1006727-60.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006727-60.2025.8.26.0008 - Ação de Exigir Contas - Práticas Abusivas - Victoria Marangon Santana - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - - FUNDAÇAO DE CREDITO EDUCATIVO- FUNDACRED - Vistos. As rés PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS e FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED impugnam o valor dos honorários periciais provisórios fixados em R$ 9.000,00, requerendo sua redução com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A remuneração pericial deve ser arbitrada de acordo com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, o tempo estimado para sua realização, a natureza da prova técnica e a qualificação do profissional nomeado, de modo a assegurar justa contraprestação pelo serviço a ser prestado. No caso concreto, não se vislumbra, neste momento, manifesta excessividade no valor apresentado pela expert, tampouco foram trazidos elementos concretos capazes de demonstrar descompasso entre a proposta apresentada e a extensão dos serviços periciais necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, mantenho os honorários periciais provisórios no valor de R$ 9.000,00, sem prejuízo de eventual reavaliação ao final dos trabalhos, caso se verifique circunstância superveniente que justifique sua complementação ou redução. Anoto que, conforme informado às fls. 337, as rés procederam ao recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, em regular cumprimento à decisão anteriormente proferida, ressalvada a impugnação ora apreciada. Consigno, ainda, a manutenção da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados às fls. 251/260, os quais deverão ser considerados pela perita quando da realização dos trabalhos. Intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos periciais, observadas as determinações anteriores. Cumpra-se. - ADV: PRISCILA CARLA ALBANIT (OAB 368909/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 486864/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 488780/SP), LUIS MACIEL DO NASCIMENTO (OAB 450305/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 488780/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 486864/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDAÇAO DE CREDITO EDUCATIVO- FUNDACRED
Réu SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO
Autor VICTORIA MARANGON SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS BAULER FACINI
OAB: 486864/SP
LUIS MACIEL DO NASCIMENTO
OAB: 450305/SP
PRISCILA CARLA ALBANIT
OAB: 368909/SP
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
OAB: 488780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006727-60.2025.8.26.0008 - Ação de Exigir Contas - Práticas Abusivas - Victoria Marangon Santana - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - - FUNDAÇAO DE CREDITO EDUCATIVO- FUNDACRED - Vistos. As rés PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS e FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED impugnam o valor dos honorários periciais provisórios fixados em R$ 9.000,00, requerendo sua redução com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A remuneração pericial deve ser arbitrada de acordo com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, o tempo estimado para sua realização, a natureza da prova técnica e a qualificação do profissional nomeado, de modo a assegurar justa contraprestação pelo serviço a ser prestado. No caso concreto, não se vislumbra, neste momento, manifesta excessividade no valor apresentado pela expert, tampouco foram trazidos elementos concretos capazes de demonstrar descompasso entre a proposta apresentada e a extensão dos serviços periciais necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, mantenho os honorários periciais provisórios no valor de R$ 9.000,00, sem prejuízo de eventual reavaliação ao final dos trabalhos, caso se verifique circunstância superveniente que justifique sua complementação ou redução. Anoto que, conforme informado às fls. 337, as rés procederam ao recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, em regular cumprimento à decisão anteriormente proferida, ressalvada a impugnação ora apreciada. Consigno, ainda, a manutenção da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados às fls. 251/260, os quais deverão ser considerados pela perita quando da realização dos trabalhos. Intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos periciais, observadas as determinações anteriores. Cumpra-se. - ADV: PRISCILA CARLA ALBANIT (OAB 368909/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 486864/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 488780/SP), LUIS MACIEL DO NASCIMENTO (OAB 450305/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 488780/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 486864/SP)