1006833-54.2024.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 3ª Vara
- Classe
- Custeio de Assistência Médica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006833-54.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - J.R. - P.M.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jesuíno Rosa em face do Município de Salto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna de laringe e submetida a procedimento de laringectomia total com traqueostomia definitiva, busca a condenação solidária dos réus ao fornecimento contínuo de insumos específicos para reabilitação respiratória e fonatória. A decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência foi mantida em sede de agravo de instrumento. Regulamente citados, o Município de Salto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentaram contestações, suscitando matérias preliminares pertinentes à ausência de interesse de agir por falta de postulação administrativa, à ilegitimidade passiva do Município, à necessidade de inclusão da União no polo passivo com deslocamento de competência e à impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a higidez das políticas públicas do Sistema Único de Saúde e a ausência de demonstração da imprescindibilidade técnica dos insumos vindicados. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir novos meios probatórios a requerer, ao passo que os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial médica, pela realização de estudo socioeconômico e pela expedição de ofício à Receita Federal. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e regularmente representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, motivo pelo qual se passa ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos requeridos, sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo formal, deve ser afastada. A garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, positivada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona a apreciação da lesão ou ameaça a direito à prévia exaustão das vias administrativas. Ademais, a resistência manifestada pelos entes públicos no bojo das contestações ofertadas, ao impugnarem expressamente a pretensão deduzida sob o fundamento de que os insumos requeridos não integram as listas de dispensação oficial, demonstra de forma inequívoca a existência de pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 2.2. Da legitimidade passiva e da competência jurisdicional Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Salto e de necessidade de inclusão da União no polo passivo com o consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal. A responsabilidade dos entes federados na prestação da assistência à saúde e na garantia dos direitos fundamentais à vida e à dignidade é solidária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral. Outrossim, cuidando-se a demanda do fornecimento de dispositivos e insumos de saúde devidamente registrados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e não de fármacos experimentais sem registro sanitário, inviável a configuração de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal. A repartição administrativa de atribuições e o ressarcimento financeiro entre os gestores do sistema de saúde constituem matérias de organização interna que não comprometem a faculdade do cidadão de demandar contra os órgãos local e estadual. 2.3. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a impugnação ao valor da causa apresentada pelos requeridos. O montante fixado na exordial atende estritamente aos parâmetros legais insculpidos no artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, refletindo a estimativa do custo anual do tratamento postulado. Em demandas que visam à prestação contínua de insumos de saúde, a mensuração econômica da causa deve tomar por base o somatório de doze prestações mensais dos produtos exigidos. Demonstrada a correspondência matemática entre o valor atribuído e o orçamento do tratamento anual, mantém-se hígido o valor da causa fixado pela parte autora. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas na presente lide: a efetiva imprescindibilidade clínica dos insumos prescritos para a preservação da saúde e prevenção de complicações respiratórias decorrentes da laringectomia total da parte autora; a existência, suficiência ou ineficácia de alternativas terapêuticas eventualmente disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para o manejo do quadro do paciente/ 4. SANEAMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 4.1. Do indeferimento das provas documental e socioeconômica Indeferem-se os requerimentos formulados pelo Município de Salto relativos à realização de estudo socioeconômico e à expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção de declarações do imposto de renda da parte autora. A hipossuficiência financeira da parte autora encontra-se suficientemente delineada nos autos por meio dos comprovantes de rendimentos e extratos do benefício previdenciário acostados. A realização de vistoria social ou a quebra de sigilo fiscal revelam-se providências protelatórias e desnecessárias ao deslinde da causa, cumprindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.2. Do deferimento da prova pericial médica Por revelar-se indispensável à elucidação das questões fáticas controvertidas, defere-se a produção de prova pericial médica. O exame pericial terá por objetivo avaliar a situação clínica da parte autora, a indispensabilidade dos insumos requeridos e a adequação de eventuais substitutos oferecidos pela rede pública. Para a realização da perícia, nomeia-se o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Faculta-se às partes o prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, reputando-se reaproveitados os quesitos eventualmente colacionados nas petições de especificação de provas. Com a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo, oficie-se ao órgão pericial solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica, determinando-se a posterior intimação da parte autora para comparecimento. Com a comunicação da data, intime-se a parte autora por meio de sua patrona, ressaltando-se a necessidade de apresentação dos exames e relatórios médicos atualizados no momento do exame. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.R.
Réu P.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO
OAB: 185699/SP
FLAVIANA BISSOLI
OAB: 273822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006833-54.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - J.R. - P.M.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jesuíno Rosa em face do Município de Salto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna de laringe e submetida a procedimento de laringectomia total com traqueostomia definitiva, busca a condenação solidária dos réus ao fornecimento contínuo de insumos específicos para reabilitação respiratória e fonatória. A decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência foi mantida em sede de agravo de instrumento. Regulamente citados, o Município de Salto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentaram contestações, suscitando matérias preliminares pertinentes à ausência de interesse de agir por falta de postulação administrativa, à ilegitimidade passiva do Município, à necessidade de inclusão da União no polo passivo com deslocamento de competência e à impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a higidez das políticas públicas do Sistema Único de Saúde e a ausência de demonstração da imprescindibilidade técnica dos insumos vindicados. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir novos meios probatórios a requerer, ao passo que os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial médica, pela realização de estudo socioeconômico e pela expedição de ofício à Receita Federal. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e regularmente representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, motivo pelo qual se passa ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos requeridos, sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo formal, deve ser afastada. A garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, positivada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona a apreciação da lesão ou ameaça a direito à prévia exaustão das vias administrativas. Ademais, a resistência manifestada pelos entes públicos no bojo das contestações ofertadas, ao impugnarem expressamente a pretensão deduzida sob o fundamento de que os insumos requeridos não integram as listas de dispensação oficial, demonstra de forma inequívoca a existência de pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 2.2. Da legitimidade passiva e da competência jurisdicional Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Salto e de necessidade de inclusão da União no polo passivo com o consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal. A responsabilidade dos entes federados na prestação da assistência à saúde e na garantia dos direitos fundamentais à vida e à dignidade é solidária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral. Outrossim, cuidando-se a demanda do fornecimento de dispositivos e insumos de saúde devidamente registrados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e não de fármacos experimentais sem registro sanitário, inviável a configuração de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal. A repartição administrativa de atribuições e o ressarcimento financeiro entre os gestores do sistema de saúde constituem matérias de organização interna que não comprometem a faculdade do cidadão de demandar contra os órgãos local e estadual. 2.3. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a impugnação ao valor da causa apresentada pelos requeridos. O montante fixado na exordial atende estritamente aos parâmetros legais insculpidos no artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, refletindo a estimativa do custo anual do tratamento postulado. Em demandas que visam à prestação contínua de insumos de saúde, a mensuração econômica da causa deve tomar por base o somatório de doze prestações mensais dos produtos exigidos. Demonstrada a correspondência matemática entre o valor atribuído e o orçamento do tratamento anual, mantém-se hígido o valor da causa fixado pela parte autora. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas na presente lide: a efetiva imprescindibilidade clínica dos insumos prescritos para a preservação da saúde e prevenção de complicações respiratórias decorrentes da laringectomia total da parte autora; a existência, suficiência ou ineficácia de alternativas terapêuticas eventualmente disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para o manejo do quadro do paciente/ 4. SANEAMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 4.1. Do indeferimento das provas documental e socioeconômica Indeferem-se os requerimentos formulados pelo Município de Salto relativos à realização de estudo socioeconômico e à expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção de declarações do imposto de renda da parte autora. A hipossuficiência financeira da parte autora encontra-se suficientemente delineada nos autos por meio dos comprovantes de rendimentos e extratos do benefício previdenciário acostados. A realização de vistoria social ou a quebra de sigilo fiscal revelam-se providências protelatórias e desnecessárias ao deslinde da causa, cumprindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.2. Do deferimento da prova pericial médica Por revelar-se indispensável à elucidação das questões fáticas controvertidas, defere-se a produção de prova pericial médica. O exame pericial terá por objetivo avaliar a situação clínica da parte autora, a indispensabilidade dos insumos requeridos e a adequação de eventuais substitutos oferecidos pela rede pública. Para a realização da perícia, nomeia-se o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Faculta-se às partes o prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, reputando-se reaproveitados os quesitos eventualmente colacionados nas petições de especificação de provas. Com a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo, oficie-se ao órgão pericial solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica, determinando-se a posterior intimação da parte autora para comparecimento. Com a comunicação da data, intime-se a parte autora por meio de sua patrona, ressaltando-se a necessidade de apresentação dos exames e relatórios médicos atualizados no momento do exame. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)