Detalhe do processo

1006806-53.2024.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006806-53.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Noromix Concreto Ltda - Pedreira W S Ltda - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré PEDREIRA W.S. LTDA., a indenizar a autora NOROMIX CONCRETO S.A. pelos danos materiais causados aos equipamentos de britagem, correspondentes: a) aos componentes danificados e à deficiência de manutenção verificada durante o período de locação; e b) aos danos estruturais decorrentes da desmontagem irregular dos bens; excluídos o desgaste natural decorrente do uso regular, os serviços que extrapolem o dever de restituição em bom estado de funcionamento e uso, e as pendências anteriores ao início da locação, tudo conforme os critérios fixados no laudo pericial produzido nos autos nº 1001997-88.2022.8.26.0047. O valor será apurado em liquidação por arbitramento, na forma dos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, com base no referido laudo e nos orçamentos que instruem estes autos, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo e acrescido de juros de mora desde a citação, observado que, incidindo simultaneamente correção e juros, aplica-se unicamente a taxa Selic, na forma do artigo 406, § 3º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização dos equipamentos. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela requerida, que decaiu da maior parte do pedido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, na forma dos artigos 85, §§ 2º e 4º, II, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do Curador Especial, pelo trabalho desenvolvido, honorários no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se certidão oportunamente. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), ANGELICA IZAIAS DA SILVA (OAB 502848/SP), ANA CAMILA CAMPOS FERRARI (OAB 317649/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOROMIX CONCRETO LTDA

Réu PEDREIRA W S LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA IZAIAS DA SILVA

OAB: 502848/SP

LILIAN AMENDOLA SCAMATTI

OAB: 293839/SP

ANA CAMILA CAMPOS FERRARI

OAB: 317649/SP

RENATO LUCHI CALDEIRA

OAB: 335659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006806-53.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Noromix Concreto Ltda - Pedreira W S Ltda - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré PEDREIRA W.S. LTDA., a indenizar a autora NOROMIX CONCRETO S.A. pelos danos materiais causados aos equipamentos de britagem, correspondentes: a) aos componentes danificados e à deficiência de manutenção verificada durante o período de locação; e b) aos danos estruturais decorrentes da desmontagem irregular dos bens; excluídos o desgaste natural decorrente do uso regular, os serviços que extrapolem o dever de restituição em bom estado de funcionamento e uso, e as pendências anteriores ao início da locação, tudo conforme os critérios fixados no laudo pericial produzido nos autos nº 1001997-88.2022.8.26.0047. O valor será apurado em liquidação por arbitramento, na forma dos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, com base no referido laudo e nos orçamentos que instruem estes autos, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo e acrescido de juros de mora desde a citação, observado que, incidindo simultaneamente correção e juros, aplica-se unicamente a taxa Selic, na forma do artigo 406, § 3º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização dos equipamentos. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela requerida, que decaiu da maior parte do pedido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, na forma dos artigos 85, §§ 2º e 4º, II, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do Curador Especial, pelo trabalho desenvolvido, honorários no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se certidão oportunamente. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), ANGELICA IZAIAS DA SILVA (OAB 502848/SP), ANA CAMILA CAMPOS FERRARI (OAB 317649/SP)