Detalhe do processo

1006736-89.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006736-89.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.P.L.B. - Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por J.P.L.B. em relação à sentença de fls. 319/325, sem atribuição de efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do primeiro parágrafo da fundamentação (fls. 321), fazendo constar, em substituição à expressão ali lançada, o seguinte: "O pedido é improcedente." b) integrar a fundamentação da sentença (fls. 321/322), fazendo constar, após o parágrafo relativo à Resposta Técnica n.º 5314/2024 do NAT-JUS/SP, o seguinte acréscimo: "O Laudo Pericial do IMESC, juntado às fls. 264/282, atestou que o requerente apresenta melhora clínica com o uso do canabidiol, sob os aspectos comportamental e funcional, e que não há substituto terapêutico eficaz identificado nos autos, configurando o uso do fármaco indicação médica excepcional, individualizada e fundamentada em resposta clínica favorável. Tais conclusões periciais, todavia, dizem respeito à situação clínica individual do requerente e à resposta terapêutica por ele apresentada, não substituindo a demonstração científica qualificada exigida pelo item 4.3 do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, fundamento determinante da improcedência. Da mesma forma, a Lei Estadual nº 17.618/2023, que instituiu a política estadual de fornecimento de Canabidiol, não afasta, por si só, os critérios vinculantes estabelecidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, dependendo sua aplicação da observância dos requisitos, da regulamentação e dos protocolos administrativos pertinentes, não tendo a parte requerente demonstrado que o medicamento, na apresentação, dosagem e indicação clínica postuladas, esteja efetivamente incorporado e disponível no âmbito da referida política pública estadual." Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao resultado do julgamento e à distribuição dos ônus da sucumbência. Registre-se. Intimem-se as partes via Portal e DJE. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.P.L.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RODRIGUES PEREIRA

OAB: 403920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006736-89.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.P.L.B. - Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por J.P.L.B. em relação à sentença de fls. 319/325, sem atribuição de efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do primeiro parágrafo da fundamentação (fls. 321), fazendo constar, em substituição à expressão ali lançada, o seguinte: "O pedido é improcedente." b) integrar a fundamentação da sentença (fls. 321/322), fazendo constar, após o parágrafo relativo à Resposta Técnica n.º 5314/2024 do NAT-JUS/SP, o seguinte acréscimo: "O Laudo Pericial do IMESC, juntado às fls. 264/282, atestou que o requerente apresenta melhora clínica com o uso do canabidiol, sob os aspectos comportamental e funcional, e que não há substituto terapêutico eficaz identificado nos autos, configurando o uso do fármaco indicação médica excepcional, individualizada e fundamentada em resposta clínica favorável. Tais conclusões periciais, todavia, dizem respeito à situação clínica individual do requerente e à resposta terapêutica por ele apresentada, não substituindo a demonstração científica qualificada exigida pelo item 4.3 do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, fundamento determinante da improcedência. Da mesma forma, a Lei Estadual nº 17.618/2023, que instituiu a política estadual de fornecimento de Canabidiol, não afasta, por si só, os critérios vinculantes estabelecidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, dependendo sua aplicação da observância dos requisitos, da regulamentação e dos protocolos administrativos pertinentes, não tendo a parte requerente demonstrado que o medicamento, na apresentação, dosagem e indicação clínica postuladas, esteja efetivamente incorporado e disponível no âmbito da referida política pública estadual." Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao resultado do julgamento e à distribuição dos ônus da sucumbência. Registre-se. Intimem-se as partes via Portal e DJE. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP)