1006730-10.2022.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006730-10.2022.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - F.E.P. - - A.L.S.V.P. - J.C.R.C. e outros - Ante o exposto: a) DECLARO A FALSIDADE MATERIAL do "Instrumento Particular de Cessão de Posse e de Benfeitorias a Título Oneroso" acostado às fls. 20/26 dos autos, com fundamento no artigo 433 do Código de Processo Civil; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fábio Eduardo de Proença e Ana Laura Scavassin Vaz de Proença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu José Carlos Rodrigues Carvalho, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 80, incisos I, II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do réu José Carlos Rodrigues Carvalho. Considerando que os elementos constantes dos autos, especialmente as conclusões da perícia grafotécnica, revelam possível prática de ilícito penal de ação pública relacionado à falsificação e utilização em juízo do instrumento falsificado, extraia-se cópia desta sentença, do referido documento, do laudo pericial grafotécnico e das demais peças pertinentes, encaminhando-as ao Ministério Público, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: BRUNA ANTUNES MAS (OAB 469943/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), WILSON SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 427370/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.S.V.P.
Autor F.E.P.
Réu J.C.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
OAB: 427370/SP
BRUNA ANTUNES MAS
OAB: 469943/SP
FELIPE DE MORAES PINHEIRO
OAB: 431205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006730-10.2022.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - F.E.P. - - A.L.S.V.P. - J.C.R.C. e outros - Ante o exposto: a) DECLARO A FALSIDADE MATERIAL do "Instrumento Particular de Cessão de Posse e de Benfeitorias a Título Oneroso" acostado às fls. 20/26 dos autos, com fundamento no artigo 433 do Código de Processo Civil; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fábio Eduardo de Proença e Ana Laura Scavassin Vaz de Proença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu José Carlos Rodrigues Carvalho, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 80, incisos I, II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do réu José Carlos Rodrigues Carvalho. Considerando que os elementos constantes dos autos, especialmente as conclusões da perícia grafotécnica, revelam possível prática de ilícito penal de ação pública relacionado à falsificação e utilização em juízo do instrumento falsificado, extraia-se cópia desta sentença, do referido documento, do laudo pericial grafotécnico e das demais peças pertinentes, encaminhando-as ao Ministério Público, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: BRUNA ANTUNES MAS (OAB 469943/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), WILSON SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 427370/SP)