Detalhe do processo

1006729-11.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006729-11.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.C., registrado civilmente como A.S.C. - VISTOS. Trata-se de ação de interdição ajuizada por A.S.C, em face de sua irmã L.C. Narra que a requerida foi diagnostica da com Doença de Alzheimer de início precoce (CID-10 G30.1) de forma que a condição da interditanda acarreta o comprometimento de suas funções cognitivas de forma que há comprometimento para prática de atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador provisória da ré. Pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a curatela provisória como definitiva. Juntou documentos (fls. 10/22 e 27/30). Em decisão de fls. 36/37, o requerente foi nomeado curador provisório da requerida. Novas manifestações do requerente às fls. 43/46 e 69/73. A requerida foi pessoalmente citada, tendo o Sr. Oficial de Justiça atestado que a ré: acompanhada de seu curador, Sr. Antonio Sérgio Chrispim. Ao dialogar com ela, declinou seu nome completo, mas não soube dizer sua idade com precisão. A requerida não tem restrição de locomoção, consegue se comunicar, além de realizar algumas atividades básicas, como alimentação e asseio pessoal, mas com a supervisão de cuidadoras que ficam em tempo integral, conforme informações prestadas pelo Sr. Antônio Sérgio. Informei-lhe a respeito dos atos e termos da ação, e demonstrou, naquele momento, compreendê-los, concordando, inclusive, com a nomeação do Sr. Antônio Sérgio como seu curador. Desta forma, CITEI Luciene Chrispim para os termos da ação, de acordo com as formalidades legais, ficando ciente e assinando o mandado, ratificado pelo seu curador, Sr Antônio Sérgio Chrispim. ". O Ministério Público postulou a realização de entrevista pessoal (fl. 77/78 ). É o relatório. Decido. De fato, como bem pontuado pela I. Representante do Ministério Público, o pedido tutela de urgência já foi devidamente apreciado, com a nomeação do autor como curador provisório da requerida. Dessa forma não há que se falar em necessidade de nova análise do pedido. Dando prosseguimento ao feito, há indícios nos autos (certidão do Sr. Oficial de Justiça) de que a ré não se enquadraria na situação descrita no art. 4º, III, do CC. Destarte, precedendo a análise da necessidade de designação de perícia médica, acolho o requerido pelo Ministério Público. Oficie-se a Defensoria Pública para que proceda com a nomeação de curador especial e apresentação de contestação. Sem prejuízo, para oitiva da requerida, desde logo designo audiência para o dia 27 de agosto de 2026, às 14:30 horas, a ser presidida remotamente por esta Magistrada, através da ferramenta oficial do TJSP, Microsoft Teams, acessível ao público em geral. Deverão as partes informar seus endereços eletrônicos, e os de seus respectivos patronos, através dos quais receberão convite de ingresso à reunião por e-mail. Intime-se. - ADV: MARCELA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 335349/SP), ROBERTO DE SOUZA ARAUJO (OAB 97905/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA DOS SANTOS ARAUJO

OAB: 335349/SP

ROBERTO DE SOUZA ARAUJO

OAB: 97905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006729-11.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.C., registrado civilmente como A.S.C. - VISTOS. Trata-se de ação de interdição ajuizada por A.S.C, em face de sua irmã L.C. Narra que a requerida foi diagnostica da com Doença de Alzheimer de início precoce (CID-10 G30.1) de forma que a condição da interditanda acarreta o comprometimento de suas funções cognitivas de forma que há comprometimento para prática de atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador provisória da ré. Pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a curatela provisória como definitiva. Juntou documentos (fls. 10/22 e 27/30). Em decisão de fls. 36/37, o requerente foi nomeado curador provisório da requerida. Novas manifestações do requerente às fls. 43/46 e 69/73. A requerida foi pessoalmente citada, tendo o Sr. Oficial de Justiça atestado que a ré: acompanhada de seu curador, Sr. Antonio Sérgio Chrispim. Ao dialogar com ela, declinou seu nome completo, mas não soube dizer sua idade com precisão. A requerida não tem restrição de locomoção, consegue se comunicar, além de realizar algumas atividades básicas, como alimentação e asseio pessoal, mas com a supervisão de cuidadoras que ficam em tempo integral, conforme informações prestadas pelo Sr. Antônio Sérgio. Informei-lhe a respeito dos atos e termos da ação, e demonstrou, naquele momento, compreendê-los, concordando, inclusive, com a nomeação do Sr. Antônio Sérgio como seu curador. Desta forma, CITEI Luciene Chrispim para os termos da ação, de acordo com as formalidades legais, ficando ciente e assinando o mandado, ratificado pelo seu curador, Sr Antônio Sérgio Chrispim. ". O Ministério Público postulou a realização de entrevista pessoal (fl. 77/78 ). É o relatório. Decido. De fato, como bem pontuado pela I. Representante do Ministério Público, o pedido tutela de urgência já foi devidamente apreciado, com a nomeação do autor como curador provisório da requerida. Dessa forma não há que se falar em necessidade de nova análise do pedido. Dando prosseguimento ao feito, há indícios nos autos (certidão do Sr. Oficial de Justiça) de que a ré não se enquadraria na situação descrita no art. 4º, III, do CC. Destarte, precedendo a análise da necessidade de designação de perícia médica, acolho o requerido pelo Ministério Público. Oficie-se a Defensoria Pública para que proceda com a nomeação de curador especial e apresentação de contestação. Sem prejuízo, para oitiva da requerida, desde logo designo audiência para o dia 27 de agosto de 2026, às 14:30 horas, a ser presidida remotamente por esta Magistrada, através da ferramenta oficial do TJSP, Microsoft Teams, acessível ao público em geral. Deverão as partes informar seus endereços eletrônicos, e os de seus respectivos patronos, através dos quais receberão convite de ingresso à reunião por e-mail. Intime-se. - ADV: MARCELA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 335349/SP), ROBERTO DE SOUZA ARAUJO (OAB 97905/SP)