Detalhe do processo

1006804-41.2025.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Estaduais
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006804-41.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Celso Luís Tassi - VISTOS. Reexaminando os autos, reconsidero a decisão que determinou a realização de perícia pelo IMESC. Com efeito, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que não se justifica a submissão do caso à estrutura pericial custeada pelo Estado. Nessa hipótese, a prova técnica necessária à elucidação dos fatos deve ser produzida por perito nomeado pelo Juízo, mediante prévio adiantamento dos honorários pela parte responsável, observadas subsidiariamente as regras dos arts. 95 e 465 do CPC/2015, compatíveis com os princípios da simplicidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, visando à adequada instrução do feito, nomeio como perita judicial médica especialista em Ortopedia Rafaela Fernanda Motta, a quem caberá realizar a perícia necessária ao deslinde da controvérsia. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados integralmente pela parte autora, ante a ausência de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor acima fixado, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, indicando data, horário e local para realização do ato pericial, bem como eventual impossibilidade de cumprimento do encargo nos termos e valor fixados. Aceito o encargo e agendada a data da perícia, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LAVYNIA BIZZOTO ZAPAROLI (OAB 453275/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CELSO LUíS TASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAVYNIA BIZZOTO ZAPAROLI

OAB: 453275/SP

JOSE CASSADANTE JUNIOR

OAB: 102475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006804-41.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Celso Luís Tassi - VISTOS. Reexaminando os autos, reconsidero a decisão que determinou a realização de perícia pelo IMESC. Com efeito, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que não se justifica a submissão do caso à estrutura pericial custeada pelo Estado. Nessa hipótese, a prova técnica necessária à elucidação dos fatos deve ser produzida por perito nomeado pelo Juízo, mediante prévio adiantamento dos honorários pela parte responsável, observadas subsidiariamente as regras dos arts. 95 e 465 do CPC/2015, compatíveis com os princípios da simplicidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, visando à adequada instrução do feito, nomeio como perita judicial médica especialista em Ortopedia Rafaela Fernanda Motta, a quem caberá realizar a perícia necessária ao deslinde da controvérsia. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados integralmente pela parte autora, ante a ausência de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor acima fixado, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, indicando data, horário e local para realização do ato pericial, bem como eventual impossibilidade de cumprimento do encargo nos termos e valor fixados. Aceito o encargo e agendada a data da perícia, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LAVYNIA BIZZOTO ZAPAROLI (OAB 453275/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP)