1006821-92.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
- Classe
- Isonomia/Equivalência Salarial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006821-92.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Daniela Paes Dias - Prefeitura Municipal de Birigui - Cuida-se de ação movida por Daniela Paes Dias em face do Prefeitura Municipal de Birigui, pleiteando a concessão de adicional de insalubridade. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação. Deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, eis que a causa não apresenta complexidade que a recomende. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, eis que nos presentes autos necessário a realização de perícia o que é incompatível com o rito dos juizados. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao valor perseguido em juízo, sem prejuízo de adequação em eventual liquidação de sentença. Ainda, a parte requerida pretende a consideração, nos presentes autos, de laudo pericial produzido em processo diverso, no qual se analisou situação semelhante envolvendo servidor que exercia funções equivalentes às do autor. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Isso porque a prova pericial possui natureza eminentemente individualizada, devendo recair sobre as condições específicas do ambiente de trabalho, das atividades efetivamente desempenhadas e das circunstâncias concretas a que submetida o autor. Ainda que haja similaridade de funções, não se pode presumir a identidade plena das condições fáticas entre processos distintos. No caso, o laudo invocado foi produzido em outros autos, envolvendo parte diversa e contexto próprio, não sendo possível sua simples transposição para estes autos sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte autora não participou da produção daquela prova técnica, tampouco pôde influenciar em sua formação. Assim, o laudo produzido em outro processo pode servir como elemento meramente informativo ou indiciário, mas não substitui a prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório neste feito. Desta forma, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Delimito como questões de fato a serem provados: o preenchimento dos requisitos legais para concessão do adicional de insalubridade. Fica o ônus da prova distribuído de acordo com o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. As questões de direito relevantes à decisão do mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial técnica, no tocante à alegada insalubridade. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 dias. Para o cargo de perito judicial, nomeio o Eng. RICARDO VIEIRA DE CAMARGO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, conforme Resolução nº 910/2023 do e. TJSP e art. 95, §3º, II, do CPC. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca e da região, fixo os honorários periciais em 50 UFESPs (item 2.7). Oficie-se solicitando a reserva junto à Defensoria Pública, conforme Comunicado Conjunto nº 2.000/2017 e Resolução nº 910/2023 do e. TJSP. Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Após indicação de assistentes/quesitos, notifique-se o perito para que manifeste sua concordância com a nomeação e, se o caso, inicie os trabalhos. As partes deverão ser intimadas sobre local, data e hora designados. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, liberem-se os honorários em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB 349610/SP), FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA PAES DIAS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA
OAB: 349610/SP
FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA
OAB: 167611/SP
GABRIEL RAHAL BERSANETE
OAB: 311818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006821-92.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Daniela Paes Dias - Prefeitura Municipal de Birigui - Cuida-se de ação movida por Daniela Paes Dias em face do Prefeitura Municipal de Birigui, pleiteando a concessão de adicional de insalubridade. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação. Deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, eis que a causa não apresenta complexidade que a recomende. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, eis que nos presentes autos necessário a realização de perícia o que é incompatível com o rito dos juizados. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao valor perseguido em juízo, sem prejuízo de adequação em eventual liquidação de sentença. Ainda, a parte requerida pretende a consideração, nos presentes autos, de laudo pericial produzido em processo diverso, no qual se analisou situação semelhante envolvendo servidor que exercia funções equivalentes às do autor. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Isso porque a prova pericial possui natureza eminentemente individualizada, devendo recair sobre as condições específicas do ambiente de trabalho, das atividades efetivamente desempenhadas e das circunstâncias concretas a que submetida o autor. Ainda que haja similaridade de funções, não se pode presumir a identidade plena das condições fáticas entre processos distintos. No caso, o laudo invocado foi produzido em outros autos, envolvendo parte diversa e contexto próprio, não sendo possível sua simples transposição para estes autos sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte autora não participou da produção daquela prova técnica, tampouco pôde influenciar em sua formação. Assim, o laudo produzido em outro processo pode servir como elemento meramente informativo ou indiciário, mas não substitui a prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório neste feito. Desta forma, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Delimito como questões de fato a serem provados: o preenchimento dos requisitos legais para concessão do adicional de insalubridade. Fica o ônus da prova distribuído de acordo com o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. As questões de direito relevantes à decisão do mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial técnica, no tocante à alegada insalubridade. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 dias. Para o cargo de perito judicial, nomeio o Eng. RICARDO VIEIRA DE CAMARGO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, conforme Resolução nº 910/2023 do e. TJSP e art. 95, §3º, II, do CPC. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca e da região, fixo os honorários periciais em 50 UFESPs (item 2.7). Oficie-se solicitando a reserva junto à Defensoria Pública, conforme Comunicado Conjunto nº 2.000/2017 e Resolução nº 910/2023 do e. TJSP. Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Após indicação de assistentes/quesitos, notifique-se o perito para que manifeste sua concordância com a nomeação e, se o caso, inicie os trabalhos. As partes deverão ser intimadas sobre local, data e hora designados. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, liberem-se os honorários em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB 349610/SP), FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP)