1006732-21.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006732-21.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : ELTON CARLOS TORRES DO AMARAL ADVOGADO(A) : ALINE SUELLEN DA SILVA FARIA (OAB MG195440) DECISÃO Cuidam os autos de ação de interdição/curatela proposta por ELTON CARLOS TORRES DO AMARAL em face de ONOFRA MAMEDE TORRES DO AMARAL . A inicial veio acompanhada de documentos. Pediu tutela de urgência. Inicialmente, instaure-se o segredo de justiça nos presentes autos, nos termos do art.189, inciso III do CPC. Passo a análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme prescreve o art. 300, caput e §3° do CPC, para que seja concedido a requerente a tutela provisória antecipada, é necessário os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença que limita a sua capacidade mental, necessitando de cuidados diários para gerir seus atos. Ainda, o fato de a parte autora ser filho do(a) interditando(a) e residir em mesmo endereço, por ora, demonstra que é pessoa apta a lhe prestar o devido amparo. Assim, a meu ver, há prova nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único do CPC, antecipo os efeitos da tutela, nomeando como curador(a) provisório(a) do( a) interditando( a) o(a) requerente ELTON CARLOS TORRES DO AMARAL . A presente decisão vale como termo de curatela provisória, pelo prazo de 210 (duzentos e dez) dias. Por derradeiro, procurando dar maior celeridade ao processo, bem como por não vislumbrar prejuízo para qualquer das partes e por tal situação já ser aplicada em situações análogas em feitos do INSS (art. 1º da Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ): I – Defiro a benesse da justiça gratuita. II – DETERMINO a antecipação da prova pericial, aplicando por analogia ao caso sob exame o contido na Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ. III – NOMEIO como perito o Dr. Michel de Sousa Nacif Ferreira, sendo que os seus honorários serão custeados de acordo com a tabela da AJG/TJMG. Arbitro honorários periciais do perito no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). A quantia ora arbitrada encontra-se no valor máximo autorizado pela PORTARIA Nº 7.611/PR/2026 TJMG IV – DESIGNO pericia para o dia 05 /10 /2026 , às 09 :00 horas , a ser realizada no Fórum de Caratinga, situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 16, sala 119, 2º andar, bairro Santa Zita, em Caratinga/MG. V – Determino a citação da parte ré, através de seu curador. VI – Decorrido o prazo de apresentação de defesa pela parte ré, fica desde já NOMEADA para a parte ré, como Curador(a) Especial, a Defensoria Pública de Caratinga, que deverá ser intimada da presente nomeação, bem como para apresentar quesitos no prazo legal. Esclareço que a nomeação de Curador(a) Especial no presente momento se faz necessária em face do contido no documento médico juntado à inicial, de onde se extrai que a parte ré não estaria, ao menos em tese, em condições de gerir os atos da vida cível. Acrescento, por óbvio, se é forte a presunção de que a parte ré não possui condições de entender o que está fazendo, conforme se infere do laudo médico, a imediata nomeação de Curador se mostra coerente para preservar os interesses da parte requerida. VII –DETERMINO que seja realizado estudo social. Determino que o estudo social seja realizado na residência da parte autora. Consigno que o laudo social deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Informo que após apresentado o laudo pericial as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo (art. 477, § 1º, CPC). Intime-se o Setor Social do Fórum. VIII – Intime-se o Ministério Público para parecer e apresentação de quesitos. IX – Desnecessária a intimação do perito, vez que este já tem conhecimento da agenda fornecida para a data acima descrita. Informo que após apresentado o laudo pericial as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo (art. 477, § 1º, CPC). X – Ainda, designo audiência de interrogatório para o dia 21/10 /2026 às 14 :30 horas , devendo a parte ré ser intimada pessoalmente (através de sua curadora) para comparecimento a fins de interrogatório. XI – DETERMINO a citação/intimação da parte ré para: a) comparecer a perícia e audiência, bem como tomar ciência da realização de estudo social. b) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua a respeito da lesão/doença narrada na inicial. c) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico, bem com para constituir advogado, sob pena de em caso de inércia ficar desde já nomeado como Curador Especial, conforme acima decidido. d) informar que o prazo para contestar terá início da audiência de interrogatório. XII – DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para: a) tomar conhecimento da perícia designada, bem como do estudo social e audiência. b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. c) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua da parte ré a respeito da lesão/doença narrada na inicial. XIII – DETERMINO a intimação do(a) Curador(a) Especial para: a) tomar conhecimento da perícia designada, bem como do estudo social e audiência. b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico, bem como defesa, a iniciar da citação do requerido. Dou a esta decisão força de ofício “cumpra-se”, mandado de averbação, mandado de registro e termo de curatela para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandados, providenciando as partes suas cópias para fins de averbação, quando e se necessário. AINDA, FICA AUTORIZADO O OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL A COLHER DAS PARTES INTERESSADAS OS ELEMENTOS/INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DO ATO. A cópia impressa desta decisão, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, PELO PRAZO DE 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS A CONTAR DA SUA ASSINATURA ELETRÔNICA. A autenticidade desta decisão pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caberá às partes ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão desta decisão para fins de registro/averbação junto ao cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Por fim, cumpra-se a Secretaria as determinações acima. Cite-se. Intime-se e cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELTON CARLOS TORRES DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SUELLEN DA SILVA FARIA
OAB: 195440/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006732-21.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : ELTON CARLOS TORRES DO AMARAL ADVOGADO(A) : ALINE SUELLEN DA SILVA FARIA (OAB MG195440) DECISÃO Cuidam os autos de ação de interdição/curatela proposta por ELTON CARLOS TORRES DO AMARAL em face de ONOFRA MAMEDE TORRES DO AMARAL . A inicial veio acompanhada de documentos. Pediu tutela de urgência. Inicialmente, instaure-se o segredo de justiça nos presentes autos, nos termos do art.189, inciso III do CPC. Passo a análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme prescreve o art. 300, caput e §3° do CPC, para que seja concedido a requerente a tutela provisória antecipada, é necessário os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença que limita a sua capacidade mental, necessitando de cuidados diários para gerir seus atos. Ainda, o fato de a parte autora ser filho do(a) interditando(a) e residir em mesmo endereço, por ora, demonstra que é pessoa apta a lhe prestar o devido amparo. Assim, a meu ver, há prova nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único do CPC, antecipo os efeitos da tutela, nomeando como curador(a) provisório(a) do( a) interditando( a) o(a) requerente ELTON CARLOS TORRES DO AMARAL . A presente decisão vale como termo de curatela provisória, pelo prazo de 210 (duzentos e dez) dias. Por derradeiro, procurando dar maior celeridade ao processo, bem como por não vislumbrar prejuízo para qualquer das partes e por tal situação já ser aplicada em situações análogas em feitos do INSS (art. 1º da Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ): I – Defiro a benesse da justiça gratuita. II – DETERMINO a antecipação da prova pericial, aplicando por analogia ao caso sob exame o contido na Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do CNJ. III – NOMEIO como perito o Dr. Michel de Sousa Nacif Ferreira, sendo que os seus honorários serão custeados de acordo com a tabela da AJG/TJMG. Arbitro honorários periciais do perito no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). A quantia ora arbitrada encontra-se no valor máximo autorizado pela PORTARIA Nº 7.611/PR/2026 TJMG IV – DESIGNO pericia para o dia 05 /10 /2026 , às 09 :00 horas , a ser realizada no Fórum de Caratinga, situado na Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, nº 16, sala 119, 2º andar, bairro Santa Zita, em Caratinga/MG. V – Determino a citação da parte ré, através de seu curador. VI – Decorrido o prazo de apresentação de defesa pela parte ré, fica desde já NOMEADA para a parte ré, como Curador(a) Especial, a Defensoria Pública de Caratinga, que deverá ser intimada da presente nomeação, bem como para apresentar quesitos no prazo legal. Esclareço que a nomeação de Curador(a) Especial no presente momento se faz necessária em face do contido no documento médico juntado à inicial, de onde se extrai que a parte ré não estaria, ao menos em tese, em condições de gerir os atos da vida cível. Acrescento, por óbvio, se é forte a presunção de que a parte ré não possui condições de entender o que está fazendo, conforme se infere do laudo médico, a imediata nomeação de Curador se mostra coerente para preservar os interesses da parte requerida. VII –DETERMINO que seja realizado estudo social. Determino que o estudo social seja realizado na residência da parte autora. Consigno que o laudo social deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Informo que após apresentado o laudo pericial as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo (art. 477, § 1º, CPC). Intime-se o Setor Social do Fórum. VIII – Intime-se o Ministério Público para parecer e apresentação de quesitos. IX – Desnecessária a intimação do perito, vez que este já tem conhecimento da agenda fornecida para a data acima descrita. Informo que após apresentado o laudo pericial as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito do mesmo (art. 477, § 1º, CPC). X – Ainda, designo audiência de interrogatório para o dia 21/10 /2026 às 14 :30 horas , devendo a parte ré ser intimada pessoalmente (através de sua curadora) para comparecimento a fins de interrogatório. XI – DETERMINO a citação/intimação da parte ré para: a) comparecer a perícia e audiência, bem como tomar ciência da realização de estudo social. b) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua a respeito da lesão/doença narrada na inicial. c) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico, bem com para constituir advogado, sob pena de em caso de inércia ficar desde já nomeado como Curador Especial, conforme acima decidido. d) informar que o prazo para contestar terá início da audiência de interrogatório. XII – DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para: a) tomar conhecimento da perícia designada, bem como do estudo social e audiência. b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico. c) juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os exames e laudos médicos que possua da parte ré a respeito da lesão/doença narrada na inicial. XIII – DETERMINO a intimação do(a) Curador(a) Especial para: a) tomar conhecimento da perícia designada, bem como do estudo social e audiência. b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistente técnico, bem como defesa, a iniciar da citação do requerido. Dou a esta decisão força de ofício “cumpra-se”, mandado de averbação, mandado de registro e termo de curatela para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandados, providenciando as partes suas cópias para fins de averbação, quando e se necessário. AINDA, FICA AUTORIZADO O OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL A COLHER DAS PARTES INTERESSADAS OS ELEMENTOS/INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DO ATO. A cópia impressa desta decisão, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, PELO PRAZO DE 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS A CONTAR DA SUA ASSINATURA ELETRÔNICA. A autenticidade desta decisão pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caberá às partes ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão desta decisão para fins de registro/averbação junto ao cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Por fim, cumpra-se a Secretaria as determinações acima. Cite-se. Intime-se e cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica.