1006853-55.2017.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006853-55.2017.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alziro de Oliveira - - Maria Juvelina de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Recebo os embargos de declaração opostos pelos autores, porque tempestivos, e os acolho. A decisão que encerrou a instrução processual e determinou a abertura de prazo para alegações finais não apreciou o requerimento formulado pelos autores às fls. 607/612, no qual solicitaram, com fundamento no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, esclarecimentos complementares ao laudo pericial de fls. 557/587. Os autores concordaram com a conclusão do perito quanto à existência de invasão de 7,28 m² sobre o sistema viário municipal e desistiram expressamente da pretensão sobre essa parcela, restringindo o pedido à área remanescente de 132,72 m², de natureza privada. Sustentaram, contudo, que os quesitos 3, 5, 7 e 8, voltados à individualização técnica dessa área remanescente, com metragem exata, confrontações e memorial descritivo atualizado, não foram devidamente respondidos pelo perito, e requereram sua intimação para complementação, com pedido subsidiário de perícia complementar ou nova perícia. A omissão apontada é real e deve ser sanada. A definição precisa da área privada passível de usucapião, com metragem, confrontações e memorial descritivo compatíveis com a delimitação técnica já adotada pelo próprio perito para excluir a parcela pública, é indispensável ao julgamento do mérito e ao eventual registro da sentença. O feito não pode prosseguir para a fase de alegações finais sem que essa questão técnica seja previamente dirimida, sob pena de a instrução restar incompleta quanto a ponto essencial à procedência parcial já reconhecida pelos próprios autores. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeito modificativo, torno sem efeito a decisão embargada no ponto em que determinou a abertura de prazo para alegações finais. Determino a intimação do perito José Eduardo Molineiro para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos complementares requeridos pelos autores às fls. 607/612. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO (OAB 520536/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALZIRO DE OLIVEIRA
Autor MARIA JUVELINA DE OLIVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE CARVALHO
OAB: 520536/SP
VICTOR DIAS RAMOS
OAB: 358998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006853-55.2017.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alziro de Oliveira - - Maria Juvelina de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Recebo os embargos de declaração opostos pelos autores, porque tempestivos, e os acolho. A decisão que encerrou a instrução processual e determinou a abertura de prazo para alegações finais não apreciou o requerimento formulado pelos autores às fls. 607/612, no qual solicitaram, com fundamento no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, esclarecimentos complementares ao laudo pericial de fls. 557/587. Os autores concordaram com a conclusão do perito quanto à existência de invasão de 7,28 m² sobre o sistema viário municipal e desistiram expressamente da pretensão sobre essa parcela, restringindo o pedido à área remanescente de 132,72 m², de natureza privada. Sustentaram, contudo, que os quesitos 3, 5, 7 e 8, voltados à individualização técnica dessa área remanescente, com metragem exata, confrontações e memorial descritivo atualizado, não foram devidamente respondidos pelo perito, e requereram sua intimação para complementação, com pedido subsidiário de perícia complementar ou nova perícia. A omissão apontada é real e deve ser sanada. A definição precisa da área privada passível de usucapião, com metragem, confrontações e memorial descritivo compatíveis com a delimitação técnica já adotada pelo próprio perito para excluir a parcela pública, é indispensável ao julgamento do mérito e ao eventual registro da sentença. O feito não pode prosseguir para a fase de alegações finais sem que essa questão técnica seja previamente dirimida, sob pena de a instrução restar incompleta quanto a ponto essencial à procedência parcial já reconhecida pelos próprios autores. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeito modificativo, torno sem efeito a decisão embargada no ponto em que determinou a abertura de prazo para alegações finais. Determino a intimação do perito José Eduardo Molineiro para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos complementares requeridos pelos autores às fls. 607/612. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO (OAB 520536/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP), VICTOR DIAS RAMOS (OAB 358998/SP)