Detalhe do processo

1006850-70.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006850-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JANAINA MARTINS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais , ajuizada por JANAINA MARTINS FERNANDES DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. , na qual a autora pretende a realização de cirurgias pós-bariátricas. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida ( evento 49, DOC1 ). As partes não apresentaram impugnação à proposta de honorários. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, intimem-se a parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme estimado na proposta de honorários. Tudo feito, voltem conclusos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA MARTINS FERNANDES DA SILVA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 209451/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006850-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JANAINA MARTINS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais , ajuizada por JANAINA MARTINS FERNANDES DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. , na qual a autora pretende a realização de cirurgias pós-bariátricas. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida ( evento 49, DOC1 ). As partes não apresentaram impugnação à proposta de honorários. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, intimem-se a parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme estimado na proposta de honorários. Tudo feito, voltem conclusos. P.I.