1006736-89.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006736-89.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.P.L.B. - Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por J.P.L.B. em relação à sentença de fls. 319/325, sem atribuição de efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do primeiro parágrafo da fundamentação (fls. 321), fazendo constar, em substituição à expressão ali lançada, o seguinte: "O pedido é improcedente." b) integrar a fundamentação da sentença (fls. 321/322), fazendo constar, após o parágrafo relativo à Resposta Técnica n.º 5314/2024 do NAT-JUS/SP, o seguinte acréscimo: "O Laudo Pericial do IMESC, juntado às fls. 264/282, atestou que o requerente apresenta melhora clínica com o uso do canabidiol, sob os aspectos comportamental e funcional, e que não há substituto terapêutico eficaz identificado nos autos, configurando o uso do fármaco indicação médica excepcional, individualizada e fundamentada em resposta clínica favorável. Tais conclusões periciais, todavia, dizem respeito à situação clínica individual do requerente e à resposta terapêutica por ele apresentada, não substituindo a demonstração científica qualificada exigida pelo item 4.3 do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, fundamento determinante da improcedência. Da mesma forma, a Lei Estadual nº 17.618/2023, que instituiu a política estadual de fornecimento de Canabidiol, não afasta, por si só, os critérios vinculantes estabelecidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, dependendo sua aplicação da observância dos requisitos, da regulamentação e dos protocolos administrativos pertinentes, não tendo a parte requerente demonstrado que o medicamento, na apresentação, dosagem e indicação clínica postuladas, esteja efetivamente incorporado e disponível no âmbito da referida política pública estadual." Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao resultado do julgamento e à distribuição dos ônus da sucumbência. Registre-se. Intimem-se as partes via Portal e DJE. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.L.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
OAB: 403920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006736-89.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.P.L.B. - Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por J.P.L.B. em relação à sentença de fls. 319/325, sem atribuição de efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do primeiro parágrafo da fundamentação (fls. 321), fazendo constar, em substituição à expressão ali lançada, o seguinte: "O pedido é improcedente." b) integrar a fundamentação da sentença (fls. 321/322), fazendo constar, após o parágrafo relativo à Resposta Técnica n.º 5314/2024 do NAT-JUS/SP, o seguinte acréscimo: "O Laudo Pericial do IMESC, juntado às fls. 264/282, atestou que o requerente apresenta melhora clínica com o uso do canabidiol, sob os aspectos comportamental e funcional, e que não há substituto terapêutico eficaz identificado nos autos, configurando o uso do fármaco indicação médica excepcional, individualizada e fundamentada em resposta clínica favorável. Tais conclusões periciais, todavia, dizem respeito à situação clínica individual do requerente e à resposta terapêutica por ele apresentada, não substituindo a demonstração científica qualificada exigida pelo item 4.3 do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, fundamento determinante da improcedência. Da mesma forma, a Lei Estadual nº 17.618/2023, que instituiu a política estadual de fornecimento de Canabidiol, não afasta, por si só, os critérios vinculantes estabelecidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, dependendo sua aplicação da observância dos requisitos, da regulamentação e dos protocolos administrativos pertinentes, não tendo a parte requerente demonstrado que o medicamento, na apresentação, dosagem e indicação clínica postuladas, esteja efetivamente incorporado e disponível no âmbito da referida política pública estadual." Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao resultado do julgamento e à distribuição dos ônus da sucumbência. Registre-se. Intimem-se as partes via Portal e DJE. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP)