamento do solo urbano seria inaplicável, faltando interesse-adequação [Ref.: fls. 340/345]. A ação civil pública é via adequada à tutela da ordem urbanística e do meio ambiente (Lei nº 7.347/1985, art. 1º, IV e VI), e o Município ostenta legitimidade e interesse para postulá-la (art. 5º, III). Saber se o fracionamento configura parcelamento clandestino para fins urbanos, atraindo a Lei nº 6.766/1979, ou se permanece submetido ao regime do Estatuto da Terra, é questão de mérito e mérito de alta densidade probatória, sobre o qual já se produziu perícia [Ref.: fls. 1.005/1.027 e 1.210/1.228]. Confundir mérito com condição da ação implicaria julgamento antecipado disfarçado, sem a fundamentação que a matéria exige. Rejeito a preliminar. 2.3. Litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes. A tese não se sustenta. Os adquirentes foram inicialmente incluídos no polo passivo e dele excluídos por decisão de 21/02/2025 [Ref.: fls. 734/736], a pedido do próprio Município, ao reconhecer que são vítimas das alienações e beneficiários da tutela postulada. A eventual invalidação dos negócios jurídicos os alcançará como terceiros interessados, cuja intervenção é facultativa e foi viabilizada pelo edital do CDC, art. 94, determinado no item 16 da decisão de fls. 260. Não há, na relação jurídica deduzida, unitariedade que imponha a formação obrigatória do litisconsórcio (CPC, art. 114). Rejeito a preliminar. 2.4. Ilegitimidade passiva de Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia. Sustentam os réus que nada têm com o parcelamento: que a matrícula 77.830 foi alienada a Nair Bento de Faria Silva por escritura pública [Ref.: fls. 608/612], que a matrícula 77.829 sequer foi objeto da perícia, e que todos os contratos de alienação de frações estão em nome da corré [Ref.: fls. 30/90, 1.038/1.039 e 1.361/1.364]. 2.4.1. A pertinência subjetiva afere-se, nesta sede, pela relação jurídica afirmada na inicial. Ambos figuram como titulares registrais das matrículas que compõem a área objeto da demanda [Ref.: fls. 225 e 226], e a transmissão noticiada quanto à matrícula 77.830 não foi levada a registro, de modo que, enquanto não alterado o assento, prevalece a presunção decorrente do registro (Lei nº 6.015/1973, art. 252; CC, art. 1.245, § 1º). Acresce que a Lei nº 6.766/1979, art. 47, institui responsabilidade que alcança os responsáveis pelo parcelamento, e a pretensão de restauração do estado anterior do imóvel deduzida no item 3.2 da inicial [Ref.: fls. 15] é obrigação de índole propter rem, cuja eficácia depende da presença do titular tabular. 2.4.2. Se os réus efetivamente não concorreram para os atos de fracionamento e de comercialização, a consequência será a improcedência dos pedidos a seu respeito, e não a extinção sem exame de mérito. A questão é, portanto, de mérito, e como tal será apreciada na sentença, à luz de todo o acervo probatório. Rejeito a preliminar. 3. Gratuidade da Justiça requerida por Nair Bento de Faria Silva 3.1. O pedido foi formulado na contestação, por declaração de insuficiência [Ref.: fls. 337], e impugnado pelo Município [Ref.: fls. 834]. Embora a declaração de pessoa natural goze de presunção de veracidade, o juízo pode exigir comprovação quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). 3.2. Tais elementos existem: a requerente é titular de imóvel rural e alienou quatorze frações do bem, mediante contratos cujo valor médio o autor estima em R$ 65.000,00 [Ref.: fls. 13 e 30/90], além de haver depositado espontaneamente em juízo o valor destinado à confecção da placa [Ref.: fls. 372/373]. A situação patrimonial descrita é incompatível com a presunção invocada e reclama demonstração. 3.3. Determino que Nair Bento de Faria Silva comprove, no prazo de 5 dias, a alegada insuficiência de recursos, apresentando, cumulativamente: relatório do Registrato quanto a contas e relacionamentos bancários; extratos das contas dos últimos três meses; faturas de cartões de crédito e débito dos últimos três meses; estimativa documentada das despesas de subsistência; as duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção; e certidões sobre propriedade de veículos e imóveis. A inércia ou a apresentação incompleta acarretará o indeferimento do benefício. 4. Prova oral 4.1. A decisão saneadora de 06/08/2025 diferiu expressamente a apreciação da prova oral, consignando ser prematura a deliberação antes do resultado da perícia [Ref.: fls. 903, item 2]. Produzido e homologado o laudo [Ref.: fls. 1.005/1.027, 1.210/1.228 e 1.248, item 4], e indeferida nova complementação [Ref.: fls. 1.254], o momento de decidir chegou. 4.2. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado por Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia, consistente no depoimento pessoal da corré, na oitiva de quatro testemunhas e na inquirição de onze coproprietários [Ref.: fls. 871/873]. 4.3. O fim declarado da prova é demonstrar a inexistência de vínculo dos requerentes com a implantação do parcelamento e com as vendas realizadas [Ref.: fls. 873]. Esse fato, contudo, é de natureza documental e registral: comprova-se ou se infirma pelas matrículas, pelas escrituras e pelos instrumentos de alienação, todos já integrados aos autos [Ref.: fls. 208/226, 608/612 e 30/90], somados ao laudo pericial e à constatação realizada por Oficial de Justiça [Ref.: fls. 1.337]. Incide, pois, a vedação do CPC, art. 443, II, que impõe o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. 4.4. O depoimento pessoal de Nair Bento de Faria Silva, requerido por corréus, presta-se a obter confissão, que só produz efeito quanto a fatos próprios e desfavoráveis ao depoente (CPC, arts. 385 e 389), sendo inidôneo para constituir prova em favor de terceiros sobre a ausência de participação destes. Já a inquirição dos onze coproprietários excluídos do polo passivo [Ref.: fls. 734/736] versaria sobre circunstâncias das aquisições, matéria integralmente documentada nos contratos de fls. 30/90, configurando diligência inútil e meramente protelatória, cujo indeferimento é imposto pelo CPC, art. 370, parágrafo único. 4.5. Registro, por fim, que a controvérsia central natureza e destinação da área, existência ou não de núcleo urbano informal consolidado, conformidade do fracionamento à fração mínima de parcelamento foi submetida a perícia de engenharia realizada in loco com acompanhamento das partes e de assistentes técnicos [Ref.: fls. 1.008], com laudo e complementação que responderam à integralidade dos quesitos [Ref.: fls. 1.024/1.027 e 1.223/1.227]. O quadro probatório está completo, e a prova oral nada acrescentaria de aproveitável. 5. Requerimento de aplicação de multas 5.1. O Município de Fernandópolis postula a incidência de duas multas diárias de R$ 10.000,00: uma pelo descumprimento do item 4.b da petição de suspensão paralisação de obras e comunicação aos adquirentes , outra pela ausência da placa determinada no item 6, "b", da tutela [Ref.: fls. 1.348/1.349]. 5.2. Quanto ao item 4.b, o pedido não procede. As providências de fls. 1.149/1.150 foram veiculadas em petição do autor e acolhidas na decisão de suspensão, que se limitou a intimar os réus na pessoa de seus advogados, sem cominar multa específica para o seu descumprimento [Ref.: fls. 1.248, item 3]. Não há, portanto, cominação prévia, e a multa coercitiva pressupõe fixação anterior ao inadimplemento (CPC, art. 537). Soma-se a isso que a incidência de astreintes exige a prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja higidez após o CPC de 2015 foi reafirmada no Tema Repetitivo 1.296 da Corte Especial pressuposto não observado quanto a essas condicionantes. Registro, ainda, que a única obra constatada pelo Oficial de Justiça é a ampliação de garagem em imóvel ocupado por Luís Pereira da Silva [Ref.: fls. 1.337, item 6.1], pessoa excluída do polo passivo [Ref.: fls. 734/736], não havendo prova de que os réus tenham a ela dado causa. O mesmo Oficial certificou a inexistência de novas construções posteriores a dezembro de 2025 [Ref.: fls. 1.337, item 6.2]. 5.3. Quanto à placa, a certidão do Oficial de Justiça é clara ao atestar que ela não foi instalada, permanecendo no local anúncio de venda [Ref.: fls. 1.337, item 6.3]. A ré, contudo, sustenta cumprimento por equivalente, invocando o depósito judicial de R$ 491,79 efetuado em 18/10/2024 [Ref.: fls. 372/373], amparada na parte final do item 6, "b", da tutela, que autorizou desde logo o Município a confeccionar a placa às custas da ré [Ref.: fls. 258]. A controvérsia envolve, assim, a extensão da obrigação, a eficácia liberatória do depósito e a conduta do próprio autor, que dispôs da autorização e do numerário por quase dois anos sem utilizá-los. 5.4. A própria decisão que instituiu a multa estabeleceu que a cobrança dos valores se dará por incidente em apartado, com levantamento apenas após o trânsito em julgado [Ref.: fls. 259, item 8] solução que o Ministério Público endossa ao remeter as questões de natureza executiva à fase própria [Ref.: fl. 1.371]. Indefiro, por conseguinte, a aplicação imediata das multas nestes autos, sem prejuízo de que a apuração da incidência, do termo inicial e do montante seja promovida pelo interessado no incidente próprio, com contraditório específico. 6. Depósito judicial 6.1. Permanece vinculado a este juízo o depósito de R$ 491,79 efetuado por Nair Bento de Faria Silva [Ref.: fls. 372/373]. Não tendo sido apreciado, nesta oportunidade, o mérito da obrigação a que se destina, o valor continuará depositado em conta judicial, definindo-se a sua destinação na sentença. 7. Encerramento da instrução e fase final 7.1. Concluída a prova pericial, homologado o laudo e indeferida a prova oral, e tendo as partes declarado nada mais ter a produzir [Ref.: fls. 1.356 e 1.363], declaro encerrada a instrução. 7.2. Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 dias para alegações finais, iniciando-se pelo Município de Fernandópolis e seguindo-se, em prazo comum, os réus Nair Bento de Faria Silva, Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia. 7.3. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 10 dias, para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 7.4. Intime-se o polo ativo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste em até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de setembro de 2026. - ADV: DANIELE NOGUEIRA POSSETI FRANGHANI (OAB 508563/SP), LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA (OAB 150009/SP), IVO LUIS FURLAN GANDINI (OAB 232905/SP), DANIELE NOGUEIRA POSSETI FRANGHANI (OAB 508563/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), IVO LUIS FURLAN GANDINI (OAB 232905/SP), SAMUEL MARIANO FERREIRA (OAB 504600/SP), THIAGO ALBERTO FRANGHANI (OAB 435959/SP), THIAGO ALBERTO FRANGHANI (OAB 435959/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO BRAZ POSSETI
Réu ANTONIO CARLOS NASCIMENTO
Réu MAIQUEL MATEUS BORDIN JOIA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDóPOLIS
Réu VALTER CANDIDO CAMARGO
Réu VERA LUCIA BROCANELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA
OAB: 150009/SP
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006880-69.2024.8.26.0189 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Maiquel Mateus Bordin Joia - - Antonio Carlos Nascimento - - Antonio Braz Posseti - - Valter Candido Camargo - - VERA LUCIA BROCANELI e outros - Vistos. 1. Retomada do curso do processo 1.1. O feito foi suspenso por decisão de 04/12/2025 [Ref.: fls. 1.248/1.249], que acolheu requerimento do Município de Fernandópolis fundado na tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, destinado a instituir o Plano Municipal de Regularização Fundiária Urbana [Ref.: fls. 1.149/1.203], passando os autos a aguardar a solução administrativa em arquivo provisório [Ref.: fls. 1.273]. 1.2. O projeto foi encaminhado à Câmara Municipal em 17/12/2024, sob pedido de regime de urgência [Ref.: fls. 1.151]. Decorridos mais de vinte meses, não há nos autos notícia de sua aprovação, e as próprias partes afirmam a inércia legislativa [Ref.: fls. 1.280 e 1.355]. Mais do que isso: o Município, autor do pedido de suspensão, requer expressamente o prosseguimento [Ref.: fls. 1.348/1.349]; a ré Nair Bento de Faria Silva discordou da paralisação desde a origem e reitera o pedido de andamento [Ref.: fls. 1.253 e 1.355/1.356]; os réus Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia não se opõem ao prosseguimento [Ref.: fls. 1.291/1.293]; e o Ministério Público do Estado de São Paulo manifesta-se pelo encerramento da instrução [Ref.: fl. 1.371]. 1.3. Cessou, portanto, a causa que determinou a suspensão, retomando o processo o seu curso (CPC, art. 313, § 4º). A manutenção da paralisação por prazo indeterminado, contra a vontade convergente de todos os sujeitos processuais e sem perspectiva concreta de solução administrativa, ofenderia a duração razoável do processo (CPC, art. 4º). Determino o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, mantidas íntegras as tutelas de urgência deferidas [Ref.: fls. 256/261]. 2. Preliminares 2.1. Nulidade do procedimento administrativo. Sustenta Nair Bento de Faria Silva que o PAR nº 1/2023 tramitou sem contraditório e sem oitiva dos adquirentes [Ref.: fls. 339]. A alegação não obsta o exame desta ação. O procedimento administrativo é elemento de convicção, não título executivo nem pressuposto de admissibilidade da ação civil pública; a pretensão deduzida submete-se a cognição judicial plena, com contraditório e ampla defesa integralmente assegurados nestes autos, inclusive por prova pericial produzida sob acompanhamento das partes [Ref.: fls. 1.008]. Eventual vício do expediente administrativo não contamina o processo judicial, cuja instrução é autônoma. Rejeito a preliminar. 2.2. Inadequação da via eleita e inaplicabilidade da Lei nº 6.766/1979. Alega a ré que o imóvel é rural e que, por isso, a lei de parcelamento do solo urbano seria inaplicável, faltando interesse-adequação [Ref.: fls. 340/345]. A ação civil pública é via adequada à tutela da ordem urbanística e do meio ambiente (Lei nº 7.347/1985, art. 1º, IV e VI), e o Município ostenta legitimidade e interesse para postulá-la (art. 5º, III). Saber se o fracionamento configura parcelamento clandestino para fins urbanos, atraindo a Lei nº 6.766/1979, ou se permanece submetido ao regime do Estatuto da Terra, é questão de mérito e mérito de alta densidade probatória, sobre o qual já se produziu perícia [Ref.: fls. 1.005/1.027 e 1.210/1.228]. Confundir mérito com condição da ação implicaria julgamento antecipado disfarçado, sem a fundamentação que a matéria exige. Rejeito a preliminar. 2.3. Litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes. A tese não se sustenta. Os adquirentes foram inicialmente incluídos no polo passivo e dele excluídos por decisão de 21/02/2025 [Ref.: fls. 734/736], a pedido do próprio Município, ao reconhecer que são vítimas das alienações e beneficiários da tutela postulada. A eventual invalidação dos negócios jurídicos os alcançará como terceiros interessados, cuja intervenção é facultativa e foi viabilizada pelo edital do CDC, art. 94, determinado no item 16 da decisão de fls. 260. Não há, na relação jurídica deduzida, unitariedade que imponha a formação obrigatória do litisconsórcio (CPC, art. 114). Rejeito a preliminar. 2.4. Ilegitimidade passiva de Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia. Sustentam os réus que nada têm com o parcelamento: que a matrícula 77.830 foi alienada a Nair Bento de Faria Silva por escritura pública [Ref.: fls. 608/612], que a matrícula 77.829 sequer foi objeto da perícia, e que todos os contratos de alienação de frações estão em nome da corré [Ref.: fls. 30/90, 1.038/1.039 e 1.361/1.364]. 2.4.1. A pertinência subjetiva afere-se, nesta sede, pela relação jurídica afirmada na inicial. Ambos figuram como titulares registrais das matrículas que compõem a área objeto da demanda [Ref.: fls. 225 e 226], e a transmissão noticiada quanto à matrícula 77.830 não foi levada a registro, de modo que, enquanto não alterado o assento, prevalece a presunção decorrente do registro (Lei nº 6.015/1973, art. 252; CC, art. 1.245, § 1º). Acresce que a Lei nº 6.766/1979, art. 47, institui responsabilidade que alcança os responsáveis pelo parcelamento, e a pretensão de restauração do estado anterior do imóvel deduzida no item 3.2 da inicial [Ref.: fls. 15] é obrigação de índole propter rem, cuja eficácia depende da presença do titular tabular. 2.4.2. Se os réus efetivamente não concorreram para os atos de fracionamento e de comercialização, a consequência será a improcedência dos pedidos a seu respeito, e não a extinção sem exame de mérito. A questão é, portanto, de mérito, e como tal será apreciada na sentença, à luz de todo o acervo probatório. Rejeito a preliminar. 3. Gratuidade da Justiça requerida por Nair Bento de Faria Silva 3.1. O pedido foi formulado na contestação, por declaração de insuficiência [Ref.: fls. 337], e impugnado pelo Município [Ref.: fls. 834]. Embora a declaração de pessoa natural goze de presunção de veracidade, o juízo pode exigir comprovação quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). 3.2. Tais elementos existem: a requerente é titular de imóvel rural e alienou quatorze frações do bem, mediante contratos cujo valor médio o autor estima em R$ 65.000,00 [Ref.: fls. 13 e 30/90], além de haver depositado espontaneamente em juízo o valor destinado à confecção da placa [Ref.: fls. 372/373]. A situação patrimonial descrita é incompatível com a presunção invocada e reclama demonstração. 3.3. Determino que Nair Bento de Faria Silva comprove, no prazo de 5 dias, a alegada insuficiência de recursos, apresentando, cumulativamente: relatório do Registrato quanto a contas e relacionamentos bancários; extratos das contas dos últimos três meses; faturas de cartões de crédito e débito dos últimos três meses; estimativa documentada das despesas de subsistência; as duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção; e certidões sobre propriedade de veículos e imóveis. A inércia ou a apresentação incompleta acarretará o indeferimento do benefício. 4. Prova oral 4.1. A decisão saneadora de 06/08/2025 diferiu expressamente a apreciação da prova oral, consignando ser prematura a deliberação antes do resultado da perícia [Ref.: fls. 903, item 2]. Produzido e homologado o laudo [Ref.: fls. 1.005/1.027, 1.210/1.228 e 1.248, item 4], e indeferida nova complementação [Ref.: fls. 1.254], o momento de decidir chegou. 4.2. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado por Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia, consistente no depoimento pessoal da corré, na oitiva de quatro testemunhas e na inquirição de onze coproprietários [Ref.: fls. 871/873]. 4.3. O fim declarado da prova é demonstrar a inexistência de vínculo dos requerentes com a implantação do parcelamento e com as vendas realizadas [Ref.: fls. 873]. Esse fato, contudo, é de natureza documental e registral: comprova-se ou se infirma pelas matrículas, pelas escrituras e pelos instrumentos de alienação, todos já integrados aos autos [Ref.: fls. 208/226, 608/612 e 30/90], somados ao laudo pericial e à constatação realizada por Oficial de Justiça [Ref.: fls. 1.337]. Incide, pois, a vedação do CPC, art. 443, II, que impõe o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. 4.4. O depoimento pessoal de Nair Bento de Faria Silva, requerido por corréus, presta-se a obter confissão, que só produz efeito quanto a fatos próprios e desfavoráveis ao depoente (CPC, arts. 385 e 389), sendo inidôneo para constituir prova em favor de terceiros sobre a ausência de participação destes. Já a inquirição dos onze coproprietários excluídos do polo passivo [Ref.: fls. 734/736] versaria sobre circunstâncias das aquisições, matéria integralmente documentada nos contratos de fls. 30/90, configurando diligência inútil e meramente protelatória, cujo indeferimento é imposto pelo CPC, art. 370, parágrafo único. 4.5. Registro, por fim, que a controvérsia central natureza e destinação da área, existência ou não de núcleo urbano informal consolidado, conformidade do fracionamento à fração mínima de parcelamento foi submetida a perícia de engenharia realizada in loco com acompanhamento das partes e de assistentes técnicos [Ref.: fls. 1.008], com laudo e complementação que responderam à integralidade dos quesitos [Ref.: fls. 1.024/1.027 e 1.223/1.227]. O quadro probatório está completo, e a prova oral nada acrescentaria de aproveitável. 5. Requerimento de aplicação de multas 5.1. O Município de Fernandópolis postula a incidência de duas multas diárias de R$ 10.000,00: uma pelo descumprimento do item 4.b da petição de suspensão paralisação de obras e comunicação aos adquirentes , outra pela ausência da placa determinada no item 6, "b", da tutela [Ref.: fls. 1.348/1.349]. 5.2. Quanto ao item 4.b, o pedido não procede. As providências de fls. 1.149/1.150 foram veiculadas em petição do autor e acolhidas na decisão de suspensão, que se limitou a intimar os réus na pessoa de seus advogados, sem cominar multa específica para o seu descumprimento [Ref.: fls. 1.248, item 3]. Não há, portanto, cominação prévia, e a multa coercitiva pressupõe fixação anterior ao inadimplemento (CPC, art. 537). Soma-se a isso que a incidência de astreintes exige a prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja higidez após o CPC de 2015 foi reafirmada no Tema Repetitivo 1.296 da Corte Especial pressuposto não observado quanto a essas condicionantes. Registro, ainda, que a única obra constatada pelo Oficial de Justiça é a ampliação de garagem em imóvel ocupado por Luís Pereira da Silva [Ref.: fls. 1.337, item 6.1], pessoa excluída do polo passivo [Ref.: fls. 734/736], não havendo prova de que os réus tenham a ela dado causa. O mesmo Oficial certificou a inexistência de novas construções posteriores a dezembro de 2025 [Ref.: fls. 1.337, item 6.2]. 5.3. Quanto à placa, a certidão do Oficial de Justiça é clara ao atestar que ela não foi instalada, permanecendo no local anúncio de venda [Ref.: fls. 1.337, item 6.3]. A ré, contudo, sustenta cumprimento por equivalente, invocando o depósito judicial de R$ 491,79 efetuado em 18/10/2024 [Ref.: fls. 372/373], amparada na parte final do item 6, "b", da tutela, que autorizou desde logo o Município a confeccionar a placa às custas da ré [Ref.: fls. 258]. A controvérsia envolve, assim, a extensão da obrigação, a eficácia liberatória do depósito e a conduta do próprio autor, que dispôs da autorização e do numerário por quase dois anos sem utilizá-los. 5.4. A própria decisão que instituiu a multa estabeleceu que a cobrança dos valores se dará por incidente em apartado, com levantamento apenas após o trânsito em julgado [Ref.: fls. 259, item 8] solução que o Ministério Público endossa ao remeter as questões de natureza executiva à fase própria [Ref.: fl. 1.371]. Indefiro, por conseguinte, a aplicação imediata das multas nestes autos, sem prejuízo de que a apuração da incidência, do termo inicial e do montante seja promovida pelo interessado no incidente próprio, com contraditório específico. 6. Depósito judicial 6.1. Permanece vinculado a este juízo o depósito de R$ 491,79 efetuado por Nair Bento de Faria Silva [Ref.: fls. 372/373]. Não tendo sido apreciado, nesta oportunidade, o mérito da obrigação a que se destina, o valor continuará depositado em conta judicial, definindo-se a sua destinação na sentença. 7. Encerramento da instrução e fase final 7.1. Concluída a prova pericial, homologado o laudo e indeferida a prova oral, e tendo as partes declarado nada mais ter a produzir [Ref.: fls. 1.356 e 1.363], declaro encerrada a instrução. 7.2. Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 dias para alegações finais, iniciando-se pelo Município de Fernandópolis e seguindo-se, em prazo comum, os réus Nair Bento de Faria Silva, Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia. 7.3. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 10 dias, para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 7.4. Intime-se o polo ativo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste em até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de setembro de 2026. - ADV: DANIELE NOGUEIRA POSSETI FRANGHANI (OAB 508563/SP), LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA (OAB 150009/SP), IVO LUIS FURLAN GANDINI (OAB 232905/SP), DANIELE NOGUEIRA POSSETI FRANGHANI (OAB 508563/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), IVO LUIS FURLAN GANDINI (OAB 232905/SP), SAMUEL MARIANO FERREIRA (OAB 504600/SP), THIAGO ALBERTO FRANGHANI (OAB 435959/SP), THIAGO ALBERTO FRANGHANI (OAB 435959/SP)