1006757-23.2023.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006757-23.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.B.L. - C.R.R. - Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo legal. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento. Efetivamente, a r. sentença de fls. 424/425 incorreu em omissão ao não analisar os pedidos possessório, indenizatório e compensatório formulados pelo autor, impondo-se o suprimento do vício para integrar o provimento jurisdicional. Do dever de pagamento de taxa de ocupação durante o exercício do direito de retenção por benfeitorias Restou incontroverso nos autos, em razão de acordo parcial homologado em audiência de instrução e julgamento (fls. 253/255), que o terreno e a edificação do piso inferior (porão), localizados na Travessa Mário Generoso, nº 73, Parque San Francisco, Itatiba/SP, constituem patrimônio particular e exclusivo do autor. Por outro lado, reconheceu-se o direito da ré à indenização de 50% do valor da benfeitoria erigida no pavimento superior (arbitrada em R$ 128.500,00) e à partilha da diferença de valor dos veículos (R$ 16.959,65). Embora a ré faça jus ao direito de retenção das benfeitorias necessárias e úteis (artigo 1.219 do Código Civil), o exercício dessa faculdade não a exonera do dever de indenizar o proprietário pelo uso e fruição da coisa alheia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido em consonância com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). No julgamento do REsp 1.854.120/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021), pacificou-se o entendimento de que, no período em que o possuidor exerce a retenção por benfeitorias, permanece hígida a obrigação de pagar taxa de ocupação ao proprietário pela utilização do imóvel alheio. A fruição do bem exclusivo do autor pela ré e por seus familiares enseja a contraprestação mensal no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia fundamentada na avaliação imobiliária apresentada nos autos e compatível com o valor locativo de mercado para o padrão do imóvel na comarca. Do marco inicial da taxa de ocupação pelo uso exclusivo do imóvel por ex-companheiro O termo inicial da taxa de ocupação deve retroagir à data da cessação da união estável e separação de fato do casal, ocorrida em dezembro de 2023, conforme expressamente pactuado e homologado no termo de audiência de fls. 253/255. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fruição exclusiva de bem por um dos ex-companheiros gera o dever de indenizar o outro desde a efetiva cessação da convivência e divisão de fato dos bens, sendo irrelevante que a partilha formal venha a ocorrer em momento posterior (STJ, AgInt no REsp 1.841.520/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/09/2020). Desse modo, a taxa de ocupação mensal é devida a partir de dezembro de 2023 e perdurará até a efetiva e integral desocupação do imóvel. Das despesas de consumo de água e esgoto O direito de retenção afasta o esbulho imediato enquanto pendente a indenização, mas não autoriza a ré a transferir ao proprietário os custos do consumo de utilidades essenciais gerados por ela e por seus dependentes. Diante da existência de medição comum para o imóvel, declara-se a responsabilidade da ré pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas de água e esgoto incidentes sobre o bem a partir da citação no feito até a desocupação efetiva, cabendo o ressarcimento de metade das faturas comprovadamente quitadas pelo autor. Dos consectários legais e da liquidação do saldo recíproco Para viabilizar a liquidação por simples cálculos aritméticos (artigo 524 do Código de Processo Civil), estabelecem-se os consectários legais aplicáveis a cada uma das obrigações recíprocas: a) a indenização por benfeitorias devida à ré (R$ 128.500,00) será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de elaboração do laudo pericial (junho de 2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, momento em que a obrigação se torna exigível; b) o valor referente à partilha dos veículos devido à ré (R$ 16.959,65) será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da prolação da sentença (junho de 2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil); c) a taxa de ocupação mensal de R$ 1.200,00 devida ao autor será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal vencida (dia 10 de cada mês), a contar de dezembro de 2023 até a efetiva desocupação (artigo 397 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ); d) os valores das despesas de água e esgoto devidos ao autor serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas dos efetivos pagamentos de cada fatura pelo requerente. Da compensação legal, da fase de cumprimento de sentença e da desocupação coercitiva Opera-se a compensação de obrigações nos termos do artigo 368 do Código Civil e por aplicação analógica do artigo 1.221 do mesmo diploma. O crédito da ré decorrente das benfeitorias e dos veículos será abatido pelo débito acumulado a título de taxa de ocupação mensal e rateio de água e esgoto. A apuração do saldo líquido far-se-á em fase de cumprimento de sentença. Se, promovida a compensação dos créditos e débitos, remanescer saldo credor em favor da ré, caberá ao autor efetuar o respectivo depósito judicial. Se o débito da ré superar o seu crédito, considerar-se-á integralmente satisfeito o valor das benfeitorias e dos veículos. Com o depósito do saldo credor pelo autor ou com a constatação do esgotamento do crédito da ré pela compensação, assinalar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela ré e por todos os seus ocupantes e dependentes. Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação espontânea, proceder-se-á ao cumprimento de sentença para concessão de tutela específica de obrigação de entregar coisa certa (artigos 536 e 538 do Código de Processo Civil), expedindo-se mandado de imissão na posse em favor do autor, autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário. Da readequação dos ônus sucumbenciais Com o acolhimento dos pedidos de arbitramento de taxa de ocupação, rateio de despesas e compensação, verifica-se que o autor decaiu de parte mínima de suas pretensões, relativas tão somente a divergências marginais sobre os valores finais das benfeitorias e veículos. Aplica-se a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a ré responder por inteiro pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (soma das taxas de ocupação, despesas ressarcidas e abatimentos decorrentes da compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida à ré (artigo 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WALDIR BENEDITO LAVELI para sanar as omissões apontadas e INTEGRAR o dispositivo da r. sentença de fls. 424/425, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes no período de fevereiro de 2003 a dezembro de 2023, ratificando os termos do acordo parcial homologado às fls. 253/255; b) condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 128.500,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos reais), correspondente a 50% das benfeitorias erigidas no pavimento superior, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do laudo pericial (junho de 2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 16.959,65 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente à partilha da diferença dos veículos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a prolação da sentença (junho de 2026) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a ré a pagar ao autor a taxa de ocupação mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo uso do imóvel exclusivo do requerente, devida desde dezembro de 2023 até a efetiva desocupação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação mensal; e) condenar a ré a ressarcir ao autor 50% (cinquenta por cento) das despesas de consumo de água e esgoto incidentes sobre o imóvel a partir da citação até a efetiva desocupação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir das datas dos desembolsos efetuados pelo autor; f) autorizar a compensação automática de obrigações (artigo 368 do Código Civil e REsp 1.854.120/PR) entre os créditos da ré (itens "b" e "c") e os débitos por ela devidos ao autor (itens "d" e "e"), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; g) determinar que, apurado o saldo e efetuado o depósito judicial de eventual valor remanescente em favor da ré (ou constatada a extinção do crédito da ré pela compensação), intimada a requerida do ato, terá ela o prazo voluntário de 30 (trinta) dias para desocupar integralmente o imóvel com seus familiares. Decorrido o prazo sem desocupação espontânea, dar-se-á o cumprimento de sentença para entrega de coisa certa (artigos 536 e 538 do CPC), expedindo-se mandado de imissão na posse em favor do autor, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário; h) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais reservados. No mais, mantêm-se os demais termos da r. sentença tal como lançados. Intime-se. - ADV: VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB 253502/SP), FÁBIO HENRIQUE DI FIORE PIOVANI (OAB 167079/SP), ANA ROSA RUY (OAB 108521/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.R.R.
Autor W.B.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES
OAB: 253502/SP
FÁBIO HENRIQUE DI FIORE PIOVANI
OAB: 167079/SP
ANA ROSA RUY
OAB: 108521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006757-23.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.B.L. - C.R.R. - Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo legal. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento. Efetivamente, a r. sentença de fls. 424/425 incorreu em omissão ao não analisar os pedidos possessório, indenizatório e compensatório formulados pelo autor, impondo-se o suprimento do vício para integrar o provimento jurisdicional. Do dever de pagamento de taxa de ocupação durante o exercício do direito de retenção por benfeitorias Restou incontroverso nos autos, em razão de acordo parcial homologado em audiência de instrução e julgamento (fls. 253/255), que o terreno e a edificação do piso inferior (porão), localizados na Travessa Mário Generoso, nº 73, Parque San Francisco, Itatiba/SP, constituem patrimônio particular e exclusivo do autor. Por outro lado, reconheceu-se o direito da ré à indenização de 50% do valor da benfeitoria erigida no pavimento superior (arbitrada em R$ 128.500,00) e à partilha da diferença de valor dos veículos (R$ 16.959,65). Embora a ré faça jus ao direito de retenção das benfeitorias necessárias e úteis (artigo 1.219 do Código Civil), o exercício dessa faculdade não a exonera do dever de indenizar o proprietário pelo uso e fruição da coisa alheia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido em consonância com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). No julgamento do REsp 1.854.120/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021), pacificou-se o entendimento de que, no período em que o possuidor exerce a retenção por benfeitorias, permanece hígida a obrigação de pagar taxa de ocupação ao proprietário pela utilização do imóvel alheio. A fruição do bem exclusivo do autor pela ré e por seus familiares enseja a contraprestação mensal no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia fundamentada na avaliação imobiliária apresentada nos autos e compatível com o valor locativo de mercado para o padrão do imóvel na comarca. Do marco inicial da taxa de ocupação pelo uso exclusivo do imóvel por ex-companheiro O termo inicial da taxa de ocupação deve retroagir à data da cessação da união estável e separação de fato do casal, ocorrida em dezembro de 2023, conforme expressamente pactuado e homologado no termo de audiência de fls. 253/255. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fruição exclusiva de bem por um dos ex-companheiros gera o dever de indenizar o outro desde a efetiva cessação da convivência e divisão de fato dos bens, sendo irrelevante que a partilha formal venha a ocorrer em momento posterior (STJ, AgInt no REsp 1.841.520/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/09/2020). Desse modo, a taxa de ocupação mensal é devida a partir de dezembro de 2023 e perdurará até a efetiva e integral desocupação do imóvel. Das despesas de consumo de água e esgoto O direito de retenção afasta o esbulho imediato enquanto pendente a indenização, mas não autoriza a ré a transferir ao proprietário os custos do consumo de utilidades essenciais gerados por ela e por seus dependentes. Diante da existência de medição comum para o imóvel, declara-se a responsabilidade da ré pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas de água e esgoto incidentes sobre o bem a partir da citação no feito até a desocupação efetiva, cabendo o ressarcimento de metade das faturas comprovadamente quitadas pelo autor. Dos consectários legais e da liquidação do saldo recíproco Para viabilizar a liquidação por simples cálculos aritméticos (artigo 524 do Código de Processo Civil), estabelecem-se os consectários legais aplicáveis a cada uma das obrigações recíprocas: a) a indenização por benfeitorias devida à ré (R$ 128.500,00) será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de elaboração do laudo pericial (junho de 2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, momento em que a obrigação se torna exigível; b) o valor referente à partilha dos veículos devido à ré (R$ 16.959,65) será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da prolação da sentença (junho de 2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil); c) a taxa de ocupação mensal de R$ 1.200,00 devida ao autor será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal vencida (dia 10 de cada mês), a contar de dezembro de 2023 até a efetiva desocupação (artigo 397 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ); d) os valores das despesas de água e esgoto devidos ao autor serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas dos efetivos pagamentos de cada fatura pelo requerente. Da compensação legal, da fase de cumprimento de sentença e da desocupação coercitiva Opera-se a compensação de obrigações nos termos do artigo 368 do Código Civil e por aplicação analógica do artigo 1.221 do mesmo diploma. O crédito da ré decorrente das benfeitorias e dos veículos será abatido pelo débito acumulado a título de taxa de ocupação mensal e rateio de água e esgoto. A apuração do saldo líquido far-se-á em fase de cumprimento de sentença. Se, promovida a compensação dos créditos e débitos, remanescer saldo credor em favor da ré, caberá ao autor efetuar o respectivo depósito judicial. Se o débito da ré superar o seu crédito, considerar-se-á integralmente satisfeito o valor das benfeitorias e dos veículos. Com o depósito do saldo credor pelo autor ou com a constatação do esgotamento do crédito da ré pela compensação, assinalar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela ré e por todos os seus ocupantes e dependentes. Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação espontânea, proceder-se-á ao cumprimento de sentença para concessão de tutela específica de obrigação de entregar coisa certa (artigos 536 e 538 do Código de Processo Civil), expedindo-se mandado de imissão na posse em favor do autor, autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário. Da readequação dos ônus sucumbenciais Com o acolhimento dos pedidos de arbitramento de taxa de ocupação, rateio de despesas e compensação, verifica-se que o autor decaiu de parte mínima de suas pretensões, relativas tão somente a divergências marginais sobre os valores finais das benfeitorias e veículos. Aplica-se a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a ré responder por inteiro pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (soma das taxas de ocupação, despesas ressarcidas e abatimentos decorrentes da compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida à ré (artigo 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WALDIR BENEDITO LAVELI para sanar as omissões apontadas e INTEGRAR o dispositivo da r. sentença de fls. 424/425, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes no período de fevereiro de 2003 a dezembro de 2023, ratificando os termos do acordo parcial homologado às fls. 253/255; b) condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 128.500,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos reais), correspondente a 50% das benfeitorias erigidas no pavimento superior, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do laudo pericial (junho de 2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) condenar o autor a pagar à ré a quantia de R$ 16.959,65 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente à partilha da diferença dos veículos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a prolação da sentença (junho de 2026) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a ré a pagar ao autor a taxa de ocupação mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo uso do imóvel exclusivo do requerente, devida desde dezembro de 2023 até a efetiva desocupação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação mensal; e) condenar a ré a ressarcir ao autor 50% (cinquenta por cento) das despesas de consumo de água e esgoto incidentes sobre o imóvel a partir da citação até a efetiva desocupação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir das datas dos desembolsos efetuados pelo autor; f) autorizar a compensação automática de obrigações (artigo 368 do Código Civil e REsp 1.854.120/PR) entre os créditos da ré (itens "b" e "c") e os débitos por ela devidos ao autor (itens "d" e "e"), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; g) determinar que, apurado o saldo e efetuado o depósito judicial de eventual valor remanescente em favor da ré (ou constatada a extinção do crédito da ré pela compensação), intimada a requerida do ato, terá ela o prazo voluntário de 30 (trinta) dias para desocupar integralmente o imóvel com seus familiares. Decorrido o prazo sem desocupação espontânea, dar-se-á o cumprimento de sentença para entrega de coisa certa (artigos 536 e 538 do CPC), expedindo-se mandado de imissão na posse em favor do autor, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário; h) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais reservados. No mais, mantêm-se os demais termos da r. sentença tal como lançados. Intime-se. - ADV: VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB 253502/SP), FÁBIO HENRIQUE DI FIORE PIOVANI (OAB 167079/SP), ANA ROSA RUY (OAB 108521/SP)