1006817-45.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006817-45.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.M.C. - Vistos. 1 - Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Inexiste nos autos declaração médica atestando eventual incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Nesse contexto, acolho o parecer de fls. 30/32 da DD. Promotora de Justiça como razão de decidir e indefiro o pedido de nomeação do autor como curador provisório do requerido. O pedido poderá ser renovado, desde que acompanhado de relatório médico que ateste a condição de saúde física e mental do requerido, de modo a justificar a reanálise do pedido de curatela provisória. 3 - Cite-se o(a) interditando(a) para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 4 - As perícias psiquiátricas são realizadas no IMESC, situado na Barra Funda, ou na residência do(a) interditando(a), caso seja comprovada eventual incapacidade de locomoção. Dessa forma, informe o(a) autor(a) se o(a) interditando(a) possui condições de comparecer ao IMESC para realizar a perícia ou comprove, mediante a juntada de declaração médica, sua impossibilidade de locomoção. 5 - Sem prejuízo apresente o autor, caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) termo de anuência dos demais filhos do requerido concordando com sua nomeação como curador; d) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens, bem como informações quanto ao recebimento de benefício previdenciário pelo requerido. Após, tornem. Intime-se. - ADV: ROBERTO SOARES DOS SANTOS (OAB 270350/SP), CESAR BRUNO DE ARAUJO (OAB 534009/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.S.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR BRUNO DE ARAUJO
OAB: 534009/SP
ROBERTO SOARES DOS SANTOS
OAB: 270350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006817-45.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.M.C. - Vistos. 1 - Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Inexiste nos autos declaração médica atestando eventual incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Nesse contexto, acolho o parecer de fls. 30/32 da DD. Promotora de Justiça como razão de decidir e indefiro o pedido de nomeação do autor como curador provisório do requerido. O pedido poderá ser renovado, desde que acompanhado de relatório médico que ateste a condição de saúde física e mental do requerido, de modo a justificar a reanálise do pedido de curatela provisória. 3 - Cite-se o(a) interditando(a) para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 4 - As perícias psiquiátricas são realizadas no IMESC, situado na Barra Funda, ou na residência do(a) interditando(a), caso seja comprovada eventual incapacidade de locomoção. Dessa forma, informe o(a) autor(a) se o(a) interditando(a) possui condições de comparecer ao IMESC para realizar a perícia ou comprove, mediante a juntada de declaração médica, sua impossibilidade de locomoção. 5 - Sem prejuízo apresente o autor, caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) termo de anuência dos demais filhos do requerido concordando com sua nomeação como curador; d) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens, bem como informações quanto ao recebimento de benefício previdenciário pelo requerido. Após, tornem. Intime-se. - ADV: ROBERTO SOARES DOS SANTOS (OAB 270350/SP), CESAR BRUNO DE ARAUJO (OAB 534009/SP)