Detalhe do processo

1006780-07.2026.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006780-07.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ZILAH SALES BENFICA ADVOGADO(A) : DJALMA VANI BENFICA JUNIOR (OAB MG127244) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré em face da decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de serviços de enfermagem 24 horas/dia em favor da autora, ao fundamento, em síntese, da necessidade de revisão da medida, ao argumento que houve divergência técnica entre o laudo médico particular e os relatórios administrativos elaborados por equipe especializada (NEAD) que concluiu que o caso comporta a contratação de cuidadores pela família e não de “home care”. Subsidiariamente, pugna pela produção de prova pericial, com vistas à aferição da real necessidade. No entanto, o réu apresenta o documento de evento 55,2 comprovando que está cumprindo a ordem deste Juízo, pelo que se faz necessária a oitiva do autor, para informar se persistem os pedidos da petição de evento 53. É o Relatório. Decido. O pedido formulado pela parte ré, de reconsideração da decisão e produção de prova pericial, merece parcial acolhimento, como passo a demonstrar. As obrigações impostas na decisão que deferiu tutela provisória de urgência, entendo que devem ser mantidas, pois, embora se reconheça a existência de divergência técnica entre o laudo médico da parte autora e os relatórios administrativos do NEAD, tal circunstância, por si só, não é apta a infirmar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano anteriormente reconhecidos, diante do quadro clínico narrado e da natureza do bem jurídico tutelado, a fim de evitar prejuízos irreversíveis. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, embora a fase processual não exija, em regra, dilação probatória, a existência de divergência técnica relevante entre os elementos médicos apresentados recomenda maior aprofundamento da matéria. Portanto, entendo prudente deferir a produção de prova pericial médica nessa fase processual , a fim de melhor elucidar o quadro clínico da parte autora e a efetiva necessidade do tratamento nos moldes prescritos. Nesta oportunidade, saliento que tal medida não acarreta prejuízo às partes, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto: 01 - Mantenho, a tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente quanto ao fornecimento dos serviços de enfermagem 24 horas/dia em favor da autora. 02- Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte ré e nomeio como perito o médico Dr. Renato Machado Massote, fixando os honorários em R$ 2.500,00, a serem custeados pela parte ré. 03- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, ou ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, bem como a ré para promover o depósito dos honorários do perito e ante o documento de evento 55.2, intime-se o autor para informar se persistem os pedidos da petição de evento 53. 4- Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe data para a realização da perícia, pois o perito deverá comparecer na residência da parte autora para a realização da perícia. 05- Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 06 – Defiro o pedido de evento 49.1. Cumpra-se. 07- Intimem-se as partes e a Promotoria do Idoso, tendo em vista a natureza da presente causa.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZILAH SALES BENFICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DJALMA VANI BENFICA JUNIOR

OAB: 127244/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006780-07.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ZILAH SALES BENFICA ADVOGADO(A) : DJALMA VANI BENFICA JUNIOR (OAB MG127244) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré em face da decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de serviços de enfermagem 24 horas/dia em favor da autora, ao fundamento, em síntese, da necessidade de revisão da medida, ao argumento que houve divergência técnica entre o laudo médico particular e os relatórios administrativos elaborados por equipe especializada (NEAD) que concluiu que o caso comporta a contratação de cuidadores pela família e não de “home care”. Subsidiariamente, pugna pela produção de prova pericial, com vistas à aferição da real necessidade. No entanto, o réu apresenta o documento de evento 55,2 comprovando que está cumprindo a ordem deste Juízo, pelo que se faz necessária a oitiva do autor, para informar se persistem os pedidos da petição de evento 53. É o Relatório. Decido. O pedido formulado pela parte ré, de reconsideração da decisão e produção de prova pericial, merece parcial acolhimento, como passo a demonstrar. As obrigações impostas na decisão que deferiu tutela provisória de urgência, entendo que devem ser mantidas, pois, embora se reconheça a existência de divergência técnica entre o laudo médico da parte autora e os relatórios administrativos do NEAD, tal circunstância, por si só, não é apta a infirmar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano anteriormente reconhecidos, diante do quadro clínico narrado e da natureza do bem jurídico tutelado, a fim de evitar prejuízos irreversíveis. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, embora a fase processual não exija, em regra, dilação probatória, a existência de divergência técnica relevante entre os elementos médicos apresentados recomenda maior aprofundamento da matéria. Portanto, entendo prudente deferir a produção de prova pericial médica nessa fase processual , a fim de melhor elucidar o quadro clínico da parte autora e a efetiva necessidade do tratamento nos moldes prescritos. Nesta oportunidade, saliento que tal medida não acarreta prejuízo às partes, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto: 01 - Mantenho, a tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente quanto ao fornecimento dos serviços de enfermagem 24 horas/dia em favor da autora. 02- Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte ré e nomeio como perito o médico Dr. Renato Machado Massote, fixando os honorários em R$ 2.500,00, a serem custeados pela parte ré. 03- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, ou ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, bem como a ré para promover o depósito dos honorários do perito e ante o documento de evento 55.2, intime-se o autor para informar se persistem os pedidos da petição de evento 53. 4- Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe data para a realização da perícia, pois o perito deverá comparecer na residência da parte autora para a realização da perícia. 05- Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 06 – Defiro o pedido de evento 49.1. Cumpra-se. 07- Intimem-se as partes e a Promotoria do Idoso, tendo em vista a natureza da presente causa.