Detalhe do processo

1006775-41.2018.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006775-41.2018.8.26.0565/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELIANE ABURESI (OAB SP092813) EXECUTADO : IVAN DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB SP229969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida‑se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário nº 337.713.551) na qual, após o trânsito em julgado dos embargos e a fixação do débito em R$ 218.679,77 (evento 370), foi deferida a alienação em leilão do único bem penhorado - a vaga de garagem (box simples) nº 44, objeto da matrícula nº 25.349 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (evento 87) - que restou infrutífera na primeira tentativa, por ausência de licitantes (evento 281). Designada nova alienação (evento 404) e determinada, a requerimento do próprio executado, a atualização da avaliação (evento 432), o perito judicial estimou o valor de mercado do bem em R$ 47.300,00 (evento 485), prestando esclarecimentos em duas oportunidades (eventos 508 e 525). O exequente concordou com o laudo e requereu a homologação e o prosseguimento do leilão (eventos 516 e 532). O executado, por sua vez, impugnou o laudo e os esclarecimentos, requerendo a realização de nova perícia por profissional diverso (eventos 517 e 534). É o breve relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento e o pedido de nova perícia deve ser indeferido. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando‑se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira, o que não é a hipótese dos autos. O perito judicial não apenas apresentou laudo tecnicamente fundamentado (evento 485), como prestou esclarecimentos exaurientes em duas ocasiões (eventos 508 e 525), respondendo, um a um, aos quesitos e às impugnações do executado. O inconformismo da parte, dissociado de qualquer elemento técnico concreto, não autoriza a repetição da prova. No que toca ao método empregado, o laudo está devidamente motivado. O perito esclareceu que a adoção do Método Evolutivo - composição do valor da fração ideal de terreno, esta apurada pelo Método Comparativo de Dados de Mercado a partir de onze amostras de terrenos da mesma região, somada ao valor da construção depreciado pelo critério de Ross‑Heidecke - decorreu da inexistência de vagas autônomas comparáveis ofertadas no mercado imobiliário local, tendo o expert declarado expressamente que pesquisou ofertas em imobiliárias, em sítios eletrônicos e nas plataformas profissionais de avaliação, sem êxito (evento 525, fls. 2). A alegação do executado de que haveria mercado ativo para vagas autônomas veio desacompanhada de qualquer indicação de fonte, de amostra concreta ou de parecer de assistente técnico, revelando‑se insuficiente para infirmar a conclusão pericial. Tampouco há falar em opacidade do cálculo, porquanto o perito discriminou analiticamente a composição do custo de construção adotado (evento 508, fls. 4). Registro que a metodologia adotada é expressamente admitida pelas normas técnicas de regência (NBR 14.653‑1 e 14.653‑2) justamente para as hipóteses de ausência de dados de mercado diretamente comparáveis. Tampouco prospera a insurgência quanto ao índice de depreciação de 37,50%. O perito demonstrou que o percentual foi obtido em estrita observância à Tabela de Ross‑Heidecke, a partir da idade real da edificação (cerca de trinta anos), da vida útil de referência (sessenta anos) e do estado de conservação apurado em vistoria realizada em 02 de dezembro de 2025 (classe B, entre novo e regular), o que afasta a pretendida reclassificação para as classes C ou D. Ainda que se acolhesse a tese do executado, o próprio perito demonstrou que, na classe C, o valor final do bem passaria de R$ 47.300,00 para R$ 46.400,00 (evento 525, Laudo 574, fls. 3/4), diferença de aproximadamente R$ 900,00 - menos de 2% -, irrelevante e insuficiente para justificar a repetição da prova e o consequente retardamento do feito. Nesse cenário, a realização de nova perícia mostra-se desnecessária e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto assegurado ao executado amplo contraditório - com apresentação de quesitos e reiteradas manifestações impugnativas, todas respondidas pelo perito - nem em ofensa ao princípio da motivação. Incide, ainda, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o E.TJSP firmaram que a realização de nova perícia constitui providência sujeita à discricionariedade do julgador, destinatário da prova e condutor do processo, a quem incumbe indeferir diligências protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado – Recurso do executado – Pretensão a nova avaliação - Descabimento – Inexistência de quaisquer dos requisitos do art. 873 do CPC a ensejar nova avaliação - Laudo de avaliação que observou a NBR 14653-2 da ABNT – Perita judicial que descreveu e esclareceu de forma pormenorizada as características do imóvel e da região, o estado de conservação da edificação, a infraestrutura, a valorização mobiliária, o aproveitamento econômico, assim como toda a metodologia empregada – Desnecessidade de nova perícia – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144178-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). De rigor, portanto, a homologação da avaliação de R$ 47.300,00 e o prosseguimento da execução. Registro, por fim, que o valor de avaliação do bem é inferior ao débito exequendo, o que, todavia, não obsta a alienação, mas apenas implica satisfação parcial do crédito, prosseguindo‑se a execução quanto ao saldo remanescente, até integral satisfação do crédito. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de nova perícia formulado pelo executado (eventos 517 e 534); b) homologo a avaliação da vaga de garagem (box simples) nº 44, objeto da matrícula nº 25.349 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, no valor de R$ 47.300,00 (evento 485), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data‑base do laudo (dezembro de 2025) até a data da praça; c) determino o prosseguimento da alienação em leilão eletrônico já deferida (evento 404), mantido o leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho (JUCESP nº 550) e observadas, no mais, as condições fixadas na decisão do evento 262. Considerando o resultado negativo da primeira tentativa de alienação (evento 281) e a peculiaridade do bem - vaga de garagem cuja aquisição é restrita aos condôminos do Edifício Classic (art. 1.331, § 1º, do Código Civil) -, fixo, para a segunda praça, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, patamar que, à vista de tais circunstâncias, não caracteriza preço vil (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime‑se o leiloeiro para dar início aos trabalhos e cientifiquem‑se o executado e os demais interessados previstos no art. 889 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal. Sem prejuízo, faculto ao exequente, desde logo, a indicação de outros bens à penhora ou a formulação de pedido de diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), para prosseguimento da execução quanto ao eventual saldo remanescente após a alienação. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu IVAN DE SOUZA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDILSON SANTOS

OAB: 229969/SP

ELIANE ABURESI

OAB: 92813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006775-41.2018.8.26.0565/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELIANE ABURESI (OAB SP092813) EXECUTADO : IVAN DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB SP229969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida‑se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário nº 337.713.551) na qual, após o trânsito em julgado dos embargos e a fixação do débito em R$ 218.679,77 (evento 370), foi deferida a alienação em leilão do único bem penhorado - a vaga de garagem (box simples) nº 44, objeto da matrícula nº 25.349 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (evento 87) - que restou infrutífera na primeira tentativa, por ausência de licitantes (evento 281). Designada nova alienação (evento 404) e determinada, a requerimento do próprio executado, a atualização da avaliação (evento 432), o perito judicial estimou o valor de mercado do bem em R$ 47.300,00 (evento 485), prestando esclarecimentos em duas oportunidades (eventos 508 e 525). O exequente concordou com o laudo e requereu a homologação e o prosseguimento do leilão (eventos 516 e 532). O executado, por sua vez, impugnou o laudo e os esclarecimentos, requerendo a realização de nova perícia por profissional diverso (eventos 517 e 534). É o breve relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento e o pedido de nova perícia deve ser indeferido. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando‑se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira, o que não é a hipótese dos autos. O perito judicial não apenas apresentou laudo tecnicamente fundamentado (evento 485), como prestou esclarecimentos exaurientes em duas ocasiões (eventos 508 e 525), respondendo, um a um, aos quesitos e às impugnações do executado. O inconformismo da parte, dissociado de qualquer elemento técnico concreto, não autoriza a repetição da prova. No que toca ao método empregado, o laudo está devidamente motivado. O perito esclareceu que a adoção do Método Evolutivo - composição do valor da fração ideal de terreno, esta apurada pelo Método Comparativo de Dados de Mercado a partir de onze amostras de terrenos da mesma região, somada ao valor da construção depreciado pelo critério de Ross‑Heidecke - decorreu da inexistência de vagas autônomas comparáveis ofertadas no mercado imobiliário local, tendo o expert declarado expressamente que pesquisou ofertas em imobiliárias, em sítios eletrônicos e nas plataformas profissionais de avaliação, sem êxito (evento 525, fls. 2). A alegação do executado de que haveria mercado ativo para vagas autônomas veio desacompanhada de qualquer indicação de fonte, de amostra concreta ou de parecer de assistente técnico, revelando‑se insuficiente para infirmar a conclusão pericial. Tampouco há falar em opacidade do cálculo, porquanto o perito discriminou analiticamente a composição do custo de construção adotado (evento 508, fls. 4). Registro que a metodologia adotada é expressamente admitida pelas normas técnicas de regência (NBR 14.653‑1 e 14.653‑2) justamente para as hipóteses de ausência de dados de mercado diretamente comparáveis. Tampouco prospera a insurgência quanto ao índice de depreciação de 37,50%. O perito demonstrou que o percentual foi obtido em estrita observância à Tabela de Ross‑Heidecke, a partir da idade real da edificação (cerca de trinta anos), da vida útil de referência (sessenta anos) e do estado de conservação apurado em vistoria realizada em 02 de dezembro de 2025 (classe B, entre novo e regular), o que afasta a pretendida reclassificação para as classes C ou D. Ainda que se acolhesse a tese do executado, o próprio perito demonstrou que, na classe C, o valor final do bem passaria de R$ 47.300,00 para R$ 46.400,00 (evento 525, Laudo 574, fls. 3/4), diferença de aproximadamente R$ 900,00 - menos de 2% -, irrelevante e insuficiente para justificar a repetição da prova e o consequente retardamento do feito. Nesse cenário, a realização de nova perícia mostra-se desnecessária e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto assegurado ao executado amplo contraditório - com apresentação de quesitos e reiteradas manifestações impugnativas, todas respondidas pelo perito - nem em ofensa ao princípio da motivação. Incide, ainda, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o E.TJSP firmaram que a realização de nova perícia constitui providência sujeita à discricionariedade do julgador, destinatário da prova e condutor do processo, a quem incumbe indeferir diligências protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado – Recurso do executado – Pretensão a nova avaliação - Descabimento – Inexistência de quaisquer dos requisitos do art. 873 do CPC a ensejar nova avaliação - Laudo de avaliação que observou a NBR 14653-2 da ABNT – Perita judicial que descreveu e esclareceu de forma pormenorizada as características do imóvel e da região, o estado de conservação da edificação, a infraestrutura, a valorização mobiliária, o aproveitamento econômico, assim como toda a metodologia empregada – Desnecessidade de nova perícia – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144178-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). De rigor, portanto, a homologação da avaliação de R$ 47.300,00 e o prosseguimento da execução. Registro, por fim, que o valor de avaliação do bem é inferior ao débito exequendo, o que, todavia, não obsta a alienação, mas apenas implica satisfação parcial do crédito, prosseguindo‑se a execução quanto ao saldo remanescente, até integral satisfação do crédito. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de nova perícia formulado pelo executado (eventos 517 e 534); b) homologo a avaliação da vaga de garagem (box simples) nº 44, objeto da matrícula nº 25.349 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, no valor de R$ 47.300,00 (evento 485), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data‑base do laudo (dezembro de 2025) até a data da praça; c) determino o prosseguimento da alienação em leilão eletrônico já deferida (evento 404), mantido o leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho (JUCESP nº 550) e observadas, no mais, as condições fixadas na decisão do evento 262. Considerando o resultado negativo da primeira tentativa de alienação (evento 281) e a peculiaridade do bem - vaga de garagem cuja aquisição é restrita aos condôminos do Edifício Classic (art. 1.331, § 1º, do Código Civil) -, fixo, para a segunda praça, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, patamar que, à vista de tais circunstâncias, não caracteriza preço vil (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime‑se o leiloeiro para dar início aos trabalhos e cientifiquem‑se o executado e os demais interessados previstos no art. 889 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal. Sem prejuízo, faculto ao exequente, desde logo, a indicação de outros bens à penhora ou a formulação de pedido de diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), para prosseguimento da execução quanto ao eventual saldo remanescente após a alienação. Int.