Detalhe do processo

1006749-35.2021.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006749-35.2021.8.26.0566 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Viapaulista S.a. - Geraldo Barbieri - - Marilene Cruz Barbieri - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação e fixo a indenização devida aos expropriados em R$ 174.900,00 (cento e setenta e quatro mil e novecentos reais), considerada a área efetivamente desapropriada e a integral depreciação da área remanescente identificada pela perícia judicial. Quanto aos consectários legais, cumpre observar que os juros compensatórios possuem natureza indenizatória e destinam-se exclusivamente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No julgamento da ADI nº 2.332, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da exigência de demonstração da efetiva perda econômica como pressuposto para sua incidência. No caso concreto, embora o imóvel possua destinação rural e seja explorado com cultura de cana-de-açúcar, a prova técnica produzida não demonstrou perda de renda indenizável decorrente da imissão provisória na posse. O perito consignou que a expropriante foi imitida na posse em 14/02/2022 e esclareceu que o novo plantio de cana encontrado na área expropriada foi realizado posteriormente à imissão na posse e sem anuência da expropriante, razão pela qual não foi considerado para fins indenizatórios. Além disso, a perícia atribuiu valor zero às benfeitorias reprodutivas e não apurou perda concreta de rendimento agrícola decorrente da desapropriação. A indenização fixada já contempla o valor integral da terra nua efetivamente desapropriada e a depreciação da área remanescente reconhecida pelo expert. Nesses termos, ausente a comprovação específica exigida pelo artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, são indevidos os juros compensatórios. Também não incidem juros moratórios, porquanto a expropriante efetuou o depósito da oferta inicial e posteriormente complementou o montante necessário para a imissão provisória na posse, mediante depósito adicional de R$ 6.147,23, sendo a presente sentença o pronunciamento judicial que define em caráter definitivo o quantum indenizatório controvertido. A atualização monetária deverá observar a data-base da avaliação acolhida pelo Juízo. O laudo pericial complementar fixou a justa indenização em R$ 174.900,00, em valores de dezembro de 2023. Assim, o depósito judicial já existente nos autos, correspondente ao valor total de R$ 99.407,00, permanecerá sujeito à atualização promovida pela instituição financeira depositária, nos termos da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a diferença entre a indenização fixada nesta sentença e o valor total já depositado, correspondente a R$ 75.493,00, deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde dezembro de 2023, data-base do laudo pericial adotado, até a data do efetivo depósito complementar. Por derradeiro, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. Condeno a expropriante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente fixada, observados os limites legais. Custas pela expropriante. Após o trânsito em julgado, promovam-se as providências necessárias para levantamento dos valores e expedição do competente mandado para registro da desapropriação. P.I. - ADV: FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247679/SP), FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247679/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JULIANE DE ALMEIDA (OAB 102563/SP), JULIANE DE ALMEIDA (OAB 102563/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERALDO BARBIERI

Réu MARILENE CRUZ BARBIERI

Autor VIAPAULISTA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

FERNANDO RAFAEL CASARI

OAB: 247679/SP

JULIANE DE ALMEIDA

OAB: 102563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006749-35.2021.8.26.0566 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Viapaulista S.a. - Geraldo Barbieri - - Marilene Cruz Barbieri - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação e fixo a indenização devida aos expropriados em R$ 174.900,00 (cento e setenta e quatro mil e novecentos reais), considerada a área efetivamente desapropriada e a integral depreciação da área remanescente identificada pela perícia judicial. Quanto aos consectários legais, cumpre observar que os juros compensatórios possuem natureza indenizatória e destinam-se exclusivamente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No julgamento da ADI nº 2.332, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da exigência de demonstração da efetiva perda econômica como pressuposto para sua incidência. No caso concreto, embora o imóvel possua destinação rural e seja explorado com cultura de cana-de-açúcar, a prova técnica produzida não demonstrou perda de renda indenizável decorrente da imissão provisória na posse. O perito consignou que a expropriante foi imitida na posse em 14/02/2022 e esclareceu que o novo plantio de cana encontrado na área expropriada foi realizado posteriormente à imissão na posse e sem anuência da expropriante, razão pela qual não foi considerado para fins indenizatórios. Além disso, a perícia atribuiu valor zero às benfeitorias reprodutivas e não apurou perda concreta de rendimento agrícola decorrente da desapropriação. A indenização fixada já contempla o valor integral da terra nua efetivamente desapropriada e a depreciação da área remanescente reconhecida pelo expert. Nesses termos, ausente a comprovação específica exigida pelo artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, são indevidos os juros compensatórios. Também não incidem juros moratórios, porquanto a expropriante efetuou o depósito da oferta inicial e posteriormente complementou o montante necessário para a imissão provisória na posse, mediante depósito adicional de R$ 6.147,23, sendo a presente sentença o pronunciamento judicial que define em caráter definitivo o quantum indenizatório controvertido. A atualização monetária deverá observar a data-base da avaliação acolhida pelo Juízo. O laudo pericial complementar fixou a justa indenização em R$ 174.900,00, em valores de dezembro de 2023. Assim, o depósito judicial já existente nos autos, correspondente ao valor total de R$ 99.407,00, permanecerá sujeito à atualização promovida pela instituição financeira depositária, nos termos da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a diferença entre a indenização fixada nesta sentença e o valor total já depositado, correspondente a R$ 75.493,00, deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde dezembro de 2023, data-base do laudo pericial adotado, até a data do efetivo depósito complementar. Por derradeiro, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. Condeno a expropriante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente fixada, observados os limites legais. Custas pela expropriante. Após o trânsito em julgado, promovam-se as providências necessárias para levantamento dos valores e expedição do competente mandado para registro da desapropriação. P.I. - ADV: FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247679/SP), FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247679/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JULIANE DE ALMEIDA (OAB 102563/SP), JULIANE DE ALMEIDA (OAB 102563/SP)