Detalhe do processo

1006732-31.2016.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial Coletiva
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006732-31.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Maria de Lourdes Costa Leandro - - Gilberto Leandro - - Jaqueline dos Santos Reis - - Nadson Matheus dos Santos - - Rosalva Izaura da Silva Souza - - Sergio Camboim da Nóbrega - - Eliane Pereira Novaes - - Mario Cordeiro dos Santos - - Eliene Pereira da Silva - - Rita Oliveira Santos - - Edinaldo Pereira Novaes - - João Enoque Rodrigues do Nascimento - - Ronaide Francisca da Silva - - Valderice Francisca de Souza - - Gisele Francisca da Silva - - Júnior Pereira dos Santos e outro - Espolio de Antonio Mikail, Representado por Antonio Carlos Mikail e Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail - - Espolio de Pedro Mikail, repres., pela Inventariante: Neyde Mikail - Prefeitura Municipal de Guarulhos e outros - Vistos. Embora intimada para se manifestar acerca das pendências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a parte autora apresentou petição que não esclarece satisfatoriamente as questões apontadas, impondo-se nova intimação para a efetiva regularização dos autos. No que se refere ao falecimento da autora Rosalva, verifica-se que a certidão de óbito juntada indica que o evento ocorreu em 2023, tendo sido requerida apenas agora sua substituição processual pelo cônjuge supérstite, sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar a regular sucessão processual. Assim, deverá a parte autora juntar a documentação pertinente, notadamente informações e documentos relativos à eventual existência de processo de inventário, ou justificar documentalmente sua inexistência, bem como esclarecer a razão pela qual o óbito somente foi comunicado nestes autos neste momento, apesar de ocorrido há aproximadamente três anos. Deverá, ainda, esclarecer a finalidade da juntada das declarações apresentadas em nome dos próprios autores, as quais foram encartadas como se fossem declarações de confrontantes, indicando objetivamente o propósito de tais documentos e promovendo sua regularização, se o caso. Por fim, deverá esclarecer o pedido de realização de perícia, uma vez que a prova técnica já foi produzida nestes autos, conforme laudo pericial de fls. 557/623, não sendo possível compreender a necessidade de nova perícia sem a devida fundamentação. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações acima, de forma específica e devidamente instruída com os documentos pertinentes. Consigno que a regularização da sucessão processual constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, razão pela qual o descumprimento integral, específico e tempestivo desta decisão acarretará a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDINALDO PEREIRA NOVAES

Autor ELIANE PEREIRA NOVAES

Autor ELIENE PEREIRA DA SILVA

Réu ESPOLIO DE ANTONIO MIKAIL, REPRESENTADO POR ANTONIO CARLOS MIKAIL E HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL

Réu ESPOLIO DE PEDRO MIKAIL, REPRES., PELA INVENTARIANTE: NEYDE MIKAIL

Autor GILBERTO LEANDRO

Autor GISELE FRANCISCA DA SILVA

Autor JAQUELINE DOS SANTOS REIS

Autor JOãO ENOQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO

Autor JúNIOR PEREIRA DOS SANTOS

Autor MARIA DE LOURDES COSTA LEANDRO

Autor MARIO CORDEIRO DOS SANTOS

Autor NADSON MATHEUS DOS SANTOS

Autor RITA OLIVEIRA SANTOS

Autor RONAIDE FRANCISCA DA SILVA

Autor ROSALVA IZAURA DA SILVA SOUZA

Autor SERGIO CAMBOIM DA NóBREGA

Autor VALDERICE FRANCISCA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YUJI IZUMI

OAB: 168327/SP

EVANDRO GARCIA

OAB: 146317/SP

GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA

OAB: 207048/SP

GIDIÃO MACHADO FILHO

OAB: 263029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006732-31.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Maria de Lourdes Costa Leandro - - Gilberto Leandro - - Jaqueline dos Santos Reis - - Nadson Matheus dos Santos - - Rosalva Izaura da Silva Souza - - Sergio Camboim da Nóbrega - - Eliane Pereira Novaes - - Mario Cordeiro dos Santos - - Eliene Pereira da Silva - - Rita Oliveira Santos - - Edinaldo Pereira Novaes - - João Enoque Rodrigues do Nascimento - - Ronaide Francisca da Silva - - Valderice Francisca de Souza - - Gisele Francisca da Silva - - Júnior Pereira dos Santos e outro - Espolio de Antonio Mikail, Representado por Antonio Carlos Mikail e Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail - - Espolio de Pedro Mikail, repres., pela Inventariante: Neyde Mikail - Prefeitura Municipal de Guarulhos e outros - Vistos. Embora intimada para se manifestar acerca das pendências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a parte autora apresentou petição que não esclarece satisfatoriamente as questões apontadas, impondo-se nova intimação para a efetiva regularização dos autos. No que se refere ao falecimento da autora Rosalva, verifica-se que a certidão de óbito juntada indica que o evento ocorreu em 2023, tendo sido requerida apenas agora sua substituição processual pelo cônjuge supérstite, sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar a regular sucessão processual. Assim, deverá a parte autora juntar a documentação pertinente, notadamente informações e documentos relativos à eventual existência de processo de inventário, ou justificar documentalmente sua inexistência, bem como esclarecer a razão pela qual o óbito somente foi comunicado nestes autos neste momento, apesar de ocorrido há aproximadamente três anos. Deverá, ainda, esclarecer a finalidade da juntada das declarações apresentadas em nome dos próprios autores, as quais foram encartadas como se fossem declarações de confrontantes, indicando objetivamente o propósito de tais documentos e promovendo sua regularização, se o caso. Por fim, deverá esclarecer o pedido de realização de perícia, uma vez que a prova técnica já foi produzida nestes autos, conforme laudo pericial de fls. 557/623, não sendo possível compreender a necessidade de nova perícia sem a devida fundamentação. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações acima, de forma específica e devidamente instruída com os documentos pertinentes. Consigno que a regularização da sucessão processual constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, razão pela qual o descumprimento integral, específico e tempestivo desta decisão acarretará a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP)