1006804-41.2025.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Estaduais
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006804-41.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Celso Luís Tassi - VISTOS. Reexaminando os autos, reconsidero a decisão que determinou a realização de perícia pelo IMESC. Com efeito, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que não se justifica a submissão do caso à estrutura pericial custeada pelo Estado. Nessa hipótese, a prova técnica necessária à elucidação dos fatos deve ser produzida por perito nomeado pelo Juízo, mediante prévio adiantamento dos honorários pela parte responsável, observadas subsidiariamente as regras dos arts. 95 e 465 do CPC/2015, compatíveis com os princípios da simplicidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, visando à adequada instrução do feito, nomeio como perita judicial médica especialista em Ortopedia Rafaela Fernanda Motta, a quem caberá realizar a perícia necessária ao deslinde da controvérsia. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados integralmente pela parte autora, ante a ausência de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor acima fixado, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, indicando data, horário e local para realização do ato pericial, bem como eventual impossibilidade de cumprimento do encargo nos termos e valor fixados. Aceito o encargo e agendada a data da perícia, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LAVYNIA BIZZOTO ZAPAROLI (OAB 453275/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CELSO LUíS TASSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAVYNIA BIZZOTO ZAPAROLI
OAB: 453275/SP
JOSE CASSADANTE JUNIOR
OAB: 102475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006804-41.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Celso Luís Tassi - VISTOS. Reexaminando os autos, reconsidero a decisão que determinou a realização de perícia pelo IMESC. Com efeito, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que não se justifica a submissão do caso à estrutura pericial custeada pelo Estado. Nessa hipótese, a prova técnica necessária à elucidação dos fatos deve ser produzida por perito nomeado pelo Juízo, mediante prévio adiantamento dos honorários pela parte responsável, observadas subsidiariamente as regras dos arts. 95 e 465 do CPC/2015, compatíveis com os princípios da simplicidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, visando à adequada instrução do feito, nomeio como perita judicial médica especialista em Ortopedia Rafaela Fernanda Motta, a quem caberá realizar a perícia necessária ao deslinde da controvérsia. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados integralmente pela parte autora, ante a ausência de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor acima fixado, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, indicando data, horário e local para realização do ato pericial, bem como eventual impossibilidade de cumprimento do encargo nos termos e valor fixados. Aceito o encargo e agendada a data da perícia, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LAVYNIA BIZZOTO ZAPAROLI (OAB 453275/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP)