Detalhe do processo

1006858-15.2023.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006858-15.2023.8.26.0005/SP AUTOR : ISABELLE VICALVI CALGARI ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB SP217536) RÉU : ANTONIO EDSON CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EMERSON VIEIRA FRANÇA (OAB SP454739) RÉU : LL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON VIEIRA FRANÇA (OAB SP454739) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISABELLE VICALVI CALGARI em face de ANTONIO EDSON CARDOSO DE ALMEIDA e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu Antonio Edson Cardoso de Almeida na obrigação de fazer consistente em reparar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os vícios de origem construtiva identificados no laudo pericial (impermeabilização de muros, fachada e portão; instalação de capeamento e pingadeiras; regularização dos pontos elétricos externos expostos; correção da escada e instalação de corrimão em conformidade com a norma técnica), sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu Antonio Edson Cardoso de Almeida na obrigação de fazer consistente em diligenciar a regularização administrativa do imóvel perante a Municipalidade e o Registro de Imóveis competente e, uma vez obtida tal regularização, outorgar a escritura pública definitiva em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada, não incidente durante o período em que a regularização estiver pendente de deliberação de órgão administrativo alheio à vontade das partes; c) CONDENAR o réu Antonio Edson Cardoso de Almeida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e o réu Antonio Edson Cardoso de Almeida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo proporcionalmente distribuídos na razão de 70% para a autora e 30% para o réu Antonio Edson, considerando o grau de êxito obtido por cada parte, notadamente a rejeição da maior parte das pretensões de conteúdo patrimonial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO EDSON CARDOSO DE ALMEIDA

Autor ISABELLE VICALVI CALGARI

Réu LL CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON LOPES DE SOUSA

OAB: 217536/SP

EMERSON VIEIRA FRANÇA

OAB: 454739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1006858-15.2023.8.26.0005/SP AUTOR : ISABELLE VICALVI CALGARI ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB SP217536) RÉU : ANTONIO EDSON CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EMERSON VIEIRA FRANÇA (OAB SP454739) RÉU : LL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON VIEIRA FRANÇA (OAB SP454739) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISABELLE VICALVI CALGARI em face de ANTONIO EDSON CARDOSO DE ALMEIDA e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu Antonio Edson Cardoso de Almeida na obrigação de fazer consistente em reparar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os vícios de origem construtiva identificados no laudo pericial (impermeabilização de muros, fachada e portão; instalação de capeamento e pingadeiras; regularização dos pontos elétricos externos expostos; correção da escada e instalação de corrimão em conformidade com a norma técnica), sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença; b) CONDENAR o réu Antonio Edson Cardoso de Almeida na obrigação de fazer consistente em diligenciar a regularização administrativa do imóvel perante a Municipalidade e o Registro de Imóveis competente e, uma vez obtida tal regularização, outorgar a escritura pública definitiva em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada, não incidente durante o período em que a regularização estiver pendente de deliberação de órgão administrativo alheio à vontade das partes; c) CONDENAR o réu Antonio Edson Cardoso de Almeida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e o réu Antonio Edson Cardoso de Almeida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo proporcionalmente distribuídos na razão de 70% para a autora e 30% para o réu Antonio Edson, considerando o grau de êxito obtido por cada parte, notadamente a rejeição da maior parte das pretensões de conteúdo patrimonial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.