1006783-98.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006783-98.2025.8.26.0071/SP AUTOR : RICHARD BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB SP473315) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 - Indefiro a gratuidade pleiteada pela parte requerida, porquanto evidenciada nos autos a falta de seus pressupostos legais. A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas à vista de elementos que demonstrem a ausência de condições de suportar os gravames pecuniários do processo judicial instaurado, o que não ocorre na espécie. Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados: "Prestação de serviços educacionais ação de execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à fundação autora Manutenção Necessidade Pessoa jurídica Ausência de efetivada comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros. Recurso desprovido”. Ag. Instrumento 2168323-12.2015, Comarca de Itapetininga, rel. Des. Marcos Ramos)". “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Ação monitória. Pedido formulado por pessoa jurídica. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO”. (ag. Instrumento 2167864-10.2015, Foro Regional de Ipiranga, rel. Des. Afonso Braz)". “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica. Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ. A mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido. DIFERIMENTO DE CUSTAS – Descabimento. Ausência de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante. JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos que indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido. Recurso desprovido. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Ag. Instr. Nº 2059883-48.2017.8.26.000 0, da Comarca de Bauru; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; d.j. 05/06/2017)". No caso, não foi cabalmente demonstrada a insuficiência financeira da requerida, tampouco apresentada documentação contábil apta a evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Além disso, a demanda não possui complexidade ou custo processual incompatíveis com a natureza da entidade demandada. Por tais razões, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida. 2 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por RICHARD BERNARDO DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica referente à associação requerida, sem jamais ter firmado contrato, autorizado descontos ou aderido aos quadros associativos da demandada. Sustenta que os abatimentos ocorreram de forma indevida, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que a autora aderiu voluntariamente à associação mediante termo de filiação regularmente formalizado, juntando aos autos cópia do instrumento contratual e documentos correlatos. Aduz a licitude dos descontos realizados, impugna os pedidos iniciais e requer a improcedência da ação. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação apresentado pela requerida, afirmando não reconhecer a contratação e requerendo a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade do documento. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação juntado pela requerida e, por consequência, a própria existência ou inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A análise do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé fica relegada para a sentença, porquanto vinculada ao deslinde da controvérsia acerca da autenticidade da contratação alegada pela requerida. Controvertem-se os litigantes quanto à autenticidade da assinatura constante no documento do evento 11, DOC29 , expressamente impugnada pela parte autora. Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). ” Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)". "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021)". 3 - Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, cujo custeio incumbirá à parte ré , DEFIRO a perícia grafotécnica requerida e nomeio perita Daniela Rodrigues Pontes – e-mail: danielapontes_1@hotmail.com , providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Deverá o Sr. Perito informar, ao aceitar o encargo, se a perícia poderá ser realizada com os documentos constantes dos autos ( evento 11, DOC29 ) ou se será necessária a apresentação da via original do documento impugnado. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for instado a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL
Autor RICHARD BERNARDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB: 473315/SP
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1006783-98.2025.8.26.0071/SP AUTOR : RICHARD BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB SP473315) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 - Indefiro a gratuidade pleiteada pela parte requerida, porquanto evidenciada nos autos a falta de seus pressupostos legais. A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas à vista de elementos que demonstrem a ausência de condições de suportar os gravames pecuniários do processo judicial instaurado, o que não ocorre na espécie. Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados: "Prestação de serviços educacionais ação de execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à fundação autora Manutenção Necessidade Pessoa jurídica Ausência de efetivada comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros. Recurso desprovido”. Ag. Instrumento 2168323-12.2015, Comarca de Itapetininga, rel. Des. Marcos Ramos)". “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Ação monitória. Pedido formulado por pessoa jurídica. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO”. (ag. Instrumento 2167864-10.2015, Foro Regional de Ipiranga, rel. Des. Afonso Braz)". “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica. Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ. A mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido. DIFERIMENTO DE CUSTAS – Descabimento. Ausência de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante. JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos que indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido. Recurso desprovido. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Ag. Instr. Nº 2059883-48.2017.8.26.000 0, da Comarca de Bauru; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; d.j. 05/06/2017)". No caso, não foi cabalmente demonstrada a insuficiência financeira da requerida, tampouco apresentada documentação contábil apta a evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Além disso, a demanda não possui complexidade ou custo processual incompatíveis com a natureza da entidade demandada. Por tais razões, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida. 2 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por RICHARD BERNARDO DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica referente à associação requerida, sem jamais ter firmado contrato, autorizado descontos ou aderido aos quadros associativos da demandada. Sustenta que os abatimentos ocorreram de forma indevida, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que a autora aderiu voluntariamente à associação mediante termo de filiação regularmente formalizado, juntando aos autos cópia do instrumento contratual e documentos correlatos. Aduz a licitude dos descontos realizados, impugna os pedidos iniciais e requer a improcedência da ação. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação apresentado pela requerida, afirmando não reconhecer a contratação e requerendo a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade do documento. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação juntado pela requerida e, por consequência, a própria existência ou inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A análise do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé fica relegada para a sentença, porquanto vinculada ao deslinde da controvérsia acerca da autenticidade da contratação alegada pela requerida. Controvertem-se os litigantes quanto à autenticidade da assinatura constante no documento do evento 11, DOC29 , expressamente impugnada pela parte autora. Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). ” Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)". "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021)". 3 - Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, cujo custeio incumbirá à parte ré , DEFIRO a perícia grafotécnica requerida e nomeio perita Daniela Rodrigues Pontes – e-mail: danielapontes_1@hotmail.com , providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Deverá o Sr. Perito informar, ao aceitar o encargo, se a perícia poderá ser realizada com os documentos constantes dos autos ( evento 11, DOC29 ) ou se será necessária a apresentação da via original do documento impugnado. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for instado a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime(m)-se.