Detalhe do processo

1006854-08.2019.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal
Classe
Fornecimento de Medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006854-08.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos - V.P.L.D. - Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.V.L.C., nascida em 05/06/2007, e S.O.L.C., nascido em 18/01/2010, ambos representados por sua genitora, em face do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento SPINRAZA (nusinersena), de forma contínua e por tempo indeterminado, para tratamento de atrofia muscular espinhal, AME. Aduzem os autores que são irmãos e estão acometidos por enfermidade genética grave, progressiva e potencialmente letal, caracterizada por fraqueza muscular, perda progressiva de movimentos, hipotonia, arreflexia e comprometimento respiratório. A autora E.V.L.C. apresenta quadro clínico caracterizado por perdas funcionais progressivas, hipotonia, fraqueza muscular de predomínio proximal, arreflexia, piora respiratória de caráter restritivo, necessidade de ventilação não invasiva, perda da marcha desde os quatro anos de idade e perda do controle de tronco.O autor S.O.L.C., por sua vez, apresenta quadro de perdas funcionais progressivas, hipotonia, fraqueza muscular proximal, arreflexia e insuficiência respiratória restritiva, com necessidade de ventilação não invasiva contínua, sendo que sua capacidade motora máxima adquirida foi sentar-se apenas com apoio. Sustentam que o medicamento SPINRAZA (nusinersena) constitui a alternativa terapêutica indicada para o tratamento da enfermidade, possuindo registro perante a ANVISA e custo incompatível com a capacidade financeira da família. A tutela provisória de urgência foi deferida às págs. 104/105. Regularmente citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação às págs. 111/129. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria da União, especialmente diante da repartição de competências administrativas e financeiras no âmbito do Sistema Único de Saúde. No mérito, alegou que o medicamento pleiteado não seria contemplado pelo SUS, que seu fornecimento seria prejudicial aos cofres públicos e que não estariam preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. Houve manifestação dos autores às págs. 255/263 e determinação da produção da prova pericial, que veio aos autos (págs. 668/671). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O direito à saúde é assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, sem prejuízo de posterior direcionamento do cumprimento da obrigação e de eventual ressarcimento entre os entes públicos, conforme as regras administrativas e financeiras do Sistema Único de Saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Referido entendimento foi firmado no STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019. Também não procede a alegação de que o julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal conduziria, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. No julgamento do STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento virtual de 06/09/2024 a 13/09/2024, foram fixadas regras relativas à legitimidade passiva, competência e custeio das demandas envolvendo medicamentos registrados na ANVISA e não padronizados no SUS. O precedente tratou, especialmente, da tramitação perante a Justiça Federal quando o valor anual do tratamento específico for igual ou superior a 210 salários mínimos, bem como de mecanismos de ressarcimento federativo. Entretanto, tal orientação não afasta a natureza solidária da responsabilidade dos entes federados nem autoriza a improcedência do pedido em face do Estado. A disciplina firmada no Tema 1234 refere-se ao direcionamento da competência, do cumprimento e do custeio, não podendo ser utilizada para inviabilizar a prestação jurisdicional necessária à preservação da saúde e da vida dos autores, sobretudo em demanda já instruída, com tutela de urgência deferida e tratamento de caráter continuado. Eventuais questões relativas ao financiamento, à compensação ou ao ressarcimento interfederativo deverão ser solucionadas pelos mecanismos próprios entre os entes públicos, sem prejuízo da efetiva prestação do tratamento ao paciente, cuja proteção constitucional não pode ser condicionada a controvérsia administrativa interna do SUS. No mérito, o pedido é procedente. Os autores são portadores de atrofia muscular espinhal, AME, doença crônica, grave, progressiva e potencialmente incapacitante, com comprometimento motor e respiratório significativo. Os laudos médicos de págs. 21/30 e 21/41 comprovam a gravidade do quadro clínico, a evolução da doença e a necessidade do medicamento prescrito. Os documentos médicos indicam que o medicamento SPINRAZA (nusinersena) é necessário ao tratamento da enfermidade que acomete os autores, sendo prescrito de forma contínua e por tempo indeterminado. Também restou comprovado nos autos que o fármaco possui registro perante a ANVISA, conforme documentos de págs. 42/83. A prova pericial produzida nos autos reforça a necessidade do tratamento. Com efeito, a conclusão do laudo pericial do IMESC de fl. 671 consignou que o periciado é portador de doença crônica, Atrofia Muscular Espinhal, AME, apresentando quadro progressivo de fraqueza muscular, com consequente perda dos movimentos, afetando membros inferiores, quadril, membros superiores, musculatura do tronco, pescoço e caixa torácica. Registrou o perito, ainda, que a perícia foi realizada na ambulância, encontrando-se o periciado em maca e com traqueostomia, circunstâncias que evidenciam a severidade do quadro clínico e o elevado grau de comprometimento funcional decorrente da enfermidade. Constou, por fim, que o paciente já recebe o medicamento desde 2019, estando o tratamento em dia e sem falhas. A conclusão pericial, produzida por órgão técnico imparcial, corrobora os relatórios médicos juntados pela parte autora e reforça a imprescindibilidade da manutenção do tratamento. Ao contrário do sustentado pela requerida, não se trata de prescrição isolada ou insuficientemente fundamentada, mas de indicação terapêutica compatível com o grave quadro clínico apresentado, confirmada por prova técnica judicial. A interrupção do tratamento, diante da natureza progressiva da doença, poderia acarretar agravamento do quadro clínico e maior comprometimento funcional, especialmente porque o medicamento já vem sendo administrado de forma regular desde 2019. Nesse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, segundo o qual a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige cumulativamente: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; e existência de registro do fármaco na ANVISA. O precedente foi firmado no STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018. No caso concreto, os laudos médicos, a prova pericial do IMESC, a declaração de hipossuficiência econômica e a comprovação do registro sanitário do medicamento demonstram o atendimento dos requisitos exigidos pelo referido precedente vinculante. A tese defensiva de ausência de imprescindibilidade do medicamento não encontra respaldo nos autos. A doença é grave e progressiva, o quadro clínico dos autores é severo, há indicação médica de uso contínuo do medicamento e a perícia judicial confirmou a condição crônica e incapacitante, bem como a regularidade do tratamento já instituído. Da mesma forma, a ausência de padronização administrativa do medicamento no SUS não constitui impedimento absoluto ao seu fornecimento judicial. A intervenção judicial mostra-se legítima quando demonstrada, como no caso, a necessidade concreta do tratamento, a incapacidade financeira da parte autora e a existência de registro sanitário junto à ANVISA. Também não prevalece a alegação genérica de prejuízo aos cofres públicos. A proteção à saúde e à vida dos autores, adolescentes em situação de acentuada vulnerabilidade clínica, não pode ser afastada por argumentos abstratos de ordem orçamentária, especialmente quando não demonstrada impossibilidade material concreta de cumprimento da obrigação. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não assiste razão à requerida. Embora se trate de obrigação de fazer, há conteúdo econômico aferível a partir do custo do medicamento pleiteado, especialmente diante de seu elevado valor unitário e da necessidade de fornecimento contínuo. O fato de a parte autora não postular o recebimento direto de quantia em dinheiro não afasta a expressão econômica da prestação buscada, razão pela qual não se vislumbra desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida. Por fim, a tutela provisória deferida deve ser confirmada. Os elementos constantes dos autos demonstram a permanência da necessidade terapêutica, a gravidade do quadro clínico e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de interrupção do tratamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo a fornecer aos autores E.V.L.C. e S.O.L.C. o medicamento SPINRAZA (nusinersena), na dosagem, forma de administração, periodicidade e tempo indicados em prescrição médica atualizada, enquanto houver indicação clínica, observadas as cautelas sanitárias e regulatórias pertinentes. Confirmo a tutela provisória anteriormente deferida. O fornecimento deverá ocorrer de forma contínua e regular, vedada a interrupção imotivada do tratamento, facultada à parte ré a exigência periódica de prescrição médica atualizada e relatórios de acompanhamento, desde que tal providência não inviabilize, atrase indevidamente ou interrompa o acesso dos autores ao medicamento. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação, autorizo a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive bloqueio de verbas públicas suficientes à aquisição do medicamento, nos termos dos artigos 297, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Eventuais questões relativas ao financiamento, direcionamento do cumprimento ou ressarcimento interfederativo deverão ser resolvidas administrativamente ou por via própria entre os entes públicos, sem prejuízo da imediata efetivação do direito reconhecido nesta sentença. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas, ressalvado eventual reembolso de despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte autora, se houver. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER (OAB 159136/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor V.P.L.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER

OAB: 159136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006854-08.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos - V.P.L.D. - Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.V.L.C., nascida em 05/06/2007, e S.O.L.C., nascido em 18/01/2010, ambos representados por sua genitora, em face do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento SPINRAZA (nusinersena), de forma contínua e por tempo indeterminado, para tratamento de atrofia muscular espinhal, AME. Aduzem os autores que são irmãos e estão acometidos por enfermidade genética grave, progressiva e potencialmente letal, caracterizada por fraqueza muscular, perda progressiva de movimentos, hipotonia, arreflexia e comprometimento respiratório. A autora E.V.L.C. apresenta quadro clínico caracterizado por perdas funcionais progressivas, hipotonia, fraqueza muscular de predomínio proximal, arreflexia, piora respiratória de caráter restritivo, necessidade de ventilação não invasiva, perda da marcha desde os quatro anos de idade e perda do controle de tronco.O autor S.O.L.C., por sua vez, apresenta quadro de perdas funcionais progressivas, hipotonia, fraqueza muscular proximal, arreflexia e insuficiência respiratória restritiva, com necessidade de ventilação não invasiva contínua, sendo que sua capacidade motora máxima adquirida foi sentar-se apenas com apoio. Sustentam que o medicamento SPINRAZA (nusinersena) constitui a alternativa terapêutica indicada para o tratamento da enfermidade, possuindo registro perante a ANVISA e custo incompatível com a capacidade financeira da família. A tutela provisória de urgência foi deferida às págs. 104/105. Regularmente citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação às págs. 111/129. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria da União, especialmente diante da repartição de competências administrativas e financeiras no âmbito do Sistema Único de Saúde. No mérito, alegou que o medicamento pleiteado não seria contemplado pelo SUS, que seu fornecimento seria prejudicial aos cofres públicos e que não estariam preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. Houve manifestação dos autores às págs. 255/263 e determinação da produção da prova pericial, que veio aos autos (págs. 668/671). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O direito à saúde é assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, sem prejuízo de posterior direcionamento do cumprimento da obrigação e de eventual ressarcimento entre os entes públicos, conforme as regras administrativas e financeiras do Sistema Único de Saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Referido entendimento foi firmado no STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019. Também não procede a alegação de que o julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal conduziria, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. No julgamento do STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento virtual de 06/09/2024 a 13/09/2024, foram fixadas regras relativas à legitimidade passiva, competência e custeio das demandas envolvendo medicamentos registrados na ANVISA e não padronizados no SUS. O precedente tratou, especialmente, da tramitação perante a Justiça Federal quando o valor anual do tratamento específico for igual ou superior a 210 salários mínimos, bem como de mecanismos de ressarcimento federativo. Entretanto, tal orientação não afasta a natureza solidária da responsabilidade dos entes federados nem autoriza a improcedência do pedido em face do Estado. A disciplina firmada no Tema 1234 refere-se ao direcionamento da competência, do cumprimento e do custeio, não podendo ser utilizada para inviabilizar a prestação jurisdicional necessária à preservação da saúde e da vida dos autores, sobretudo em demanda já instruída, com tutela de urgência deferida e tratamento de caráter continuado. Eventuais questões relativas ao financiamento, à compensação ou ao ressarcimento interfederativo deverão ser solucionadas pelos mecanismos próprios entre os entes públicos, sem prejuízo da efetiva prestação do tratamento ao paciente, cuja proteção constitucional não pode ser condicionada a controvérsia administrativa interna do SUS. No mérito, o pedido é procedente. Os autores são portadores de atrofia muscular espinhal, AME, doença crônica, grave, progressiva e potencialmente incapacitante, com comprometimento motor e respiratório significativo. Os laudos médicos de págs. 21/30 e 21/41 comprovam a gravidade do quadro clínico, a evolução da doença e a necessidade do medicamento prescrito. Os documentos médicos indicam que o medicamento SPINRAZA (nusinersena) é necessário ao tratamento da enfermidade que acomete os autores, sendo prescrito de forma contínua e por tempo indeterminado. Também restou comprovado nos autos que o fármaco possui registro perante a ANVISA, conforme documentos de págs. 42/83. A prova pericial produzida nos autos reforça a necessidade do tratamento. Com efeito, a conclusão do laudo pericial do IMESC de fl. 671 consignou que o periciado é portador de doença crônica, Atrofia Muscular Espinhal, AME, apresentando quadro progressivo de fraqueza muscular, com consequente perda dos movimentos, afetando membros inferiores, quadril, membros superiores, musculatura do tronco, pescoço e caixa torácica. Registrou o perito, ainda, que a perícia foi realizada na ambulância, encontrando-se o periciado em maca e com traqueostomia, circunstâncias que evidenciam a severidade do quadro clínico e o elevado grau de comprometimento funcional decorrente da enfermidade. Constou, por fim, que o paciente já recebe o medicamento desde 2019, estando o tratamento em dia e sem falhas. A conclusão pericial, produzida por órgão técnico imparcial, corrobora os relatórios médicos juntados pela parte autora e reforça a imprescindibilidade da manutenção do tratamento. Ao contrário do sustentado pela requerida, não se trata de prescrição isolada ou insuficientemente fundamentada, mas de indicação terapêutica compatível com o grave quadro clínico apresentado, confirmada por prova técnica judicial. A interrupção do tratamento, diante da natureza progressiva da doença, poderia acarretar agravamento do quadro clínico e maior comprometimento funcional, especialmente porque o medicamento já vem sendo administrado de forma regular desde 2019. Nesse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, segundo o qual a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige cumulativamente: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; e existência de registro do fármaco na ANVISA. O precedente foi firmado no STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018. No caso concreto, os laudos médicos, a prova pericial do IMESC, a declaração de hipossuficiência econômica e a comprovação do registro sanitário do medicamento demonstram o atendimento dos requisitos exigidos pelo referido precedente vinculante. A tese defensiva de ausência de imprescindibilidade do medicamento não encontra respaldo nos autos. A doença é grave e progressiva, o quadro clínico dos autores é severo, há indicação médica de uso contínuo do medicamento e a perícia judicial confirmou a condição crônica e incapacitante, bem como a regularidade do tratamento já instituído. Da mesma forma, a ausência de padronização administrativa do medicamento no SUS não constitui impedimento absoluto ao seu fornecimento judicial. A intervenção judicial mostra-se legítima quando demonstrada, como no caso, a necessidade concreta do tratamento, a incapacidade financeira da parte autora e a existência de registro sanitário junto à ANVISA. Também não prevalece a alegação genérica de prejuízo aos cofres públicos. A proteção à saúde e à vida dos autores, adolescentes em situação de acentuada vulnerabilidade clínica, não pode ser afastada por argumentos abstratos de ordem orçamentária, especialmente quando não demonstrada impossibilidade material concreta de cumprimento da obrigação. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não assiste razão à requerida. Embora se trate de obrigação de fazer, há conteúdo econômico aferível a partir do custo do medicamento pleiteado, especialmente diante de seu elevado valor unitário e da necessidade de fornecimento contínuo. O fato de a parte autora não postular o recebimento direto de quantia em dinheiro não afasta a expressão econômica da prestação buscada, razão pela qual não se vislumbra desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida. Por fim, a tutela provisória deferida deve ser confirmada. Os elementos constantes dos autos demonstram a permanência da necessidade terapêutica, a gravidade do quadro clínico e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de interrupção do tratamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo a fornecer aos autores E.V.L.C. e S.O.L.C. o medicamento SPINRAZA (nusinersena), na dosagem, forma de administração, periodicidade e tempo indicados em prescrição médica atualizada, enquanto houver indicação clínica, observadas as cautelas sanitárias e regulatórias pertinentes. Confirmo a tutela provisória anteriormente deferida. O fornecimento deverá ocorrer de forma contínua e regular, vedada a interrupção imotivada do tratamento, facultada à parte ré a exigência periódica de prescrição médica atualizada e relatórios de acompanhamento, desde que tal providência não inviabilize, atrase indevidamente ou interrompa o acesso dos autores ao medicamento. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação, autorizo a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive bloqueio de verbas públicas suficientes à aquisição do medicamento, nos termos dos artigos 297, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Eventuais questões relativas ao financiamento, direcionamento do cumprimento ou ressarcimento interfederativo deverão ser resolvidas administrativamente ou por via própria entre os entes públicos, sem prejuízo da imediata efetivação do direito reconhecido nesta sentença. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas, ressalvado eventual reembolso de despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte autora, se houver. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER (OAB 159136/SP)