1006814-80.2023.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006814-80.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.S.A. - N.D.I.S.S. - Vistos. Cuida-se de petição apresentada pela operadora de plano de saúde requerida (fls. 2.354/2.375), por meio da qual pretende a modulação das condições de cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, com a expedição de ofício ao estabelecimento particular terceiro (Escalada Terapêutica Clínica de Reabilitação Ltda.) para compeli-lo a admitir a instalação e o uso de sistema de controle biométrico para verificação de presença, início e término de cada sessão de terapia do infante. Pugna, ademais, para que, em caso de recusa do prestador, seja desonerada do custeio dos atendimentos no local indicado, com a transferência do menor para a sua rede própria ou credenciada e o afastamento de qualquer penalidade coercitiva. O pleito formulado pela ré comporta pronto e integral indeferimento. Em primeiro lugar, o custeio do tratamento multidisciplinar na clínica particular decorre de prévia determinação judicial fundada no reconhecimento da insuficiência e inaptidão da rede credenciada indicada pela própria operadora para atender integralmente a prescrição médica do menor portador de Transtorno do Espectro Autista (fls. 651, 1.203 e 1.220), comando que restou expressamente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2009128-73.2024.8.26.0000 (fls. 2.155/2.164 e 2.165/2.177), já transitado em julgado perante as instâncias superiores (fls. 2.183/2.189). Nesse contexto, o estabelecimento prestador do serviço é terceiro estranho à lide e não integra a rede própria ou contratada da requerida, razão pela qual não pode ser compelido pelo juízo a modificar sua rotina administrativa interna ou a admitir equipamentos estranhos à sua estrutura para atender a conveniências exclusivas de auditoria da operadora. A fiscalização e o controle administrativo de despesas da ré não podem ser transferidos à clínica particular tampouco servir de embaraço, condição ou pretexto para postergar o cumprimento contínuo da ordem judicial de prestação de assistência à saúde. Em segundo lugar, a pretensão de condicionar o custeio do tratamento à imposição de cadastro biométrico e autenticação diária a cada sessão terapêutica mostra-se desproporcional e contrária ao melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), além de criar exigência burocrática indevida capaz de perturbar a rotina clínica e a estabilidade do menor com TEA, cuja evolução e ganhos funcionais estão amplamente demonstrados nos relatórios médicos e terapêuticos acostados aos autos (fls. 2.219/2.270). Por fim, o pedido subsidiário de desoneração do custeio e de redirecionamento do atendimento para a rede própria ou credenciada não encontra respaldo, porquanto configuraria indevido retrocesso e burla à tutela de urgência deferida e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mormente diante da ausência de demonstração cabal de rede credenciada apta, especializada e disponível no município de residência do infante. A comprovação dos atendimentos realizados para fins de pagamento prosseguirá pelos meios documentais idôneos ordinários, como relatórios evolutivos e notas fiscais de prestação de serviços. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela ré às fls. 2.354/2.375, mantendo-se integralmente a ordem de custeio dos atendimentos do menor na Clínica Escalada Terapêutica, sob as cominações já fixadas. Aguarde-se a realização da perícia médica psiquiátrica e a juntada do laudo respectivo (fl. 2.348). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu N.D.I.S.S.
Autor R.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 6595/SP
RAISSA MOREIRA SOARES
OAB: 365112/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006814-80.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.S.A. - N.D.I.S.S. - Vistos. Cuida-se de petição apresentada pela operadora de plano de saúde requerida (fls. 2.354/2.375), por meio da qual pretende a modulação das condições de cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, com a expedição de ofício ao estabelecimento particular terceiro (Escalada Terapêutica Clínica de Reabilitação Ltda.) para compeli-lo a admitir a instalação e o uso de sistema de controle biométrico para verificação de presença, início e término de cada sessão de terapia do infante. Pugna, ademais, para que, em caso de recusa do prestador, seja desonerada do custeio dos atendimentos no local indicado, com a transferência do menor para a sua rede própria ou credenciada e o afastamento de qualquer penalidade coercitiva. O pleito formulado pela ré comporta pronto e integral indeferimento. Em primeiro lugar, o custeio do tratamento multidisciplinar na clínica particular decorre de prévia determinação judicial fundada no reconhecimento da insuficiência e inaptidão da rede credenciada indicada pela própria operadora para atender integralmente a prescrição médica do menor portador de Transtorno do Espectro Autista (fls. 651, 1.203 e 1.220), comando que restou expressamente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2009128-73.2024.8.26.0000 (fls. 2.155/2.164 e 2.165/2.177), já transitado em julgado perante as instâncias superiores (fls. 2.183/2.189). Nesse contexto, o estabelecimento prestador do serviço é terceiro estranho à lide e não integra a rede própria ou contratada da requerida, razão pela qual não pode ser compelido pelo juízo a modificar sua rotina administrativa interna ou a admitir equipamentos estranhos à sua estrutura para atender a conveniências exclusivas de auditoria da operadora. A fiscalização e o controle administrativo de despesas da ré não podem ser transferidos à clínica particular tampouco servir de embaraço, condição ou pretexto para postergar o cumprimento contínuo da ordem judicial de prestação de assistência à saúde. Em segundo lugar, a pretensão de condicionar o custeio do tratamento à imposição de cadastro biométrico e autenticação diária a cada sessão terapêutica mostra-se desproporcional e contrária ao melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), além de criar exigência burocrática indevida capaz de perturbar a rotina clínica e a estabilidade do menor com TEA, cuja evolução e ganhos funcionais estão amplamente demonstrados nos relatórios médicos e terapêuticos acostados aos autos (fls. 2.219/2.270). Por fim, o pedido subsidiário de desoneração do custeio e de redirecionamento do atendimento para a rede própria ou credenciada não encontra respaldo, porquanto configuraria indevido retrocesso e burla à tutela de urgência deferida e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mormente diante da ausência de demonstração cabal de rede credenciada apta, especializada e disponível no município de residência do infante. A comprovação dos atendimentos realizados para fins de pagamento prosseguirá pelos meios documentais idôneos ordinários, como relatórios evolutivos e notas fiscais de prestação de serviços. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela ré às fls. 2.354/2.375, mantendo-se integralmente a ordem de custeio dos atendimentos do menor na Clínica Escalada Terapêutica, sob as cominações já fixadas. Aguarde-se a realização da perícia médica psiquiátrica e a juntada do laudo respectivo (fl. 2.348). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)