Detalhe do processo

1006829-40.2023.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006829-40.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.R.G. - I.S.C.M.S. - - A.F.F. - - C.S.B.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por PILAR RODRIGUES GONÇALVES em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS e ARIANNA FIGUEIREDO FEITOSA. A autora alega que realiza anualmente exame de colonoscopia por recomendação médica e que, em 17/11/2018, submeteu-se a novo procedimento nas dependências do hospital réu, conduzido pela médica correquerida. Sustenta que, ao retornar da sedação, apresentou dores intensas e distensão abdominal, que foram atribuídas pela médica à presença de gases provenientes da insuflação de ar. Afirma que foi medicada com analgesia, mas persitiu com dores e acabou liberada sem investigação aprofundada. Relata que seu quadro clínico se agravou nos dias seguintes, culminando em retorno ao hospital em 19/11/2018, quando exame de tomografia computadorizada diagnosticou perfuração intestinal no ceco. Foi submetida a laparotomia exploradora e colectomia parcial direita de urgência, evoluindo com complicações pós-operatórias, deiscência parcial de sutura e sequelas permanentes, representadas por incontinência fecal funcional e cicatriz abdominal. Atribui os fatos a erro e imperícia da médica, bem como a defeito na prestação dos serviços hospitalares. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 90.000,00 por danos estéticos, além da inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 36/176). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito em razão da idade da autora (fls. 177). A ré Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos apresentou contestação (fls. 189/223). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por ato técnico médico. No mérito, alegou que a autora foi previamente cientificada dos riscos do exame por meio de termo de consentimento livre e esclarecido. Sustentou que a perfuração intestinal é complicação rara e inerente à colonoscopia, sem relação com imperícia. Afirmou que o procedimento transcorreu sem intercorrências imediatas e sem queixas registradas no prontuário no momento do exame. Aduziu que, quando da reintrodução da paciente ao hospital em 19/11/2018, foram prestados todos os cuidados cirúrgicos necessários com pleno êxito no tratamento do quadro agudo perfurativo. Defendeu a inexistência de defeito nos serviços hospitalares e a falta de nexo causal com a incontinência fecal e a cicatriz. Pleiteou a gratuidade de justiça e a improcedência do pedido. A corré Arianna Figueiredo Feitosa ofereceu contestação (fls. 668/689). Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou que o exame seguiu os padrões da técnica médica e sem intercorrências detectáveis durante a execução. Explicou que a perfuração é risco conhecido e inerente ao procedimento endoscópico, sendo acentuado pela idade avançada e pela doença diverticular preexistente da autora. Aduziu que a alta médica ocorreu após estabilização e administração de analgesia para desconforto habitualmente provocado pela insuflação de ar. Ressaltou a natureza de obrigação de meio da atividade médica e a ausência de culpa. Pleiteou a denunciação da lide à seguradora Chubb Seguros Brasil S/A e a improcedência da demanda. A autora apresentou réplicas às contestações (fls. 705/726 e 727/746). O juízo saneou o processo (fls. 871/874), afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, mantendo a gratuidade processual da autora e deferindo a denunciação da lide à seguradora (fls. 871/874). Determinou-se, ainda, a produção de prova pericial médica na área de coloproctologia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 758). O laudo pericial originário do IMESC, elaborado pela médica Carolina Varrichio Magalhães, foi juntado aos autos (fls. 828/847). As partes e o assistente técnico apresentaram manifestações e quesitos de esclarecimento (fls. 851/854, 855/860, 861/866 e 867/869). A litisdenunciada Chubb Seguros Brasil S/A contestou a denunciação da lide (fls. 882/908). Sustentou a ausência de erro médico e a caracterização de risco inerente do procedimento. Em caráter subsidiário, impugnou as verbas indenizatórias e requereu a observância dos limites da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, com dedução da franquia contratual de R$ 5.000,00 e aplicação da taxa SELIC conforme a legislação vigente. Proferiu-se sentença de parcial procedência a fls. 1019/1026, readequada em sede de embargos de declaração a fls. 1048/1051. Em grau de recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1006829-40.2023.8.26.0562, sob a relatoria do Desembargador Mario Chiuvite Junior, acolheu preliminar arguida pelos apelantes e anulou a sentença por cerceamento de defesa (fls. 1224/1236). Determinou-se o retorno dos autos à origem para intimação do perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelas partes, a fim de sanar contradições entre as premissas técnicas do laudo e a conclusão quanto à culpa e ao nexo causal (fls. 1224/1236). Com o retorno dos autos da Superior Instância, o perito oficial do IMESC, Dr. Marcelo do Nascimento Cabral, prestou o Laudo Médico-Legal Indireto de Esclarecimentos (fls. 1265/1273), respondendo pormenorizadamente a todos os quesitos complementares apresentados pelas rés e pela seguradora litisdenunciada. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais prestados pelo IMESC, encerrando-se a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de demanda indenizatória em que se postula a reparação de danos morais e estéticos decorrentes de suposta falha técnica e negligência médica na realização de exame de colonoscopia e no acompanhamento pós-procedimento. Inicialmente, registra-se que as questões preliminares e prejudiciais de mérito foram apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora de fls. 871/874. Ademais, a anulação da sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1224/1236) delimitou o objeto de instrução complementar aos esclarecimentos periciais sobre a configuração de culpa médica, a adequação da alta e o nexo causal das sequelas relatadas, os quais foram plenamente prestados no laudo complementar de fls. 1265/1273. No tocante ao regime jurídico aplicável, incidem na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição da autora como destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Ocorre que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais por suposto erro médico é expressamente subjetiva, exigindo a demonstração inequívoca de conduta culposa nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 951 do Código Civil. De igual modo, embora a responsabilidade das instituições hospitalares por defeito nos serviços propriamente empresariais e de hospedagem seja objetiva (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), quando a pretensão indenizatória decorre de alegada falha técnica em procedimento médico ou cirúrgico executado por profissional em suas instalações, a responsabilidade do nosocômio vincula-se e depende do prévio reconhecimento da culpa do médico atuante. A obrigação assumida pelo profissional da medicina em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas é de meio, e não de resultado. Cumpre ao médico empregar a melhor técnica, o zelo razoável e os recursos disponíveis no estado da arte da medicina, sem a garantia de que o procedimento transcorrerá imune a intercorrências ou complicações biológicas conhecidas pela ciência. A controvérsia central do feito consiste em verificar se a perfuração intestinal sofrida pela autora durante ou após a colonoscopia realizada em 17/11/2018 decorreu de imperícia ou erro técnico da médica ré, se a alta hospitalar foi concedida com negligência e se há nexo de causalidade culposo com as sequelas evacuatórias e cicatriciais. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostra-se conclusiva e exauriente para a solução da lide. O laudo pericial originário (fls. 828/847), complementado de forma minuciosa pelos esclarecimentos do IMESC prestados pelo médico perito Dr. Marcelo do Nascimento Cabral (fls. 1265/1273), afastou qualquer hipótese de conduta culposa por parte dos réus. Quanto ao procedimento de colonoscopia e ao evento perfurativo, o perito oficial enfatizou que a perfuração intestinal constitui risco inerente ao exame, previsto e catalogado na literatura médica mundial (incidência de 0,19 por 1.000 procedimentos diagnósticos) (fls. 1273). Explicou o expert que o risco inerente é aquele estatisticamente previsível que pode ocorrer mesmo quando o ato é executado com técnica irrepreensível, por profissional habilitado e em estrita conformidade com as boas práticas, sem implicar imperícia, negligência ou imperícia (fls. 1273). A análise pericial destacou, ainda, que a autora apresentava fator de risco anatômico preexistente, consistente em doença diverticular do cólon (fls. 844, 1273). A diverticulose promove a formação de herniações na mucosa intestinal, gerando áreas de fragilidade da parede e menor resistência mecânica às forças de insuflação de ar ou à passagem do aparelho endoscópico (fls. 1273). A presença dessa condição preexistente contextualiza a eclosão da complicação como um evento biológico estatisticamente mais provável naquele organismo específico, reforçando o caráter de risco inerente aumentado, e não de falha técnica ou violência no manuseio do instrumento (fls. 1273/1274). Em resposta expressa aos quesitos sobre a execução do ato médico, a perícia médica afirmou categoricamente que não foram identificados indícios ou evidências documentais de imprudência, negligência ou imperícia na realização da colonoscopia (fls. 843, 1273/1274, 1277). Restou consignado que a perfuração intestinal em cólon fragilizado decorre de mecanismos fisiológicos do próprio exame, tais como barotrauma decorrente da insuflação necessária à visualização da luz intestinal ou forças mecânicas inevitáveis, inocorrendo erro na técnica aplicada (fls. 1273/1274). Nesse sentido, quando a perícia técnica atesta que a perfuração de cólon constitui intercorrência inerente ao exame endoscópico promovido dentro dos parâmetros médicos recomendados, resta descaracterizada a existência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, conforme assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo. Erro médico. Genitora do autor que sofreu perfuração de cólon decorrente de retirada de adenocarcinoma em procedimento de colonoscopia terapêutica. Alegação de negligência e imperícia na conduta médica. Prova pericial que concluiu que a conduta adotada pela equipe médica foi adequada. Risco de complicações inerente à realização de procedimento de colonoscopia. Perfuração que não pode ser considerada resultado de má conduta médica. Nexo causal entre a conduta adotada nos atendimentos médicos e o resultado morte não demonstrado. Conclusão da perícia médica tecnicamente fundamentada, não infirmada, ademais, por nenhum outro elemento dos autos. Sentença que julgou a ação procedente em parte. Recurso provido para julgá-la improcedente, redistribuídos os ônus de sucumbência e majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041384-34.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Superada a adequação da execução técnica do exame, cumpre analisar a alegação autoral de que teria havido negligência na concessão de alta médica precoce diante de queixas de dores intensas. Os esclarecimentos periciais complementares prestados a fls. 1265/1273 dirimiram fundamentadamente a questão. O perito esclareceu que o prontuário médico da paciente registra a administração de analgesia endovenosa habitual pós-procedimento (Tramal, Dramin e Buscopan) (fls. 1271). Ressaltou o expert que a administração de analgésicos após a colonoscopia é conduta padrão e rotineira para o alívio de cólicas e distensão abdominal decorrentes do ar insuflado durante o exame, não constituindo sinal indicativo de perfuração nem prova de dor de intensidade anormal (fls. 1271). Ademais, os registros de enfermagem e do prontuário atestaram que a autora retornou adequadamente do estado de sedação, manteve sinais vitais estáveis, aceitou alimentação oral antes da liberação e não apresentou registros clínicos descritivos de dores graves, defesa abdominal ou sinais de irritação peritoneal no momento em que deixou o hospital (fls. 840, 1274/1275). O laudo complementar explicitou, também, que a perfuração intestinal pode ter manifestação clínica tardia, mesmo após procedimentos executados de forma impecável e em pacientes que se encontravam assintomáticos no momento da alta (fls. 1272, 1275/1276). O perito esclareceu que os mecanismos de perfuração tardia incluem a necrose progressiva decorrente de barotrauma ou isquemia e a falha posterior de microperfurações que se mantiveram temporariamente tampadas pelo próprio tecido pericolônico no momento da liberação (fls. 1272, 1276). Por tal razão, o expert do IMESC foi peremptório ao concluir que a concessão de alta à paciente nas condições clínicas registradas não permite inferir qualquer conduta inadequada ou precipitada, descartando a ocorrência de erro médico de forma inequívoca (fls. 1275, 1277). Eis a ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que retrata a improcedência de pleito indenizatório em hipótese idêntica: Responsabilidade civil. Erro médico. Perfuração de intestino durante exame de colonoscopia. Risco inerente ao procedimento. Responsabilidade da clínica e do plano de saúde que decorreria, no caso, da comprovação da culpa do profissional. Prova pericial que, contudo, não reconheceu imprudência, imperícia ou negligência do profissional. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0017201-65.2001.8.26.0100; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Tampouco subsiste nexo de causalidade culposo entre a atuação dos réus e as sequelas funcionais ou estéticas apontadas pela autora. Em relação à incontinência fecal relatada, a perícia médica complementar esclareceu que não houve qualquer lesão ou manuseio direto ou indireto do aparelho esfincteriano anal ou da musculatura do períneo durante o exame ou na cirurgia corretiva de urgência (fls. 1272, 1276/1277). As alterações no hábito evacuatório decorrem da necessidade cirúrgica de realização de colectomia parcial direita (ressecção de segmento do cólon) para o tratamento da complicação perfurativa inerente, o que gera redução da capacidade do reservatório colônico e da absorção de água, tratando-se de consequência funcional indireta do ato cirúrgico salvador, promovido de forma tempestiva e adequada pelos profissionais da instituição no retorno da autora (fls. 1272, 1276/1277). De igual modo, a cicatriz cirúrgica resulta da incisão abdominal necessária à realização da laparotomia exploradora que corrigiu o quadro de abdome agudo, tratando-se de consequência inevitável do tratamento cirúrgico tempestivo prestado à paciente para afastar risco de vida (fls. 839, 1272). Dessa forma, restando demonstrado pelas provas dos autos que a perfuração intestinal decorreu de risco inerente ao procedimento e agravado por condição anatômica preexistente da autora, sem que tenha havido falha técnica, erro de conduta ou negligência na concessão da alta, ausente se encontra o defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Tratando-se de evento enquadrado na álea biológica imprevisível, ausentes os pressupostos do dever de indenizar capitulados nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. Por conseguinte, julgado improcedente o pedido formulado na ação principal em relação à ré segurada Arianna Figueiredo Feitosa, resta prejudicada a análise da denunciação da lide promovida em face da litisdenunciada Chubb Seguros Brasil S/A, por ausência de objeto regressivo (art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pilar Rodrigues Gonçalves em face de Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos e Arianna Figueiredo Feitosa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida pela ré Arianna Figueiredo Feitosa em face de Chubb Seguros Brasil S/A, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 177), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da extinção da lide secundária sem exame do mérito em razão da improcedência da ação principal, deixo de condenar a denunciante em honorários em favor da litisdenunciada, uma vez que a denunciação da lide era obrigatória para assegurar eventual direito de regresso contratual e a seguradora aderiu à defesa do mérito da ré. P.I.C. Arquive-se oportunamente. - ADV: MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), CAROLINE PARMIJANO (OAB 330228/SP), LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.F.F.

Réu C.S.B.S.

Réu I.S.C.M.S.

Autor P.R.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM

OAB: 410880/SP

DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA

OAB: 296624/SP

RAFAEL DIAS ROSA

OAB: 274388/SP

MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO

OAB: 190735/SP

CAROLINE PARMIJANO

OAB: 330228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006829-40.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.R.G. - I.S.C.M.S. - - A.F.F. - - C.S.B.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por PILAR RODRIGUES GONÇALVES em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS e ARIANNA FIGUEIREDO FEITOSA. A autora alega que realiza anualmente exame de colonoscopia por recomendação médica e que, em 17/11/2018, submeteu-se a novo procedimento nas dependências do hospital réu, conduzido pela médica correquerida. Sustenta que, ao retornar da sedação, apresentou dores intensas e distensão abdominal, que foram atribuídas pela médica à presença de gases provenientes da insuflação de ar. Afirma que foi medicada com analgesia, mas persitiu com dores e acabou liberada sem investigação aprofundada. Relata que seu quadro clínico se agravou nos dias seguintes, culminando em retorno ao hospital em 19/11/2018, quando exame de tomografia computadorizada diagnosticou perfuração intestinal no ceco. Foi submetida a laparotomia exploradora e colectomia parcial direita de urgência, evoluindo com complicações pós-operatórias, deiscência parcial de sutura e sequelas permanentes, representadas por incontinência fecal funcional e cicatriz abdominal. Atribui os fatos a erro e imperícia da médica, bem como a defeito na prestação dos serviços hospitalares. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 90.000,00 por danos estéticos, além da inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 36/176). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito em razão da idade da autora (fls. 177). A ré Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos apresentou contestação (fls. 189/223). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por ato técnico médico. No mérito, alegou que a autora foi previamente cientificada dos riscos do exame por meio de termo de consentimento livre e esclarecido. Sustentou que a perfuração intestinal é complicação rara e inerente à colonoscopia, sem relação com imperícia. Afirmou que o procedimento transcorreu sem intercorrências imediatas e sem queixas registradas no prontuário no momento do exame. Aduziu que, quando da reintrodução da paciente ao hospital em 19/11/2018, foram prestados todos os cuidados cirúrgicos necessários com pleno êxito no tratamento do quadro agudo perfurativo. Defendeu a inexistência de defeito nos serviços hospitalares e a falta de nexo causal com a incontinência fecal e a cicatriz. Pleiteou a gratuidade de justiça e a improcedência do pedido. A corré Arianna Figueiredo Feitosa ofereceu contestação (fls. 668/689). Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou que o exame seguiu os padrões da técnica médica e sem intercorrências detectáveis durante a execução. Explicou que a perfuração é risco conhecido e inerente ao procedimento endoscópico, sendo acentuado pela idade avançada e pela doença diverticular preexistente da autora. Aduziu que a alta médica ocorreu após estabilização e administração de analgesia para desconforto habitualmente provocado pela insuflação de ar. Ressaltou a natureza de obrigação de meio da atividade médica e a ausência de culpa. Pleiteou a denunciação da lide à seguradora Chubb Seguros Brasil S/A e a improcedência da demanda. A autora apresentou réplicas às contestações (fls. 705/726 e 727/746). O juízo saneou o processo (fls. 871/874), afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, mantendo a gratuidade processual da autora e deferindo a denunciação da lide à seguradora (fls. 871/874). Determinou-se, ainda, a produção de prova pericial médica na área de coloproctologia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 758). O laudo pericial originário do IMESC, elaborado pela médica Carolina Varrichio Magalhães, foi juntado aos autos (fls. 828/847). As partes e o assistente técnico apresentaram manifestações e quesitos de esclarecimento (fls. 851/854, 855/860, 861/866 e 867/869). A litisdenunciada Chubb Seguros Brasil S/A contestou a denunciação da lide (fls. 882/908). Sustentou a ausência de erro médico e a caracterização de risco inerente do procedimento. Em caráter subsidiário, impugnou as verbas indenizatórias e requereu a observância dos limites da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, com dedução da franquia contratual de R$ 5.000,00 e aplicação da taxa SELIC conforme a legislação vigente. Proferiu-se sentença de parcial procedência a fls. 1019/1026, readequada em sede de embargos de declaração a fls. 1048/1051. Em grau de recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1006829-40.2023.8.26.0562, sob a relatoria do Desembargador Mario Chiuvite Junior, acolheu preliminar arguida pelos apelantes e anulou a sentença por cerceamento de defesa (fls. 1224/1236). Determinou-se o retorno dos autos à origem para intimação do perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelas partes, a fim de sanar contradições entre as premissas técnicas do laudo e a conclusão quanto à culpa e ao nexo causal (fls. 1224/1236). Com o retorno dos autos da Superior Instância, o perito oficial do IMESC, Dr. Marcelo do Nascimento Cabral, prestou o Laudo Médico-Legal Indireto de Esclarecimentos (fls. 1265/1273), respondendo pormenorizadamente a todos os quesitos complementares apresentados pelas rés e pela seguradora litisdenunciada. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais prestados pelo IMESC, encerrando-se a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de demanda indenizatória em que se postula a reparação de danos morais e estéticos decorrentes de suposta falha técnica e negligência médica na realização de exame de colonoscopia e no acompanhamento pós-procedimento. Inicialmente, registra-se que as questões preliminares e prejudiciais de mérito foram apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora de fls. 871/874. Ademais, a anulação da sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1224/1236) delimitou o objeto de instrução complementar aos esclarecimentos periciais sobre a configuração de culpa médica, a adequação da alta e o nexo causal das sequelas relatadas, os quais foram plenamente prestados no laudo complementar de fls. 1265/1273. No tocante ao regime jurídico aplicável, incidem na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição da autora como destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Ocorre que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais por suposto erro médico é expressamente subjetiva, exigindo a demonstração inequívoca de conduta culposa nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 951 do Código Civil. De igual modo, embora a responsabilidade das instituições hospitalares por defeito nos serviços propriamente empresariais e de hospedagem seja objetiva (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), quando a pretensão indenizatória decorre de alegada falha técnica em procedimento médico ou cirúrgico executado por profissional em suas instalações, a responsabilidade do nosocômio vincula-se e depende do prévio reconhecimento da culpa do médico atuante. A obrigação assumida pelo profissional da medicina em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas é de meio, e não de resultado. Cumpre ao médico empregar a melhor técnica, o zelo razoável e os recursos disponíveis no estado da arte da medicina, sem a garantia de que o procedimento transcorrerá imune a intercorrências ou complicações biológicas conhecidas pela ciência. A controvérsia central do feito consiste em verificar se a perfuração intestinal sofrida pela autora durante ou após a colonoscopia realizada em 17/11/2018 decorreu de imperícia ou erro técnico da médica ré, se a alta hospitalar foi concedida com negligência e se há nexo de causalidade culposo com as sequelas evacuatórias e cicatriciais. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostra-se conclusiva e exauriente para a solução da lide. O laudo pericial originário (fls. 828/847), complementado de forma minuciosa pelos esclarecimentos do IMESC prestados pelo médico perito Dr. Marcelo do Nascimento Cabral (fls. 1265/1273), afastou qualquer hipótese de conduta culposa por parte dos réus. Quanto ao procedimento de colonoscopia e ao evento perfurativo, o perito oficial enfatizou que a perfuração intestinal constitui risco inerente ao exame, previsto e catalogado na literatura médica mundial (incidência de 0,19 por 1.000 procedimentos diagnósticos) (fls. 1273). Explicou o expert que o risco inerente é aquele estatisticamente previsível que pode ocorrer mesmo quando o ato é executado com técnica irrepreensível, por profissional habilitado e em estrita conformidade com as boas práticas, sem implicar imperícia, negligência ou imperícia (fls. 1273). A análise pericial destacou, ainda, que a autora apresentava fator de risco anatômico preexistente, consistente em doença diverticular do cólon (fls. 844, 1273). A diverticulose promove a formação de herniações na mucosa intestinal, gerando áreas de fragilidade da parede e menor resistência mecânica às forças de insuflação de ar ou à passagem do aparelho endoscópico (fls. 1273). A presença dessa condição preexistente contextualiza a eclosão da complicação como um evento biológico estatisticamente mais provável naquele organismo específico, reforçando o caráter de risco inerente aumentado, e não de falha técnica ou violência no manuseio do instrumento (fls. 1273/1274). Em resposta expressa aos quesitos sobre a execução do ato médico, a perícia médica afirmou categoricamente que não foram identificados indícios ou evidências documentais de imprudência, negligência ou imperícia na realização da colonoscopia (fls. 843, 1273/1274, 1277). Restou consignado que a perfuração intestinal em cólon fragilizado decorre de mecanismos fisiológicos do próprio exame, tais como barotrauma decorrente da insuflação necessária à visualização da luz intestinal ou forças mecânicas inevitáveis, inocorrendo erro na técnica aplicada (fls. 1273/1274). Nesse sentido, quando a perícia técnica atesta que a perfuração de cólon constitui intercorrência inerente ao exame endoscópico promovido dentro dos parâmetros médicos recomendados, resta descaracterizada a existência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, conforme assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo. Erro médico. Genitora do autor que sofreu perfuração de cólon decorrente de retirada de adenocarcinoma em procedimento de colonoscopia terapêutica. Alegação de negligência e imperícia na conduta médica. Prova pericial que concluiu que a conduta adotada pela equipe médica foi adequada. Risco de complicações inerente à realização de procedimento de colonoscopia. Perfuração que não pode ser considerada resultado de má conduta médica. Nexo causal entre a conduta adotada nos atendimentos médicos e o resultado morte não demonstrado. Conclusão da perícia médica tecnicamente fundamentada, não infirmada, ademais, por nenhum outro elemento dos autos. Sentença que julgou a ação procedente em parte. Recurso provido para julgá-la improcedente, redistribuídos os ônus de sucumbência e majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041384-34.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Superada a adequação da execução técnica do exame, cumpre analisar a alegação autoral de que teria havido negligência na concessão de alta médica precoce diante de queixas de dores intensas. Os esclarecimentos periciais complementares prestados a fls. 1265/1273 dirimiram fundamentadamente a questão. O perito esclareceu que o prontuário médico da paciente registra a administração de analgesia endovenosa habitual pós-procedimento (Tramal, Dramin e Buscopan) (fls. 1271). Ressaltou o expert que a administração de analgésicos após a colonoscopia é conduta padrão e rotineira para o alívio de cólicas e distensão abdominal decorrentes do ar insuflado durante o exame, não constituindo sinal indicativo de perfuração nem prova de dor de intensidade anormal (fls. 1271). Ademais, os registros de enfermagem e do prontuário atestaram que a autora retornou adequadamente do estado de sedação, manteve sinais vitais estáveis, aceitou alimentação oral antes da liberação e não apresentou registros clínicos descritivos de dores graves, defesa abdominal ou sinais de irritação peritoneal no momento em que deixou o hospital (fls. 840, 1274/1275). O laudo complementar explicitou, também, que a perfuração intestinal pode ter manifestação clínica tardia, mesmo após procedimentos executados de forma impecável e em pacientes que se encontravam assintomáticos no momento da alta (fls. 1272, 1275/1276). O perito esclareceu que os mecanismos de perfuração tardia incluem a necrose progressiva decorrente de barotrauma ou isquemia e a falha posterior de microperfurações que se mantiveram temporariamente tampadas pelo próprio tecido pericolônico no momento da liberação (fls. 1272, 1276). Por tal razão, o expert do IMESC foi peremptório ao concluir que a concessão de alta à paciente nas condições clínicas registradas não permite inferir qualquer conduta inadequada ou precipitada, descartando a ocorrência de erro médico de forma inequívoca (fls. 1275, 1277). Eis a ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que retrata a improcedência de pleito indenizatório em hipótese idêntica: Responsabilidade civil. Erro médico. Perfuração de intestino durante exame de colonoscopia. Risco inerente ao procedimento. Responsabilidade da clínica e do plano de saúde que decorreria, no caso, da comprovação da culpa do profissional. Prova pericial que, contudo, não reconheceu imprudência, imperícia ou negligência do profissional. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0017201-65.2001.8.26.0100; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Tampouco subsiste nexo de causalidade culposo entre a atuação dos réus e as sequelas funcionais ou estéticas apontadas pela autora. Em relação à incontinência fecal relatada, a perícia médica complementar esclareceu que não houve qualquer lesão ou manuseio direto ou indireto do aparelho esfincteriano anal ou da musculatura do períneo durante o exame ou na cirurgia corretiva de urgência (fls. 1272, 1276/1277). As alterações no hábito evacuatório decorrem da necessidade cirúrgica de realização de colectomia parcial direita (ressecção de segmento do cólon) para o tratamento da complicação perfurativa inerente, o que gera redução da capacidade do reservatório colônico e da absorção de água, tratando-se de consequência funcional indireta do ato cirúrgico salvador, promovido de forma tempestiva e adequada pelos profissionais da instituição no retorno da autora (fls. 1272, 1276/1277). De igual modo, a cicatriz cirúrgica resulta da incisão abdominal necessária à realização da laparotomia exploradora que corrigiu o quadro de abdome agudo, tratando-se de consequência inevitável do tratamento cirúrgico tempestivo prestado à paciente para afastar risco de vida (fls. 839, 1272). Dessa forma, restando demonstrado pelas provas dos autos que a perfuração intestinal decorreu de risco inerente ao procedimento e agravado por condição anatômica preexistente da autora, sem que tenha havido falha técnica, erro de conduta ou negligência na concessão da alta, ausente se encontra o defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Tratando-se de evento enquadrado na álea biológica imprevisível, ausentes os pressupostos do dever de indenizar capitulados nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. Por conseguinte, julgado improcedente o pedido formulado na ação principal em relação à ré segurada Arianna Figueiredo Feitosa, resta prejudicada a análise da denunciação da lide promovida em face da litisdenunciada Chubb Seguros Brasil S/A, por ausência de objeto regressivo (art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pilar Rodrigues Gonçalves em face de Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos e Arianna Figueiredo Feitosa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida pela ré Arianna Figueiredo Feitosa em face de Chubb Seguros Brasil S/A, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 177), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da extinção da lide secundária sem exame do mérito em razão da improcedência da ação principal, deixo de condenar a denunciante em honorários em favor da litisdenunciada, uma vez que a denunciação da lide era obrigatória para assegurar eventual direito de regresso contratual e a seguradora aderiu à defesa do mérito da ré. P.I.C. Arquive-se oportunamente. - ADV: MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), CAROLINE PARMIJANO (OAB 330228/SP), LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP)