1006812-54.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006812-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitoria Ribeiro e Silva Serafim - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Paulo Rogério Quieregatto do Espírito Santo - Vistos. Fls. 326-328 e 329-332: O perito judicial nomeado pretende sejam majorados os honorários periciais fixados na decisão saneadora - de R$ 2000,00 pela parte ré e no limite máximo estabelecido em convênio da Defensoria Pública pela parte beneficiária da gratuidade - para R$ 21.660,00, trazendo sua proposta em etapas detalhadas (fls. 329-332). A autora não se opôs ao pedido (fl. 336), ao contrário da ré, que defendeu inexistirem elementos a justificar a majoração (fl. 337-338). Decido. A fixação de honorários, na fase em que se encontra o processo, tem por escopo viabilizar o início da prova técnica, resguardando, contudo, o equilíbrio entre a justa remuneração do expert e a capacidade financeira das partes, observando-se, ainda, a natureza da prova a ser produzida. É prudente, neste momento, manter o valor anteriormente arbitrado, uma vez que a dimensão exata do esforço técnico e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito para o cumprimento dos quesitos e dos pontos controvertidos estabelecidos serão melhor aferidas após a entrega do laudo pericial. Dessa forma, mantenho, por ora, os honorários fixados na decisão de fls. 304-305, sendo: R$ 2.000,00 pela ré e, pela autora beneficiária da gratuidade, o valor do limite máximo estabelecido em convênio da Defensoria Pública. Ressalto que tal fixação não implica prejuízo ao profissional, uma vez que nada impede que, após a apresentação do laudo e a análise da extensão e complexidade do trabalho realizado, este juízo reavalie o quantum final e fixe honorários complementares, se cabível. Intime-se o Sr. Perito acerca desta decisão, para que, concordando com a continuidade do encargo nos termos fixados, dê início aos trabalhos, agendando data para a perícia. Com a concordância do perito, faculto à ré o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o depósito do valor de R$ 2.000,00, devendo a parte da autora ser requisitada junto à Defensoria Pública. Após o depósito, intimem-se as partes da data e horário agendados. Intimem-se - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), GEOVANNA DA SILVA DIAS (OAB 489176/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor VITORIA RIBEIRO E SILVA SERAFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA
OAB: 57841/SP
GEOVANNA DA SILVA DIAS
OAB: 489176/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006812-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitoria Ribeiro e Silva Serafim - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Paulo Rogério Quieregatto do Espírito Santo - Vistos. Fls. 326-328 e 329-332: O perito judicial nomeado pretende sejam majorados os honorários periciais fixados na decisão saneadora - de R$ 2000,00 pela parte ré e no limite máximo estabelecido em convênio da Defensoria Pública pela parte beneficiária da gratuidade - para R$ 21.660,00, trazendo sua proposta em etapas detalhadas (fls. 329-332). A autora não se opôs ao pedido (fl. 336), ao contrário da ré, que defendeu inexistirem elementos a justificar a majoração (fl. 337-338). Decido. A fixação de honorários, na fase em que se encontra o processo, tem por escopo viabilizar o início da prova técnica, resguardando, contudo, o equilíbrio entre a justa remuneração do expert e a capacidade financeira das partes, observando-se, ainda, a natureza da prova a ser produzida. É prudente, neste momento, manter o valor anteriormente arbitrado, uma vez que a dimensão exata do esforço técnico e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito para o cumprimento dos quesitos e dos pontos controvertidos estabelecidos serão melhor aferidas após a entrega do laudo pericial. Dessa forma, mantenho, por ora, os honorários fixados na decisão de fls. 304-305, sendo: R$ 2.000,00 pela ré e, pela autora beneficiária da gratuidade, o valor do limite máximo estabelecido em convênio da Defensoria Pública. Ressalto que tal fixação não implica prejuízo ao profissional, uma vez que nada impede que, após a apresentação do laudo e a análise da extensão e complexidade do trabalho realizado, este juízo reavalie o quantum final e fixe honorários complementares, se cabível. Intime-se o Sr. Perito acerca desta decisão, para que, concordando com a continuidade do encargo nos termos fixados, dê início aos trabalhos, agendando data para a perícia. Com a concordância do perito, faculto à ré o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o depósito do valor de R$ 2.000,00, devendo a parte da autora ser requisitada junto à Defensoria Pública. Após o depósito, intimem-se as partes da data e horário agendados. Intimem-se - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), GEOVANNA DA SILVA DIAS (OAB 489176/SP)