1006716-18.2023.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006716-18.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Carine Daniela Gussi - Vistos. A autora requereu a redesignação da perícia médica para a unidade descentralizada do IMESC em São José do Rio Preto, sustentando dificuldade de deslocamento até a Capital em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A prova pericial foi determinada em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, que reconheceu a necessidade de produção de prova técnica especializada para apuração da alegada negligência médica e respectivo nexo causal, tratando-se de diligência imprescindível à adequada instrução do feito. Conforme informações disponibilizadas pelo próprio IMESC, as unidades descentralizadas de Medicina Legal realizam apenas determinadas modalidades de perícias médicas, não havendo indicação de realização de perícias relativas à apuração de alegado erro médico, especialmente aquelas que demandam análise técnica específica e indireta de documentos médicos e exames. Assim, inexistindo demonstração de que a perícia em questão possa ser regularmente realizada perante a unidade descentralizada indicada pela autora, indefiro o pedido de transferência da perícia para a cidade de São José do Rio Preto/SP. Diante da informação de não comparecimento da autora na data anteriormente designada pelo IMESC, oficie-se ao referido órgão para redesignação da perícia médica, observando-se os procedimentos e critérios técnicos próprios da instituição. Consigne-se que a autora na condição de beneficiária da gratuidade da justiça, poderá requerer a concessão de passagens rodoviárias de ida e volta para seu comparecimento ao ato pericial, nos termos do Comunicado nº 149/2007 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o pedido ser formulado com antecedência suficiente para análise e adoção das providências administrativas cabíveis. Advirta-se, por fim, que o comparecimento ao ato pericial é indispensável à produção da prova determinada pelo E. Tribunal de Justiça, podendo a ausência injustificada acarretar as consequências processuais cabíveis. Int. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARINE DANIELA GUSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELINGTON LUCAS AFONSO
OAB: 376314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006716-18.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Carine Daniela Gussi - Vistos. A autora requereu a redesignação da perícia médica para a unidade descentralizada do IMESC em São José do Rio Preto, sustentando dificuldade de deslocamento até a Capital em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A prova pericial foi determinada em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, que reconheceu a necessidade de produção de prova técnica especializada para apuração da alegada negligência médica e respectivo nexo causal, tratando-se de diligência imprescindível à adequada instrução do feito. Conforme informações disponibilizadas pelo próprio IMESC, as unidades descentralizadas de Medicina Legal realizam apenas determinadas modalidades de perícias médicas, não havendo indicação de realização de perícias relativas à apuração de alegado erro médico, especialmente aquelas que demandam análise técnica específica e indireta de documentos médicos e exames. Assim, inexistindo demonstração de que a perícia em questão possa ser regularmente realizada perante a unidade descentralizada indicada pela autora, indefiro o pedido de transferência da perícia para a cidade de São José do Rio Preto/SP. Diante da informação de não comparecimento da autora na data anteriormente designada pelo IMESC, oficie-se ao referido órgão para redesignação da perícia médica, observando-se os procedimentos e critérios técnicos próprios da instituição. Consigne-se que a autora na condição de beneficiária da gratuidade da justiça, poderá requerer a concessão de passagens rodoviárias de ida e volta para seu comparecimento ao ato pericial, nos termos do Comunicado nº 149/2007 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o pedido ser formulado com antecedência suficiente para análise e adoção das providências administrativas cabíveis. Advirta-se, por fim, que o comparecimento ao ato pericial é indispensável à produção da prova determinada pelo E. Tribunal de Justiça, podendo a ausência injustificada acarretar as consequências processuais cabíveis. Int. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP)