Detalhe do processo

1006759-91.2026.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006759-91.2026.8.13.0105/MG AUTOR : FABIO MOREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : TAISE CRISTINA BARBOSA SILVA (OAB GO046577) RÉU : TRANSGV TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FILHO (OAB MG133689) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALEXANDRE CAMPIDELLI DE PÁDUA (OAB MG160607) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DA SILVA (OAB MG169508) DECISÃO Vistos, etc. FABIO MOREIRA DA COSTA ajuizou Ação Redibitória com Pedido de Tutela Antecipada, Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais em face de TRANSGV TRANSPORTES LTDA, sustentando que adquiriu em 27/11/2024 o caminhão Volvo FH 400 4x2T pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pagos em espécie e R$ 100.000,00 (cem mil reais) financiados junto à financeira Omni, conforme nota fiscal e recibo juntados aos autos. O autor narrou que, após a aquisição, seguiu com o veículo de Governador Valadares até Guarulhos/SP e, posteriormente, de Guarulhos a Belém/PA, sem qualquer intercorrência. Na segunda viagem, saindo de Belém/PA com destino a São Paulo/SP, o caminhão apresentou graves defeitos no motor no trecho da cidade de Miranorte/TO, em 13/12/2024, sendo necessário o reboque do veículo até Goiânia/GO, onde foi deixado na oficina Voldiesel. Após negociações, foi proposto pelo intermediador o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em duas parcelas, tendo o autor arcado com o restante do conserto, totalizando o valor de R$ 121.140,00 (cento e vinte e um mil, cento e quarenta reais). Concluído o reparo, deu entrada no processo de transferência do veículo, quando foi surpreendido com a recusa do DETRAN, sob o fundamento de que o bloco do motor não estava dentro das especificações do fabricante, o que levantou suspeita de adulteração. O caso foi, então, encaminhado à delegacia especializada de furto e roubo de veículos em Goiânia, onde, após perícia, foi constatado que o bloco não é original e não atende às normas legais, sendo determinado prazo para que o autor fornecesse um novo bloco em conformidade, sob pena de apreensão. A vistoria realizada pelo DENATRAN em 28/04/2025 resultou reprovada. Os itens reprovados indicaram numeração identificadora do motor com tipo de gravação aparentemente fora do padrão usual do fabricante e informações do CRV/CRLV com capacidade, potência e cilindrada divergentes do veículo. A perícia criminal realizada pela DERFRVA/GO em 13/05/2025 ( evento 1, DOCUMENTOS7 ) concluiu, no quesito 9º, que a gravação da numeração do motor apresenta vestígios de adulteração por remarcação, não sendo possível inferir a forma original da numeração. Em razão disso, foi lavrado termo de depósito do bloco do motor, com determinação de apresentação até 14/06/2025. No juízo de origem, o processo foi recebido, sendo deferido o parcelamento das custas processuais em 4 parcelas em 04/07/2025. Em 24/07/2025, foi concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a requerida providenciasse, no prazo de 15 dias, salvo comprovada impossibilidade, a substituição do bloco do motor por outro compatível com as exigências técnicas apontadas no laudo de vistoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. A requerida apresentou contestação em 24/10/2025, acompanhada de parecer técnico elaborado pelo engenheiro Hudson de Aguiar Filho, no qual se apontou a existência de indícios técnicos consistentes com remarcação ou retrabalho da gravação original, mas sem determinação da época ou da autoria da intervenção, indicando-se como hipóteses a substituição do bloco durante o reparo ou dano acidental seguido de retrabalho. O autor apresentou réplica em 23/01/2026. Na data de 23/02/2026, o juízo de origem declarou sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Governador Valadares/MG, tendo o processo sido redistribuído a este Juízo em 25/03/2026. Em sede de tutela de urgência, requereu o autor o depósito judicial de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) pela requerida; subsidiariamente, a suspensão do prazo para entrega do bloco e de eventual apreensão do caminhão; a manutenção da posse do veículo para fins de custódia; e, subsidiariamente, a entrega de novo bloco de motor dentro das especificações técnicas exigidas pelo fabricante, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução integral dos valores pagos, o ressarcimento de R$ 61.140,00 (sessenta e um mil, cento e quarenta reais) referente à parte não reembolsada do conserto e guincho, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, com parâmetro mensal de R$ 62.176,47 (sessenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 281.140,00 (duzentos e oitenta e um mil, cento e quarenta reais). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o pedido de tutela de urgência, embora tenha sido parcialmente deferido no juízo de origem em 24/07/2025, deve ser reavaliado à luz do acervo probatório completo que instrui os autos, incluindo a contestação apresentada e a réplica ( evento 1, AUTO26 ). A probabilidade do direito se apresenta controvertida. A perícia criminal realizada pela DERFRVA/GO em 13/05/2025 constatou, no quesito 9º, que a gravação da numeração do motor apresenta vestígios de adulteração por remarcação, sem possibilidade de inferir a forma original após exame. Contudo, o laudo pericial não determinou a data nem a autoria da intervenção, sendo insuficiente, por si só, para imputar à requerida a responsabilidade pela irregularidade apontada. O parecer técnico juntado pela requerida, elaborado pelo engenheiro Hudson de Aguiar Filho, aponta como hipóteses plausíveis a substituição do bloco do motor por componente similar seguida de regravação do número de identificação, ou dano acidental à área de gravação original seguido de retrabalho durante procedimentos de reparo e manutenção. Referido parecer destaca, ainda, que o veículo passou por reparo de grande monta no conjunto motopropulsor, o que evidencia divergência técnica sobre a origem da remarcação. Logo, há demanda de dilação probatória para a elucidação dos fatos. Ademais, existem elementos que relativizam a urgência da medida. O acordo extrajudicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) firmado entre as partes em 28/01/2025 refere-se à falha mecânica apresentada pelo veículo em 13/12/2024, com cláusula de quitação relativa ao defeito do motor. As autuações de trânsito em datas posteriores, registradas em 02/05/2025, 31/08/2025 e 02/09/2025, indicam a utilização do veículo pelo autor após a constatação da irregularidade. Lado outro, a proporcionalidade e a reversibilidade da medida devem ser sopesadas. O depósito judicial de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e a imposição de substituição do bloco do motor em sede de cognição sumária, diante da controvérsia técnica sobre a origem da remarcação e das peculiaridades do caso, incluindo a necessidade de providências perante o DETRAN, recomendam que a matéria seja resolvida após a produção de prova, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reiteradamente indeferido a tutela de urgência em hipóteses de alegação de vício oculto em veículo automotor quando ausente prova suficiente do vício e necessária a dilação probatória, como no caso de pretensão de imediata devolução do bem e suspensão de obrigações contratuais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - PRETENSÃO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO BEM E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica quando ausente prova suficiente do vício oculto alegadamente existente no veículo adquirido. - A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada que implique suspensão de obrigações contratuais". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.370431-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) A hipótese dos autos se amolda ao entendimento acima. A controvérsia sobre a existência, a data e a autoria da remarcação do bloco do motor, somada à existência de acordo extrajudicial sobre a falha mecânica e à alegação de decadência, demanda instrução probatória para a adequada solução da lide. Conclusão Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória, ressalvada a possibilidade de reexame da medida após a instrução, com fundamento no art. 300 do CPC. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO MOREIRA DA COSTA

Réu TRANSGV TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA

OAB: 119515/MG

JEAN CARLO DA SILVA

OAB: 169508/MG

TAISE CRISTINA BARBOSA SILVA

OAB: 46577/GO

JOÃO BATISTA FILHO

OAB: 133689/MG

ARTHUR ALEXANDRE CAMPIDELLI DE PÁDUA

OAB: 160607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006759-91.2026.8.13.0105/MG AUTOR : FABIO MOREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : TAISE CRISTINA BARBOSA SILVA (OAB GO046577) RÉU : TRANSGV TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FILHO (OAB MG133689) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALEXANDRE CAMPIDELLI DE PÁDUA (OAB MG160607) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DA SILVA (OAB MG169508) DECISÃO Vistos, etc. FABIO MOREIRA DA COSTA ajuizou Ação Redibitória com Pedido de Tutela Antecipada, Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais em face de TRANSGV TRANSPORTES LTDA, sustentando que adquiriu em 27/11/2024 o caminhão Volvo FH 400 4x2T pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pagos em espécie e R$ 100.000,00 (cem mil reais) financiados junto à financeira Omni, conforme nota fiscal e recibo juntados aos autos. O autor narrou que, após a aquisição, seguiu com o veículo de Governador Valadares até Guarulhos/SP e, posteriormente, de Guarulhos a Belém/PA, sem qualquer intercorrência. Na segunda viagem, saindo de Belém/PA com destino a São Paulo/SP, o caminhão apresentou graves defeitos no motor no trecho da cidade de Miranorte/TO, em 13/12/2024, sendo necessário o reboque do veículo até Goiânia/GO, onde foi deixado na oficina Voldiesel. Após negociações, foi proposto pelo intermediador o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em duas parcelas, tendo o autor arcado com o restante do conserto, totalizando o valor de R$ 121.140,00 (cento e vinte e um mil, cento e quarenta reais). Concluído o reparo, deu entrada no processo de transferência do veículo, quando foi surpreendido com a recusa do DETRAN, sob o fundamento de que o bloco do motor não estava dentro das especificações do fabricante, o que levantou suspeita de adulteração. O caso foi, então, encaminhado à delegacia especializada de furto e roubo de veículos em Goiânia, onde, após perícia, foi constatado que o bloco não é original e não atende às normas legais, sendo determinado prazo para que o autor fornecesse um novo bloco em conformidade, sob pena de apreensão. A vistoria realizada pelo DENATRAN em 28/04/2025 resultou reprovada. Os itens reprovados indicaram numeração identificadora do motor com tipo de gravação aparentemente fora do padrão usual do fabricante e informações do CRV/CRLV com capacidade, potência e cilindrada divergentes do veículo. A perícia criminal realizada pela DERFRVA/GO em 13/05/2025 ( evento 1, DOCUMENTOS7 ) concluiu, no quesito 9º, que a gravação da numeração do motor apresenta vestígios de adulteração por remarcação, não sendo possível inferir a forma original da numeração. Em razão disso, foi lavrado termo de depósito do bloco do motor, com determinação de apresentação até 14/06/2025. No juízo de origem, o processo foi recebido, sendo deferido o parcelamento das custas processuais em 4 parcelas em 04/07/2025. Em 24/07/2025, foi concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a requerida providenciasse, no prazo de 15 dias, salvo comprovada impossibilidade, a substituição do bloco do motor por outro compatível com as exigências técnicas apontadas no laudo de vistoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. A requerida apresentou contestação em 24/10/2025, acompanhada de parecer técnico elaborado pelo engenheiro Hudson de Aguiar Filho, no qual se apontou a existência de indícios técnicos consistentes com remarcação ou retrabalho da gravação original, mas sem determinação da época ou da autoria da intervenção, indicando-se como hipóteses a substituição do bloco durante o reparo ou dano acidental seguido de retrabalho. O autor apresentou réplica em 23/01/2026. Na data de 23/02/2026, o juízo de origem declarou sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Governador Valadares/MG, tendo o processo sido redistribuído a este Juízo em 25/03/2026. Em sede de tutela de urgência, requereu o autor o depósito judicial de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) pela requerida; subsidiariamente, a suspensão do prazo para entrega do bloco e de eventual apreensão do caminhão; a manutenção da posse do veículo para fins de custódia; e, subsidiariamente, a entrega de novo bloco de motor dentro das especificações técnicas exigidas pelo fabricante, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução integral dos valores pagos, o ressarcimento de R$ 61.140,00 (sessenta e um mil, cento e quarenta reais) referente à parte não reembolsada do conserto e guincho, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, com parâmetro mensal de R$ 62.176,47 (sessenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 281.140,00 (duzentos e oitenta e um mil, cento e quarenta reais). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o pedido de tutela de urgência, embora tenha sido parcialmente deferido no juízo de origem em 24/07/2025, deve ser reavaliado à luz do acervo probatório completo que instrui os autos, incluindo a contestação apresentada e a réplica ( evento 1, AUTO26 ). A probabilidade do direito se apresenta controvertida. A perícia criminal realizada pela DERFRVA/GO em 13/05/2025 constatou, no quesito 9º, que a gravação da numeração do motor apresenta vestígios de adulteração por remarcação, sem possibilidade de inferir a forma original após exame. Contudo, o laudo pericial não determinou a data nem a autoria da intervenção, sendo insuficiente, por si só, para imputar à requerida a responsabilidade pela irregularidade apontada. O parecer técnico juntado pela requerida, elaborado pelo engenheiro Hudson de Aguiar Filho, aponta como hipóteses plausíveis a substituição do bloco do motor por componente similar seguida de regravação do número de identificação, ou dano acidental à área de gravação original seguido de retrabalho durante procedimentos de reparo e manutenção. Referido parecer destaca, ainda, que o veículo passou por reparo de grande monta no conjunto motopropulsor, o que evidencia divergência técnica sobre a origem da remarcação. Logo, há demanda de dilação probatória para a elucidação dos fatos. Ademais, existem elementos que relativizam a urgência da medida. O acordo extrajudicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) firmado entre as partes em 28/01/2025 refere-se à falha mecânica apresentada pelo veículo em 13/12/2024, com cláusula de quitação relativa ao defeito do motor. As autuações de trânsito em datas posteriores, registradas em 02/05/2025, 31/08/2025 e 02/09/2025, indicam a utilização do veículo pelo autor após a constatação da irregularidade. Lado outro, a proporcionalidade e a reversibilidade da medida devem ser sopesadas. O depósito judicial de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e a imposição de substituição do bloco do motor em sede de cognição sumária, diante da controvérsia técnica sobre a origem da remarcação e das peculiaridades do caso, incluindo a necessidade de providências perante o DETRAN, recomendam que a matéria seja resolvida após a produção de prova, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reiteradamente indeferido a tutela de urgência em hipóteses de alegação de vício oculto em veículo automotor quando ausente prova suficiente do vício e necessária a dilação probatória, como no caso de pretensão de imediata devolução do bem e suspensão de obrigações contratuais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - PRETENSÃO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO BEM E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica quando ausente prova suficiente do vício oculto alegadamente existente no veículo adquirido. - A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada que implique suspensão de obrigações contratuais". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.370431-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) A hipótese dos autos se amolda ao entendimento acima. A controvérsia sobre a existência, a data e a autoria da remarcação do bloco do motor, somada à existência de acordo extrajudicial sobre a falha mecânica e à alegação de decadência, demanda instrução probatória para a adequada solução da lide. Conclusão Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória, ressalvada a possibilidade de reexame da medida após a instrução, com fundamento no art. 300 do CPC. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.