1006730-30.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006730-30.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CAP-CELSO'S ACESSORIOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : JANETE BORGES LADISLAU (OAB MG110988) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAP-CELSO'S ACESSORIOS E PECAS LTDA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora ajuizou a presente ação alegando ter sido surpreendida com a lavratura do Auto de Infração (PTA) nº 01.002311732-78 e com sua exclusão do Simples Nacional, em razão de suposta omissão reiterada de notas fiscais de venda de mercadorias. Sustenta, contudo, que a empresa se encontrava inativa e que, quando em funcionamento, exercia exclusivamente atividade de prestação de serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado em veículos automotores, sujeita à incidência de ISSQN, e não de ICMS, razão pela qual o lançamento tributário estaria fundado em erro quanto à natureza do fato gerador. Alega, ainda, a ocorrência de vício na notificação administrativa, em razão do retorno do aviso de recebimento com a informação de mudança de endereço, o que teria cerceado seu direito de defesa; a ilegitimidade da inclusão do sócio Celso Antônio Pereira como coobrigado, por ausência de demonstração de infração à legislação ou ao contrato social; e o caráter confiscatório da multa aplicada, por superar mil por cento do valor do tributo. Aduz que, diante da necessidade de manter sua regularidade fiscal, aderiu ao parcelamento do débito referente ao imposto principal, no valor de R$ 16.721,05, tendo quitado 43 das 60 parcelas pactuadas, sem que isso implique renúncia ao direito de discutir judicialmente a exigência. Ao final, requer a declaração de nulidade do lançamento tributário, com o reconhecimento da inexistência do fato gerador, bem como a restituição dos valores já pagos, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 8). Regularmente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (evento 16), sem suscitar preliminares. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 21). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos, consistente na intimação do requerido para juntar aos autos cópia integral do PTA nº 01.002311732-78. O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O processo encontra-se, neste momento, em fase de saneamento e organização da instrução. Decido . Declaro saneado o feito. Passo à análise das provas. Defiro o pedido de exibição de documentos e determino a intimação do requerido para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do PTA nº 01.002311732-78. Defiro, igualmente, a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio o perito Augusto Cesar de Morais Cavalcanti, contador devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ/TJMG. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026 e Portaria nº 7.611/PR/2026, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do CPC. Se nada for requerido pelas partes, solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Na hipótese de ausência de manifestação do perito ou de recusa no aceite do encargo, fica o mesmo destituído do munus, sem nenhuma remuneração, devendo a Secretaria realizar as próximas nomeações. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAP-CELSO'S ACESSORIOS E PECAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANETE BORGES LADISLAU
OAB: 110988/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006730-30.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CAP-CELSO'S ACESSORIOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : JANETE BORGES LADISLAU (OAB MG110988) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAP-CELSO'S ACESSORIOS E PECAS LTDA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora ajuizou a presente ação alegando ter sido surpreendida com a lavratura do Auto de Infração (PTA) nº 01.002311732-78 e com sua exclusão do Simples Nacional, em razão de suposta omissão reiterada de notas fiscais de venda de mercadorias. Sustenta, contudo, que a empresa se encontrava inativa e que, quando em funcionamento, exercia exclusivamente atividade de prestação de serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado em veículos automotores, sujeita à incidência de ISSQN, e não de ICMS, razão pela qual o lançamento tributário estaria fundado em erro quanto à natureza do fato gerador. Alega, ainda, a ocorrência de vício na notificação administrativa, em razão do retorno do aviso de recebimento com a informação de mudança de endereço, o que teria cerceado seu direito de defesa; a ilegitimidade da inclusão do sócio Celso Antônio Pereira como coobrigado, por ausência de demonstração de infração à legislação ou ao contrato social; e o caráter confiscatório da multa aplicada, por superar mil por cento do valor do tributo. Aduz que, diante da necessidade de manter sua regularidade fiscal, aderiu ao parcelamento do débito referente ao imposto principal, no valor de R$ 16.721,05, tendo quitado 43 das 60 parcelas pactuadas, sem que isso implique renúncia ao direito de discutir judicialmente a exigência. Ao final, requer a declaração de nulidade do lançamento tributário, com o reconhecimento da inexistência do fato gerador, bem como a restituição dos valores já pagos, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 8). Regularmente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (evento 16), sem suscitar preliminares. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 21). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos, consistente na intimação do requerido para juntar aos autos cópia integral do PTA nº 01.002311732-78. O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O processo encontra-se, neste momento, em fase de saneamento e organização da instrução. Decido . Declaro saneado o feito. Passo à análise das provas. Defiro o pedido de exibição de documentos e determino a intimação do requerido para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do PTA nº 01.002311732-78. Defiro, igualmente, a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio o perito Augusto Cesar de Morais Cavalcanti, contador devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ/TJMG. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026 e Portaria nº 7.611/PR/2026, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do CPC. Se nada for requerido pelas partes, solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Na hipótese de ausência de manifestação do perito ou de recusa no aceite do encargo, fica o mesmo destituído do munus, sem nenhuma remuneração, devendo a Secretaria realizar as próximas nomeações. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.