Detalhe do processo

1006736-56.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006736-56.2025.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.S. - Vistos. C.S.S. requereu a interdição de G.M.S.T., alegando que a parte demandada, seu filho, é pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), nível 3 e, portanto, não tem o discernimento necessário para gerir sua vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos. Acuratelaprovisória da parte demandada foi deferida à parte requerente. Nomeado(a) curador(a) especial à parte ré, ela apresentou contestação. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico sobreveio aos autos. A Defensoria Pública na função de Curadora Especial do requerido se manifestou a f.135/138, por negativa geral. O Ministério Público se manifestou a f.159. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Desnecessária a produção de outras provas. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. A interdição é pleiteada pela genitora da parte ré, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui-se que realmente deve ser decretada a interdição da parte demandada. Com efeito, após o exame realizado pelo expert, constatou-se que a parte ré faz tratamento para autismo (CID 10:F.84), nível suporte, com diagnostico aos 07 anos de idade. Tal fato dificulta o desempenhar das atividades da vida diária, demonstrando que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 1.767, I, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015). Concluiu-se, assim, que a parte ré, de acordo com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015, é relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, devendo ser submetida àcuratela(Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 1º). Ante a conclusão pericial, mas atento ao disposto na nova redação do art. 1.772, "caput", do Código Civil, e nos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015, acuratelaafetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ficará limitada, pois, às restrições previstas no art. 1.782 do Código Civil. Assim, não poderá a parte interditada, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Diga-se que, caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento a(o) interditado(a), poderá a parte ré levantá-la, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte interditada, porque atende aos requisitos previstos em lei. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de G.M.S.T. qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua genitora, ora parte autora, C.S.S., a fim de que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada, prestando compromisso através do competente termo nos autos. Assim, não poderá a parte interditada, sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Desnecessária a publicação na imprensa local, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, §1º). Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da parte interditada. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a parte autora é genitor(a) da parte interditada. Ademais, a parte autora demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória. Neste sentido: Tutela Dispensa de especialização de hipoteca legal, a despeito de o menor possuir quinhão hereditário Exigência que não mais existe no novo Código Civil Faculdade do juiz Art. 1.745 do vigente CC Menor que não apresenta patrimônio considerável Tutora idônea, irmã do tutelado Desprovimento do recurso. (TJRJ 8ª Câm. Cív. ApCív. 2004.001.19314 rel. Des. Odete Knaack de Souza j. 28.09.2004.). Fica a parte autora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, fica ela dispensada do pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto. Ciência ao MP. e à Defensoria Pública. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO

OAB: 304307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006736-56.2025.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.S. - Vistos. C.S.S. requereu a interdição de G.M.S.T., alegando que a parte demandada, seu filho, é pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), nível 3 e, portanto, não tem o discernimento necessário para gerir sua vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos. Acuratelaprovisória da parte demandada foi deferida à parte requerente. Nomeado(a) curador(a) especial à parte ré, ela apresentou contestação. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico sobreveio aos autos. A Defensoria Pública na função de Curadora Especial do requerido se manifestou a f.135/138, por negativa geral. O Ministério Público se manifestou a f.159. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Desnecessária a produção de outras provas. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. A interdição é pleiteada pela genitora da parte ré, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui-se que realmente deve ser decretada a interdição da parte demandada. Com efeito, após o exame realizado pelo expert, constatou-se que a parte ré faz tratamento para autismo (CID 10:F.84), nível suporte, com diagnostico aos 07 anos de idade. Tal fato dificulta o desempenhar das atividades da vida diária, demonstrando que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 1.767, I, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015). Concluiu-se, assim, que a parte ré, de acordo com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015, é relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, devendo ser submetida àcuratela(Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 1º). Ante a conclusão pericial, mas atento ao disposto na nova redação do art. 1.772, "caput", do Código Civil, e nos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015, acuratelaafetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ficará limitada, pois, às restrições previstas no art. 1.782 do Código Civil. Assim, não poderá a parte interditada, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Diga-se que, caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento a(o) interditado(a), poderá a parte ré levantá-la, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte interditada, porque atende aos requisitos previstos em lei. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de G.M.S.T. qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua genitora, ora parte autora, C.S.S., a fim de que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada, prestando compromisso através do competente termo nos autos. Assim, não poderá a parte interditada, sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Desnecessária a publicação na imprensa local, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, §1º). Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da parte interditada. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a parte autora é genitor(a) da parte interditada. Ademais, a parte autora demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória. Neste sentido: Tutela Dispensa de especialização de hipoteca legal, a despeito de o menor possuir quinhão hereditário Exigência que não mais existe no novo Código Civil Faculdade do juiz Art. 1.745 do vigente CC Menor que não apresenta patrimônio considerável Tutora idônea, irmã do tutelado Desprovimento do recurso. (TJRJ 8ª Câm. Cív. ApCív. 2004.001.19314 rel. Des. Odete Knaack de Souza j. 28.09.2004.). Fica a parte autora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, fica ela dispensada do pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto. Ciência ao MP. e à Defensoria Pública. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)