1006759-86.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Invalidez Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006759-86.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Sandra Regina de Almeida Sasaki - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Sandra Regina de Almeida Sasaki em face do Município de Jacareí e Instituto de Previdência do Município de Jacareí -IPMJ, na qual a autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade alegadamente relacionada às atividades profissionais exercidas, bem como o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários, formulando pedidos correlatos. Os réus apresentaram contestação, impugnando os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência de incapacidade laborativa, a caracterização de doença ocupacional, o alegado nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias descritas, bem como os requisitos legais necessários à procedência da demanda. Houve réplica, na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial e requereu expressamente a produção de prova pericial médica, com especialista nas áreas de psiquiatria e psicologia, além da produção das demais provas admitidas em direito. É o necessário. Decido: Não se verifica hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, subsistem controvérsias fáticas relevantes acerca: (i) da existência das patologias alegadas; (ii) da eventual incapacidade laborativa delas decorrente; (iii) de seu caráter temporário ou permanente; (iv) da existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas pela autora; e (v) da caracterização da condição de pessoa com deficiência para os fins pretendidos na demanda. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, não sendo suficientes os elementos documentais atualmente produzidos nos autos para sua adequada resolução. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado e organizo o processo nos seguintes termos: Não há questões processuais preliminares remanescentes pendentes de apreciação nesta fase. Constituem pontos controvertidos: a) a existência de enfermidade incapacitante alegada pela autora; b) a existência e extensão de eventual incapacidade laborativa; c) o caráter temporário ou permanente da incapacidade eventualmente constatada; d) a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais exercidas e as patologias alegadas; e) o enquadramento da autora como pessoa com deficiência para os fins postulados na petição inicial. Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) o preenchimento dos requisitos legais para os benefícios e direitos postulados na petição inicial; b) a repercussão jurídica de eventual reconhecimento de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal; c) a incidência da legislação aplicável à pessoa com deficiência no caso concreto. E, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a incapacidade alegada, o nexo causal ou concausal e os demais requisitos necessários aos pedidos formulados. Aos réus incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Defiro a produção de prova pericial médica (com especialização em Psiquiatria), por reputá-la necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. Oficie-se ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame médico psiquiátrico na autora. O expert deverá responder, especialmente: a) quais patologias acometem a autora atualmente; b) se tais patologias geram incapacidade laborativa; c) em caso positivo, qual o grau, extensão e duração da incapacidade; d) se existe nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas pela autora; e) se estão presentes elementos técnicos que caracterizem condição de deficiência nos termos da legislação aplicável. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com designação, intimem-se as partes através de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. A apreciação da necessidade de produção de prova testemunhal fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar a subsistência de controvérsias fáticas não abrangidas pela prova técnica. Somente nesta data em razão da invencível carga de trabalho, a que não dei causa e porque estes autos permaneceram, inadvertidamente, dentre aqueles maduros para sentença. Intimem-se. Jacareí, 05 de agosto de 2.026. - ADV: REGEANE BRANSIN QUETES (OAB 541207/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SANDRA REGINA DE ALMEIDA SASAKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGEANE BRANSIN QUETES
OAB: 541207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006759-86.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Sandra Regina de Almeida Sasaki - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Sandra Regina de Almeida Sasaki em face do Município de Jacareí e Instituto de Previdência do Município de Jacareí -IPMJ, na qual a autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade alegadamente relacionada às atividades profissionais exercidas, bem como o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários, formulando pedidos correlatos. Os réus apresentaram contestação, impugnando os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência de incapacidade laborativa, a caracterização de doença ocupacional, o alegado nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias descritas, bem como os requisitos legais necessários à procedência da demanda. Houve réplica, na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial e requereu expressamente a produção de prova pericial médica, com especialista nas áreas de psiquiatria e psicologia, além da produção das demais provas admitidas em direito. É o necessário. Decido: Não se verifica hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, subsistem controvérsias fáticas relevantes acerca: (i) da existência das patologias alegadas; (ii) da eventual incapacidade laborativa delas decorrente; (iii) de seu caráter temporário ou permanente; (iv) da existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas pela autora; e (v) da caracterização da condição de pessoa com deficiência para os fins pretendidos na demanda. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, não sendo suficientes os elementos documentais atualmente produzidos nos autos para sua adequada resolução. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado e organizo o processo nos seguintes termos: Não há questões processuais preliminares remanescentes pendentes de apreciação nesta fase. Constituem pontos controvertidos: a) a existência de enfermidade incapacitante alegada pela autora; b) a existência e extensão de eventual incapacidade laborativa; c) o caráter temporário ou permanente da incapacidade eventualmente constatada; d) a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais exercidas e as patologias alegadas; e) o enquadramento da autora como pessoa com deficiência para os fins postulados na petição inicial. Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) o preenchimento dos requisitos legais para os benefícios e direitos postulados na petição inicial; b) a repercussão jurídica de eventual reconhecimento de incapacidade laborativa e de nexo causal ou concausal; c) a incidência da legislação aplicável à pessoa com deficiência no caso concreto. E, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a incapacidade alegada, o nexo causal ou concausal e os demais requisitos necessários aos pedidos formulados. Aos réus incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Defiro a produção de prova pericial médica (com especialização em Psiquiatria), por reputá-la necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. Oficie-se ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame médico psiquiátrico na autora. O expert deverá responder, especialmente: a) quais patologias acometem a autora atualmente; b) se tais patologias geram incapacidade laborativa; c) em caso positivo, qual o grau, extensão e duração da incapacidade; d) se existe nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas pela autora; e) se estão presentes elementos técnicos que caracterizem condição de deficiência nos termos da legislação aplicável. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com designação, intimem-se as partes através de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. A apreciação da necessidade de produção de prova testemunhal fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar a subsistência de controvérsias fáticas não abrangidas pela prova técnica. Somente nesta data em razão da invencível carga de trabalho, a que não dei causa e porque estes autos permaneceram, inadvertidamente, dentre aqueles maduros para sentença. Intimem-se. Jacareí, 05 de agosto de 2.026. - ADV: REGEANE BRANSIN QUETES (OAB 541207/SP)