Detalhe do processo

1006807-08.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006807-08.2026.8.13.0313/MG AUTOR : PRISCILA ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÉLIDA JULLYENE ROCHA FERREIRA (OAB MG095568) RÉU : SPE REPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA ANDRADE OLIVEIRA MAIA (OAB MG132232) DECISÃO 1) Nos termos do art. 246, §1º do CPC, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, tendo prazo de 3 dias para registro de ciência, sob pena de multa de até 5% do valor da causa se ausente justificativa. No caso dos autos, houve expedição de citação pelo Domicílio Eletrônico em 20/05/2026 (evento nº 16), tendo o prazo decorrido em 25/05/2026 (evento nº 20), razão pela qual foi expedida carta de citação no evento nº 22. Assim sendo, considerando que o fundamento anteriormente adotado para afastar a aplicação da multa foi a ausência de comprovante de citação pelo Domicílio Eletrônico, fundamento este já afastado, condeno o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais, em observância ao art. 246, §1º-C do CPC. 2) Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e exibição de documentos pela ré. A parte ré requereu a produção de prova pericial, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora. 4) Indefiro o requerimento de exibição de documentos pela parte ré, uma vez que o ônus da prova foi invertido (evento 11.1), incumbindo à requerida apresentar, de forma discriminada, a memória de cálculo utilizada nos contratos objeto da lide, com indicação da metodologia aplicada em cada ciclo anual, dos percentuais de juros incidentes, da TR considerada, da evolução das parcelas e do saldo devedor. Não há razão para nova intimação da requerida para cumprir encargo probatório que já lhe foi expressamente atribuído no despacho inicial. 5) Defiro a produção de prova pericial contábil . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito contábil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. A perícia será custeada por ambas as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 6) Dê-se vista às partes , para, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito em 15 (quinze) dias. 7) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (CPC, art. 95). Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição . 8) Em seguida nova vista às partes sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias. Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intimem-se as partes para que efetuem, cada qual, o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo comum, junto ao Banco do Brasil. 9) O percentual restante será pago mediante requisição no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, observado o limite estabelecido na tabela da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. Insta ressaltar que o(a) perito(a) também será nomeado(a) pelo sistema. 10) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 11) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, artigo 477, caput). 12) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, artigo 474). 13) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 13.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. 14) O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 15) Em havendo pedido de esclarecimentos, após prestados estes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais depositados nos autos e libere-se o restante por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita . 16) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA ANDRADE DE SOUZA

Réu SPE REPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA ANDRADE OLIVEIRA MAIA

OAB: 132232/MG

JOÉLIDA JULLYENE ROCHA FERREIRA

OAB: 95568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006807-08.2026.8.13.0313/MG AUTOR : PRISCILA ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÉLIDA JULLYENE ROCHA FERREIRA (OAB MG095568) RÉU : SPE REPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA ANDRADE OLIVEIRA MAIA (OAB MG132232) DECISÃO 1) Nos termos do art. 246, §1º do CPC, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, tendo prazo de 3 dias para registro de ciência, sob pena de multa de até 5% do valor da causa se ausente justificativa. No caso dos autos, houve expedição de citação pelo Domicílio Eletrônico em 20/05/2026 (evento nº 16), tendo o prazo decorrido em 25/05/2026 (evento nº 20), razão pela qual foi expedida carta de citação no evento nº 22. Assim sendo, considerando que o fundamento anteriormente adotado para afastar a aplicação da multa foi a ausência de comprovante de citação pelo Domicílio Eletrônico, fundamento este já afastado, condeno o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais, em observância ao art. 246, §1º-C do CPC. 2) Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e exibição de documentos pela ré. A parte ré requereu a produção de prova pericial, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora. 4) Indefiro o requerimento de exibição de documentos pela parte ré, uma vez que o ônus da prova foi invertido (evento 11.1), incumbindo à requerida apresentar, de forma discriminada, a memória de cálculo utilizada nos contratos objeto da lide, com indicação da metodologia aplicada em cada ciclo anual, dos percentuais de juros incidentes, da TR considerada, da evolução das parcelas e do saldo devedor. Não há razão para nova intimação da requerida para cumprir encargo probatório que já lhe foi expressamente atribuído no despacho inicial. 5) Defiro a produção de prova pericial contábil . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito contábil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. A perícia será custeada por ambas as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 6) Dê-se vista às partes , para, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito em 15 (quinze) dias. 7) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (CPC, art. 95). Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição . 8) Em seguida nova vista às partes sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias. Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intimem-se as partes para que efetuem, cada qual, o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo comum, junto ao Banco do Brasil. 9) O percentual restante será pago mediante requisição no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, observado o limite estabelecido na tabela da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. Insta ressaltar que o(a) perito(a) também será nomeado(a) pelo sistema. 10) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 11) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, artigo 477, caput). 12) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, artigo 474). 13) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 13.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. 14) O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 15) Em havendo pedido de esclarecimentos, após prestados estes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais depositados nos autos e libere-se o restante por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita . 16) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b