1006785-24.2024.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006785-24.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sandra Passos - Vitta Residencial Sa - - Vitta Berchieri Jbt Desenvolvimento Imobiliario Ltda - - Bivi Holding Ltda - Defiro em favor da autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no SAJ. A inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, posto que a peça preenche os requisitos legais (art. 319, CPC). A alegação de decadência também não merece guarida, posto que os vícios reclamados não eram, à época da entrega do bem imóvel pelas requeridas, aparentes ou de fácil constatação, tanto que necessária a perícia para a sua aferição. Assim, não se aplica o prazo decadencial na espécie, mas sim o prescricional, que é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ainda não decorrido. Esse, com efeito, é o entendimento adotado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Vícios construtivos. Reconvenção apresentada para cobrança de cobertura de telhado do tipo caixote. Preliminar de decadência afastada. Pretensão sujeita ao prazo prescricional decenal. Inteligência do artigo 205 do Código Civil. Solução que está em conformidade com entendimento do C. STJ. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Relação jurídica que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Prova pericial que apontou a ocorrência de manifestações patológicas no imóvel, decorrentes de erros na execução da obra. Danos materiais devidamente descritos no laudo pericial. Dano moral que está caracterizado, levando em consideração as peculiaridades do caso. Fixação mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta C. Câmara. Pleito reconvencional que não merece acolhimento. Ausência de comprovação de constituição em mora do valor supostamente inadimplido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível nº 1008466-45.2022.8.26.0664 - 10ª Câmara de Direito Privado - São Paulo, 3 de julho de 2026 - MÁRCIO BOSCARO Relator). Também não há que se falar em ilegitimidade passiva de nenhuma das requeridas. Isso porque, cuidando-se de relação de consumo, todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado devem respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e pela sua adequação (AREsp 711636/BA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.06.17; AREsp 934205/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.04.17; AREsp 439161/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.10.16; AgRg no AREsp n. 712.368/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.03.16; AgRg no AREsp 680.394/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.10.15). No mais, estando o processo livre de nulidades aparentes, bem como resolvidas as preliminares arguidas, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a existência da indicada irregularidade no imóvel da autora, notadamente, no que toca à existência de danos estruturais, aparecimento de trincas, fendas e rachaduras, além de infiltrações em diversas paredes, bem como os danos morais alegados. E, no que diz respeito à existência, ou não, de irregularidades do imóvel tratado no caso em apreço, atribuo o ônus da prova às empresas requeridas, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e sexto, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a questão: APELAÇÃO DANOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS MATERIAIS E MORAIS. Ação indenizatória decorrente de defeitos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira ré e fixou indenização por danos materiais e morais. Insurgência de ambas as partes. Preliminares afastadas. Prescrição não configurada, aplicável o prazo decenal diante da natureza contratual da responsabilidade civil e do conhecimento tardio dos vícios. Ilegitimidade passiva igualmente afastada. Instituição financeira que atuou como agente executor de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade objetiva. Prova técnica que demonstrou a existência de vícios relevantes na edificação, consistentes em infiltrações, trincas estruturais, falhas de vedação, deficiência no escoamento de águas pluviais e inadequação de materiais empregados, comprometendo a habitabilidade, segurança e durabilidade do imóvel. Danos materiais devidamente comprovados, correspondentes ao custo de reparação dos defeitos. Danos morais configurados. Situação que extrapola o mero aborrecimento, atingindo o direito fundamental à moradia digna e a esfera de dignidade da parte autora. Quantum indenizatório inicialmente fixado que comporta majoração. Valor elevado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Câmara. Sentença parcialmente reformada apenas para majorar a indenização por danos morais. Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora provido (TJSP - Apelação Cível nº 1004493-54.2025.8.26.0510 - 9ª Câmara de Direito Privado - São Paulo, 16 de junho de 2026 - LUIS FERNANDO CIRILLO - Relator). Já em relação aos danos morais alegados, o ônus da prova recai sobre a autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mais, para o deslinde da controvérsia, há necessidade da produção da produção da prova pericial, consoante pleiteado pela requerente. Assim, nomeio o senhor ALEKSANDRO DE CARVALHO, engenheiro civil devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, e portador do e-mail ALEKSANDRO.ENG@GMAIL.COM, o qual deverá apresentar proposta de honorários em 10 dias. Providencie a UPJ a anotação no Portal dos Auxiliares da Justiça, acerca da nomeação, bem como do prazo para apresentação de proposta de honorários. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. No mais, considerando que o ônus da prova foi atribuído à requerida, nos moldes acima, inviabiliza-se o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, de forma que caberá às requeridas o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BIVI HOLDING LTDA
Autor SANDRA PASSOS
Réu VITTA BERCHIERI JBT DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Réu VITTA RESIDENCIAL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA
OAB: 238737/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006785-24.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sandra Passos - Vitta Residencial Sa - - Vitta Berchieri Jbt Desenvolvimento Imobiliario Ltda - - Bivi Holding Ltda - Defiro em favor da autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no SAJ. A inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, posto que a peça preenche os requisitos legais (art. 319, CPC). A alegação de decadência também não merece guarida, posto que os vícios reclamados não eram, à época da entrega do bem imóvel pelas requeridas, aparentes ou de fácil constatação, tanto que necessária a perícia para a sua aferição. Assim, não se aplica o prazo decadencial na espécie, mas sim o prescricional, que é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ainda não decorrido. Esse, com efeito, é o entendimento adotado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Vícios construtivos. Reconvenção apresentada para cobrança de cobertura de telhado do tipo caixote. Preliminar de decadência afastada. Pretensão sujeita ao prazo prescricional decenal. Inteligência do artigo 205 do Código Civil. Solução que está em conformidade com entendimento do C. STJ. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Relação jurídica que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Prova pericial que apontou a ocorrência de manifestações patológicas no imóvel, decorrentes de erros na execução da obra. Danos materiais devidamente descritos no laudo pericial. Dano moral que está caracterizado, levando em consideração as peculiaridades do caso. Fixação mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta C. Câmara. Pleito reconvencional que não merece acolhimento. Ausência de comprovação de constituição em mora do valor supostamente inadimplido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível nº 1008466-45.2022.8.26.0664 - 10ª Câmara de Direito Privado - São Paulo, 3 de julho de 2026 - MÁRCIO BOSCARO Relator). Também não há que se falar em ilegitimidade passiva de nenhuma das requeridas. Isso porque, cuidando-se de relação de consumo, todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado devem respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e pela sua adequação (AREsp 711636/BA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.06.17; AREsp 934205/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.04.17; AREsp 439161/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.10.16; AgRg no AREsp n. 712.368/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.03.16; AgRg no AREsp 680.394/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.10.15). No mais, estando o processo livre de nulidades aparentes, bem como resolvidas as preliminares arguidas, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a existência da indicada irregularidade no imóvel da autora, notadamente, no que toca à existência de danos estruturais, aparecimento de trincas, fendas e rachaduras, além de infiltrações em diversas paredes, bem como os danos morais alegados. E, no que diz respeito à existência, ou não, de irregularidades do imóvel tratado no caso em apreço, atribuo o ônus da prova às empresas requeridas, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e sexto, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a questão: APELAÇÃO DANOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS MATERIAIS E MORAIS. Ação indenizatória decorrente de defeitos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira ré e fixou indenização por danos materiais e morais. Insurgência de ambas as partes. Preliminares afastadas. Prescrição não configurada, aplicável o prazo decenal diante da natureza contratual da responsabilidade civil e do conhecimento tardio dos vícios. Ilegitimidade passiva igualmente afastada. Instituição financeira que atuou como agente executor de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade objetiva. Prova técnica que demonstrou a existência de vícios relevantes na edificação, consistentes em infiltrações, trincas estruturais, falhas de vedação, deficiência no escoamento de águas pluviais e inadequação de materiais empregados, comprometendo a habitabilidade, segurança e durabilidade do imóvel. Danos materiais devidamente comprovados, correspondentes ao custo de reparação dos defeitos. Danos morais configurados. Situação que extrapola o mero aborrecimento, atingindo o direito fundamental à moradia digna e a esfera de dignidade da parte autora. Quantum indenizatório inicialmente fixado que comporta majoração. Valor elevado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Câmara. Sentença parcialmente reformada apenas para majorar a indenização por danos morais. Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora provido (TJSP - Apelação Cível nº 1004493-54.2025.8.26.0510 - 9ª Câmara de Direito Privado - São Paulo, 16 de junho de 2026 - LUIS FERNANDO CIRILLO - Relator). Já em relação aos danos morais alegados, o ônus da prova recai sobre a autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mais, para o deslinde da controvérsia, há necessidade da produção da produção da prova pericial, consoante pleiteado pela requerente. Assim, nomeio o senhor ALEKSANDRO DE CARVALHO, engenheiro civil devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, e portador do e-mail ALEKSANDRO.ENG@GMAIL.COM, o qual deverá apresentar proposta de honorários em 10 dias. Providencie a UPJ a anotação no Portal dos Auxiliares da Justiça, acerca da nomeação, bem como do prazo para apresentação de proposta de honorários. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. No mais, considerando que o ônus da prova foi atribuído à requerida, nos moldes acima, inviabiliza-se o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, de forma que caberá às requeridas o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)