Detalhe do processo

1006768-95.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Competência Tributária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006768-95.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Wagner José dos Santos - Vistos. Recebo as emendas à inicial supra. Anote-se. Observa-se que o requerente ajuizou ação junto ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a isenção de imposto de renda por possuir diagnóstico de doença grave (hepatopatia grave), matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Alega o requerente que é policial militar reformado/aposentado/inativo e fora diagnosticado com hepatopatia grave (CIDs K 74, I85.9) e portanto faz jus a isenção da contribuição referente ao imposto de renda, nos termos do que preceitua a lei 7.713/1988, conforme consta no artigo 6º, inciso XIV da mencionada legislação. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos relativos a imposto de renda. É a síntese necessária. DECIDO. Os documentos acostados nos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois demonstram que é aposentado/inativo (fls. 16/17 e 84), bem como possui diagnóstico de hepatopatia grave (CIDs K 74, I85.9), inicio segmento 2022, conforme consta no documento médico acostado à fl. 11, constando ainda consequências da enfermidade e tratamento realizado. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA determinando que a ré providencie a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda do requerente, até julgamento final da lide, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7713/1988, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação. Observo, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento sobre o tema, senão vejamos: Súmula 67: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (aprovada em 12.12.2018). Neste sentido também é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso inominado. Pretensão de isenção de imposto de renda em decorrência de doença grave (hepatopatia grave). Admissibilidade. Isenção prevista no art. 6º XIV da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº 11.052/04. Desnecessidade de pedido administrativo (Tema nº 1373 STJ). Desnecessidade de laudo pericial oficial (Súmula nº 598 do STJ). Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula nº 627 do STF). A "ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o(sic) sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ MS: 21706 DF). Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1013285-40.2025.8.26.0625; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) (grifei). Nos termos do Comunicado nº 16/11, CITE-SE O REQUERIDO para apresentar contestação em 30 dias corridos, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WAGNER JOSé DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA

OAB: 165882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006768-95.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Wagner José dos Santos - Vistos. Recebo as emendas à inicial supra. Anote-se. Observa-se que o requerente ajuizou ação junto ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a isenção de imposto de renda por possuir diagnóstico de doença grave (hepatopatia grave), matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Alega o requerente que é policial militar reformado/aposentado/inativo e fora diagnosticado com hepatopatia grave (CIDs K 74, I85.9) e portanto faz jus a isenção da contribuição referente ao imposto de renda, nos termos do que preceitua a lei 7.713/1988, conforme consta no artigo 6º, inciso XIV da mencionada legislação. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos relativos a imposto de renda. É a síntese necessária. DECIDO. Os documentos acostados nos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois demonstram que é aposentado/inativo (fls. 16/17 e 84), bem como possui diagnóstico de hepatopatia grave (CIDs K 74, I85.9), inicio segmento 2022, conforme consta no documento médico acostado à fl. 11, constando ainda consequências da enfermidade e tratamento realizado. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA determinando que a ré providencie a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda do requerente, até julgamento final da lide, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7713/1988, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação. Observo, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento sobre o tema, senão vejamos: Súmula 67: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (aprovada em 12.12.2018). Neste sentido também é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso inominado. Pretensão de isenção de imposto de renda em decorrência de doença grave (hepatopatia grave). Admissibilidade. Isenção prevista no art. 6º XIV da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº 11.052/04. Desnecessidade de pedido administrativo (Tema nº 1373 STJ). Desnecessidade de laudo pericial oficial (Súmula nº 598 do STJ). Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula nº 627 do STF). A "ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o(sic) sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ MS: 21706 DF). Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1013285-40.2025.8.26.0625; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) (grifei). Nos termos do Comunicado nº 16/11, CITE-SE O REQUERIDO para apresentar contestação em 30 dias corridos, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)