Detalhe do processo

1006772-35.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006772-35.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Cristina Martin Geraldello - Tiago Geraldello - - Jose Reinaldo Minetto - - Desapeguei e Troquei - Vistos. Ingrid Cristina Martin Geraldello ajuizou ação de nulidade em face de Tiago Geraldello, José Reinaldo Minetto e José Reinaldo Minetto LTDA (atualmente Desapeguei e Troquei). A autora sustenta que, na constância do casamento com Tiago Geraldello, adquiriram a franquia Cresci e Perdi Limeira e constituíram pessoa jurídica para gerir o negócio. Afirma que, após o fim do matrimônio e a procedência da ação de divórcio (processo nº 1008665-66.2021.8.26.0320), teve reconhecido o direito à meação de 50% sobre o patrimônio e o fundo de comércio do estabelecimento comercial. Alega, contudo, a existência de simulação societária praticada pelos réus para transferir nominalmente as cotas e a administração a José Reinaldo Minetto, mantendo Tiago Geraldello na gestão de fato da atividade empresarial para ocultar patrimônio e frustrar os efeitos da partilha. Citado, o requerido Tiago Geraldello apresentou contestação nas fls. 208/216, sustentando a validade da alteração societária efetuada antes do trânsito em julgado do divórcio, arguindo a inépcia da inicial e afirmando que atua apenas como empregado do estabelecimento. Por sua vez, os correqueridos José Reinaldo Minetto Ltda e José Reinaldo Minetto apresentaram contestação nas fls. 246/255, defendendo a regularidade da aquisição da loja infantil como investimento comercial para abatimento de dívidas anteriores, afastando a ocorrência de fraude ou simulação. Réplica às fls. 261/272. O processo foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera nas fls. 365/366. As partes foram intimadas e especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório do essencial. De início, o corréu José Reinaldo Minetto requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos nas fls. 394/395 e 406/416. Ocorre que a efetiva aferição da alegada hipossuficiência econômica exige a análise de documentação bancária e fiscal completa, indispensável para verificar se o postulante preenche os requisitos legais para o gozo da benesse. Para a adequada apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por José Reinaldo Minetto, determino que o corréu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) relatório completo extraído do sistema Registrato (extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS), expedido pelo Banco Central do Brasil em seu nome; b) cópia integral dos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras mantidas em seu nome e no de sua esposa ou companheira (caso casado ou em união estável), referentes aos últimos 3 (três) meses; e c) cópia das faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge ou companheiro(a), referentes aos últimos 3 (três) meses. Ao que toca o pedido incidental de tutela formulado pela parte autora nas fls. 401/404. A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, a probabilidade do direito decorre da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões que atribuiu à autora 50% do patrimônio e do estabelecimento comercial da franquia (fls. 52/62). Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da comprovação da oferta pública de venda do estabelecimento comercial promovida pelos réus (fls. 403/404), fato que pode inviabilizar a futura recomposição patrimonial e causar sérios prejuízos a terceiros de boa-fé. Nesse sentir: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Averbação Premonitória. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Débora Ghizze de Faria G. de F. contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência para averbação premonitória na matrícula do imóvel objeto de litígio, visando a proteção contra alienação a terceiros de boa-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, visando à averbação premonitória na matrícula do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito está evidenciada pelo descumprimento do contrato de permuta pelos agravados, que não iniciaram a construção prometida após dois anos. 4. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de alienação do imóvel a terceiros, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória visa conferir publicidade à existência de litígio, protegendo contra alienação a terceiros de boa-fé. 2. A medida acautelatória é justificada pela probabilidade do direito e pelo risco de dano. Legislação Citada: Lei nº 6.015/73, art. 167, inciso XXI. Código de Processo Civil, arts. 300 e 301. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385497-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) (grifei) Assim, defiro a tutela cautelar de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil para: a) determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) a fim de que averbe a existência desta ação de nulidade na ficha cadastral da sociedade José Reinaldo Minetto Ltda (CNPJ nº 42.769.282/0001-36); e b) determinar aos réus que se abstenham de alienar, ceder ou onerar o estabelecimento comercial, o ponto de comércio ou as cotas sociais da sociedade José Reinaldo Minetto Ltda (atualmente denominada Desapeguei e Troquei), sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do reconhecimento da ineficácia dos atos de disposição eventualmente praticados. No mais, não estando configurada nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, dou o processo por saneado e organizo a fase instrutória com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem esclarecidos pela instrução: a) a ocorrência de simulação ou fraude na alteração contratual que transferiu as cotas sociais e a titularidade da pessoa jurídica ao corréu José Reinaldo Minetto; b) o efetivo e continuado exercício da administração e gestão de fato do estabelecimento comercial pelo corréu Tiago Geraldello; e c) a real situação patrimonial e o valor do acervo social do estabelecimento comercial. Fixo como questão de direito relevante para o julgamento da causa a validade e a eficácia das alterações no quadro societário registradas perante a JUCESP em face dos termos e limites da partilha conjugal determinada por sentença transitada em julgado. No tocante ao ônus probatório, mantenho a distribuição estática estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para a instrução do feito e solução dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova documental, prova emprestada e prova pericial contábil. Admito a prova emprestada consistente na cópia da ata de audiência e depoimentos colhidos na Reclamação Trabalhista nº 0011843-38.2024.5.15.0014 (fls. 341/345), assegurado o contraditório diferido às partes quanto à sua valoração. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora para a elaboração de balanço de determinação, apuração de haveres, levantamento patrimonial e análise dos atos de gestão financeira da empresa, para fins de avaliação da empresa tanto nas datas do trânsito em julgado do divórcio, quanto na data do suposto négocio de alienação das cotas sociais. Para o encargo, nomeio o perito contador Sr. Carlos Tadao Pereira Lemos Kawamoto (cartakawa@gmail.com). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se por e-mail o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e apresente currículo resumido, comprovando sua especialização, para conhecimento das partes, bem como indiquem seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com o aceite proceda a z. Serventia a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça e oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. A apreciação do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da pessoa jurídica fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial contábil, oportunidade em que se analisará a indispensabilidade da medida. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP), LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DESAPEGUEI E TROQUEI

Autor INGRID CRISTINA MARTIN GERALDELLO

Réu JOSE REINALDO MINETTO

Réu TIAGO GERALDELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIGOR CHAVES MARKS

OAB: 400325/SP

CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO

OAB: 286948/SP

LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS

OAB: 345522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006772-35.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Cristina Martin Geraldello - Tiago Geraldello - - Jose Reinaldo Minetto - - Desapeguei e Troquei - Vistos. Ingrid Cristina Martin Geraldello ajuizou ação de nulidade em face de Tiago Geraldello, José Reinaldo Minetto e José Reinaldo Minetto LTDA (atualmente Desapeguei e Troquei). A autora sustenta que, na constância do casamento com Tiago Geraldello, adquiriram a franquia Cresci e Perdi Limeira e constituíram pessoa jurídica para gerir o negócio. Afirma que, após o fim do matrimônio e a procedência da ação de divórcio (processo nº 1008665-66.2021.8.26.0320), teve reconhecido o direito à meação de 50% sobre o patrimônio e o fundo de comércio do estabelecimento comercial. Alega, contudo, a existência de simulação societária praticada pelos réus para transferir nominalmente as cotas e a administração a José Reinaldo Minetto, mantendo Tiago Geraldello na gestão de fato da atividade empresarial para ocultar patrimônio e frustrar os efeitos da partilha. Citado, o requerido Tiago Geraldello apresentou contestação nas fls. 208/216, sustentando a validade da alteração societária efetuada antes do trânsito em julgado do divórcio, arguindo a inépcia da inicial e afirmando que atua apenas como empregado do estabelecimento. Por sua vez, os correqueridos José Reinaldo Minetto Ltda e José Reinaldo Minetto apresentaram contestação nas fls. 246/255, defendendo a regularidade da aquisição da loja infantil como investimento comercial para abatimento de dívidas anteriores, afastando a ocorrência de fraude ou simulação. Réplica às fls. 261/272. O processo foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera nas fls. 365/366. As partes foram intimadas e especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório do essencial. De início, o corréu José Reinaldo Minetto requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos nas fls. 394/395 e 406/416. Ocorre que a efetiva aferição da alegada hipossuficiência econômica exige a análise de documentação bancária e fiscal completa, indispensável para verificar se o postulante preenche os requisitos legais para o gozo da benesse. Para a adequada apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por José Reinaldo Minetto, determino que o corréu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) relatório completo extraído do sistema Registrato (extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS), expedido pelo Banco Central do Brasil em seu nome; b) cópia integral dos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras mantidas em seu nome e no de sua esposa ou companheira (caso casado ou em união estável), referentes aos últimos 3 (três) meses; e c) cópia das faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge ou companheiro(a), referentes aos últimos 3 (três) meses. Ao que toca o pedido incidental de tutela formulado pela parte autora nas fls. 401/404. A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, a probabilidade do direito decorre da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões que atribuiu à autora 50% do patrimônio e do estabelecimento comercial da franquia (fls. 52/62). Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da comprovação da oferta pública de venda do estabelecimento comercial promovida pelos réus (fls. 403/404), fato que pode inviabilizar a futura recomposição patrimonial e causar sérios prejuízos a terceiros de boa-fé. Nesse sentir: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Averbação Premonitória. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Débora Ghizze de Faria G. de F. contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência para averbação premonitória na matrícula do imóvel objeto de litígio, visando a proteção contra alienação a terceiros de boa-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, visando à averbação premonitória na matrícula do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito está evidenciada pelo descumprimento do contrato de permuta pelos agravados, que não iniciaram a construção prometida após dois anos. 4. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de alienação do imóvel a terceiros, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória visa conferir publicidade à existência de litígio, protegendo contra alienação a terceiros de boa-fé. 2. A medida acautelatória é justificada pela probabilidade do direito e pelo risco de dano. Legislação Citada: Lei nº 6.015/73, art. 167, inciso XXI. Código de Processo Civil, arts. 300 e 301. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385497-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) (grifei) Assim, defiro a tutela cautelar de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil para: a) determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) a fim de que averbe a existência desta ação de nulidade na ficha cadastral da sociedade José Reinaldo Minetto Ltda (CNPJ nº 42.769.282/0001-36); e b) determinar aos réus que se abstenham de alienar, ceder ou onerar o estabelecimento comercial, o ponto de comércio ou as cotas sociais da sociedade José Reinaldo Minetto Ltda (atualmente denominada Desapeguei e Troquei), sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do reconhecimento da ineficácia dos atos de disposição eventualmente praticados. No mais, não estando configurada nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, dou o processo por saneado e organizo a fase instrutória com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem esclarecidos pela instrução: a) a ocorrência de simulação ou fraude na alteração contratual que transferiu as cotas sociais e a titularidade da pessoa jurídica ao corréu José Reinaldo Minetto; b) o efetivo e continuado exercício da administração e gestão de fato do estabelecimento comercial pelo corréu Tiago Geraldello; e c) a real situação patrimonial e o valor do acervo social do estabelecimento comercial. Fixo como questão de direito relevante para o julgamento da causa a validade e a eficácia das alterações no quadro societário registradas perante a JUCESP em face dos termos e limites da partilha conjugal determinada por sentença transitada em julgado. No tocante ao ônus probatório, mantenho a distribuição estática estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para a instrução do feito e solução dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova documental, prova emprestada e prova pericial contábil. Admito a prova emprestada consistente na cópia da ata de audiência e depoimentos colhidos na Reclamação Trabalhista nº 0011843-38.2024.5.15.0014 (fls. 341/345), assegurado o contraditório diferido às partes quanto à sua valoração. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora para a elaboração de balanço de determinação, apuração de haveres, levantamento patrimonial e análise dos atos de gestão financeira da empresa, para fins de avaliação da empresa tanto nas datas do trânsito em julgado do divórcio, quanto na data do suposto négocio de alienação das cotas sociais. Para o encargo, nomeio o perito contador Sr. Carlos Tadao Pereira Lemos Kawamoto (cartakawa@gmail.com). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se por e-mail o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e apresente currículo resumido, comprovando sua especialização, para conhecimento das partes, bem como indiquem seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com o aceite proceda a z. Serventia a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça e oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. A apreciação do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da pessoa jurídica fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial contábil, oportunidade em que se analisará a indispensabilidade da medida. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP), LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP), CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)