1006870-41.2024.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006870-41.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirlei Vieira da Silva - Mt Foto e Vídeo Ltda. Me - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória movida pela requerente, alegando estar sendo cobrada por aquisição de álbum de fotografias de formatura, que não contratou. Em sede de defesa, a ré e sustentou que o serviço foi contratado pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou por saneado o processo. 3. De início, reconhece-se que há entre as partes evidente relação de consumo, aplicado-se à hipótese os princípios e regrasdoCódigo de DefesadoConsumidor, notadamente quanto os princípiosdaboa-fé objetiva gerada em favordoconsumidor,dainversãodoônusdaprovaante a flagrante hipossuficiênciadaautora em relação à ré e quanto à natureza objetiva da responsabilidade doprestador de serviços,doque resulta evidente a incidência na hipótese do instituto da inversãodoônusprobatório. Assim, inverto o ônus da prova. 4. O ponto controvertido refere-se à contratação do serviço por parte da autora, em especial à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato firmado entre as partes. Numa análise perfunctória, confrontando-se a assinatura constante do documento pessoal da parte autora e aquela lançada no referido documento, não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia grafotécnica. Assim, para elaboração da prova, desde logo nomeio Rosana Maria Reis Cervato. Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se o(a) expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 dias, conforme art. 465, §2o, do CPC. A perícia deverá ser custeada pela parte ré, pois recai sobre esta o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC, e diante da inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CUSTEIO DA PROVA - Decisão que atribuiu à autora os custos da perícia grafotécnica - Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Em caso de contestação de assinatura incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova - Art. 429, II do CPC. Custos da perícia que cabem ao réu. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097886-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em 15 dias, na forma do art. 465, §1o, do CPC Com a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intimem-se a parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, expedindo-se MLE do valor depositado, constando a advertência de que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, oportunidade que deverá ser efetuado o depósito do valor remanescente. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: PAMELA LOPES (OAB 484140/SP), LUIS FERNANDO SILVA JUNIOR (OAB 328765/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MT FOTO E VíDEO LTDA. ME
Autor SHIRLEI VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO SILVA JUNIOR
OAB: 328765/SP
PAMELA LOPES
OAB: 484140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006870-41.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirlei Vieira da Silva - Mt Foto e Vídeo Ltda. Me - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória movida pela requerente, alegando estar sendo cobrada por aquisição de álbum de fotografias de formatura, que não contratou. Em sede de defesa, a ré e sustentou que o serviço foi contratado pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou por saneado o processo. 3. De início, reconhece-se que há entre as partes evidente relação de consumo, aplicado-se à hipótese os princípios e regrasdoCódigo de DefesadoConsumidor, notadamente quanto os princípiosdaboa-fé objetiva gerada em favordoconsumidor,dainversãodoônusdaprovaante a flagrante hipossuficiênciadaautora em relação à ré e quanto à natureza objetiva da responsabilidade doprestador de serviços,doque resulta evidente a incidência na hipótese do instituto da inversãodoônusprobatório. Assim, inverto o ônus da prova. 4. O ponto controvertido refere-se à contratação do serviço por parte da autora, em especial à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato firmado entre as partes. Numa análise perfunctória, confrontando-se a assinatura constante do documento pessoal da parte autora e aquela lançada no referido documento, não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia grafotécnica. Assim, para elaboração da prova, desde logo nomeio Rosana Maria Reis Cervato. Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se o(a) expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 dias, conforme art. 465, §2o, do CPC. A perícia deverá ser custeada pela parte ré, pois recai sobre esta o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC, e diante da inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CUSTEIO DA PROVA - Decisão que atribuiu à autora os custos da perícia grafotécnica - Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Em caso de contestação de assinatura incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova - Art. 429, II do CPC. Custos da perícia que cabem ao réu. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097886-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em 15 dias, na forma do art. 465, §1o, do CPC Com a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intimem-se a parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, expedindo-se MLE do valor depositado, constando a advertência de que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, oportunidade que deverá ser efetuado o depósito do valor remanescente. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: PAMELA LOPES (OAB 484140/SP), LUIS FERNANDO SILVA JUNIOR (OAB 328765/SP)