1006717-26.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006717-26.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Patricia Raschemus Soares - Brz Empreendimentos Portal Caminhos de Cordoba Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil a fim condenar a ré na obrigação de fazer consistente no reparo do imóvel objeto da ação, nos termos do laudo pericial (fls. 476/509 e 704/705), antecipando os efeitos da tutela para que os reparos sejam iniciados no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária na ordem de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a R$ 30.000,00. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora que fixo em R$ 5.224,00, devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e juros de mora legais desde a citação, observando-se a lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à autora, devidamente corrigido da data do arbitramento e juros de mora desde a citação, observando-se a Lei nº 14.905/2024. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I - ADV: MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB 363917/SP), LEONARDO ARCAZAS ARGENTI (OAB 500676/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL CAMINHOS DE CORDOBA SPE LTDA
Autor PATRICIA RASCHEMUS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO VINICIO MARTINS DE SA
OAB: 363917/SP
LEONARDO ARCAZAS ARGENTI
OAB: 500676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006717-26.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Patricia Raschemus Soares - Brz Empreendimentos Portal Caminhos de Cordoba Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil a fim condenar a ré na obrigação de fazer consistente no reparo do imóvel objeto da ação, nos termos do laudo pericial (fls. 476/509 e 704/705), antecipando os efeitos da tutela para que os reparos sejam iniciados no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária na ordem de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a R$ 30.000,00. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora que fixo em R$ 5.224,00, devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e juros de mora legais desde a citação, observando-se a lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à autora, devidamente corrigido da data do arbitramento e juros de mora desde a citação, observando-se a Lei nº 14.905/2024. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I - ADV: MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB 363917/SP), LEONARDO ARCAZAS ARGENTI (OAB 500676/SP)