Detalhe do processo

1006756-34.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006756-34.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Brenno Nascimento Andrade - José Antônio do Nascimento Júnior e outro - Vistos. Brenno Nascimento Andrade ajuizou ação e m face de José Antonio do Nascimento Júnior e Camila Aparecida de Souza, alegando, em síntese, que no dia 21.01.2024, por volta das 06h50m, conduzia sua motocicleta pela Avenida Senador Pinheiro Machado, nesta Cidade, quando foi atingido pela motocicleta de propriedade do primeiro réu, que era conduzida pela segunda ré. Esclarece que a motocicleta estava sendo conduzida por Camila, porém, em virtude de possíveis problemas mecânicos, estava sendo empurrada pelo corréu, momentos antes do acidente. Relata que em virtude do acidente caiu ao solo, e sofreu uma fratura em sua perna esquerda, sendo socorrido pelo SAMU. Narra que foi submetido a cirurgia, efetuando tratamento para reabilitação, e afastado das atividades laborais. Aponta que o réu teria reconhecido a culpa no acidente, efetuando o pagamento de apenas R$100,00, e que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial sem sucesso. Por isso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas médicas (R$196,58) e aos danos aos veículos (R$1.024,00), danos morais, estimada em R$10.000,00, e por danos estéticos, no valor de R$5.000,00. Citado, o réu José Antonio apresentou contestação (páginas 81/89), sustentando, em resumo, que a corré Camila conduzia a motocicleta envolvida no acidente, tentando fazer com que ela "pegasse no tranco", quando o autor, transitando em velocidade incompatível, teria colidido na motocicleta do réu, sendo, portanto, o requerente responsável pelo acidente. Impugnou os danos, requerendo a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a improcedência do pedido. Houve réplica (páginas 96/103). A corré foi citada por mandado, mas não apresentou defesa (página 136). Decido. No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização do processo (CPC 357). Não havendo questões processuais pendentes, fixo como questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, a dinâmica do acidente, e a responsabilidade pela sua ocorrência, a existência das lesões físicas no autor, bem como os danos estéticos decorrentes e respectivo nexo de causalidade, e, também, a existência de danos materiais e morais. Tratando-se de fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, cabe à parte autora o ônus da respectiva comprovação, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito dizem respeito à responsabilidade civil em acidente de trânsito. As questões de fato quanto à dinâmica do acidente acima fixadas desafiam, em tese a produção de prova testemunhal. Fixo o prazo de 15 dias, comum às partes, para apresentação de rol de testemunhas (CPC 357, § 4º), pena de preclusão. Caso haja a apresentação de rol, será designada audiência de instrução e julgamento, com dispensa do ato para o caso contrário. Os danos materiais desafiam a produção de prova documental. Prosseguindo, considerando que as demais questões fáticas fixadas são meramente técnicas, fica determinada a realização de perícia médica, com expedição de ofício ao IMESC para tanto, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficando dispensado, por razões óbvias, o rito previsto no artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a obrigação de apresentar currículo. Atentem as partes para o prazo previsto no artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, e após esclarecimentos eventualmente requeridos, inclusive com relação a possíveis quesitos complementares, as partes serão intimadas para manifestação, e, após, será designada audiência de instrução, se for o caso. Intime-se. - ADV: ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP), THAIS FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 505146/SP), MARIANA ARAÚJO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 455069/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRENNO NASCIMENTO ANDRADE

Réu JOSé ANTôNIO DO NASCIMENTO JúNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA ARAÚJO BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 455069/SP

THAIS FERNANDA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 505146/SP

ERNANI MASCARENHAS

OAB: 324566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006756-34.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Brenno Nascimento Andrade - José Antônio do Nascimento Júnior e outro - Vistos. Brenno Nascimento Andrade ajuizou ação e m face de José Antonio do Nascimento Júnior e Camila Aparecida de Souza, alegando, em síntese, que no dia 21.01.2024, por volta das 06h50m, conduzia sua motocicleta pela Avenida Senador Pinheiro Machado, nesta Cidade, quando foi atingido pela motocicleta de propriedade do primeiro réu, que era conduzida pela segunda ré. Esclarece que a motocicleta estava sendo conduzida por Camila, porém, em virtude de possíveis problemas mecânicos, estava sendo empurrada pelo corréu, momentos antes do acidente. Relata que em virtude do acidente caiu ao solo, e sofreu uma fratura em sua perna esquerda, sendo socorrido pelo SAMU. Narra que foi submetido a cirurgia, efetuando tratamento para reabilitação, e afastado das atividades laborais. Aponta que o réu teria reconhecido a culpa no acidente, efetuando o pagamento de apenas R$100,00, e que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial sem sucesso. Por isso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas médicas (R$196,58) e aos danos aos veículos (R$1.024,00), danos morais, estimada em R$10.000,00, e por danos estéticos, no valor de R$5.000,00. Citado, o réu José Antonio apresentou contestação (páginas 81/89), sustentando, em resumo, que a corré Camila conduzia a motocicleta envolvida no acidente, tentando fazer com que ela "pegasse no tranco", quando o autor, transitando em velocidade incompatível, teria colidido na motocicleta do réu, sendo, portanto, o requerente responsável pelo acidente. Impugnou os danos, requerendo a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a improcedência do pedido. Houve réplica (páginas 96/103). A corré foi citada por mandado, mas não apresentou defesa (página 136). Decido. No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização do processo (CPC 357). Não havendo questões processuais pendentes, fixo como questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, a dinâmica do acidente, e a responsabilidade pela sua ocorrência, a existência das lesões físicas no autor, bem como os danos estéticos decorrentes e respectivo nexo de causalidade, e, também, a existência de danos materiais e morais. Tratando-se de fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, cabe à parte autora o ônus da respectiva comprovação, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito dizem respeito à responsabilidade civil em acidente de trânsito. As questões de fato quanto à dinâmica do acidente acima fixadas desafiam, em tese a produção de prova testemunhal. Fixo o prazo de 15 dias, comum às partes, para apresentação de rol de testemunhas (CPC 357, § 4º), pena de preclusão. Caso haja a apresentação de rol, será designada audiência de instrução e julgamento, com dispensa do ato para o caso contrário. Os danos materiais desafiam a produção de prova documental. Prosseguindo, considerando que as demais questões fáticas fixadas são meramente técnicas, fica determinada a realização de perícia médica, com expedição de ofício ao IMESC para tanto, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficando dispensado, por razões óbvias, o rito previsto no artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a obrigação de apresentar currículo. Atentem as partes para o prazo previsto no artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, e após esclarecimentos eventualmente requeridos, inclusive com relação a possíveis quesitos complementares, as partes serão intimadas para manifestação, e, após, será designada audiência de instrução, se for o caso. Intime-se. - ADV: ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP), THAIS FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 505146/SP), MARIANA ARAÚJO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 455069/SP)