1006717-22.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006717-22.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vittoria Felippe - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Considerando que a autora não diligenciou a documentação necessária para a remessa dos autos ao Nat-jus e, ainda, a manifestação de fls. 546/548, para a solução do feito, cabe a produção de prova pericial. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Erwin Sternberg, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte RÉ. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Observo ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (em sendo necessários), com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAúDE S/A
Autor VITTORIA FELIPPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES
OAB: 329480/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006717-22.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vittoria Felippe - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Considerando que a autora não diligenciou a documentação necessária para a remessa dos autos ao Nat-jus e, ainda, a manifestação de fls. 546/548, para a solução do feito, cabe a produção de prova pericial. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Erwin Sternberg, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte RÉ. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Observo ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (em sendo necessários), com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)