1006714-97.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006714-97.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria do Carmo Mendes de Souza - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem junto ao Centro de Saúde Jardim Esmeraldina, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao adicional atualmente recebido em grau médio (20%), com pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal. Sustenta que desempenha suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, em condições que justificariam o enquadramento em grau máximo de insalubridade. Requereu a realização de prova pericial para aferição das efetivas condições de trabalho. O Município de Campinas arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e, no mérito, defendeu a correção do pagamento do adicional em grau médio. Alegou que a autora não exerce suas atividades em área de isolamento destinada ao tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, circunstância que afastaria o enquadramento pretendido. Para corroborar sua tese, juntou laudo técnico administrativo que concluiu pela manutenção do adicional de insalubridade em grau médio. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos e o laudo administrativo apresentado pelo Município, sustentando tratar-se de documento unilateral e insuficiente para elucidar a controvérsia. Reafirmou que a questão demanda prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, insistindo na realização de perícia judicial para apuração das reais condições de exposição a agentes biológicos no ambiente de trabalho. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO parcialmente o pedido de exibição documental para determinar que o Município junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias os documentos técnicos relativos ao ambiente de trabalho da autora eventualmente existentes (LTCAT, PPRA/PGR, laudos ambientais, relatórios de avaliação de agentes nocivos e documentos correlatos), facultada ao perito a solicitação de outros elementos que entender necessários à realização da perícia. DEFIRO a produção da prova pericial que reputo indispensável ao deslinde do feito. Fixo como pontos controvertidos: 1 - Verificar as condições efetivas de trabalho exercidas pela autora junto ao Centro de Saúde Jardim Esmeraldina, especialmente quanto à exposição habitual e permanente a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde. 2 - Apurar se as atividades desempenhadas pela autora autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%) ou se permanece correto o enquadramento atualmente adotado pela Administração Municipal em grau médio (20%). O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita receber seus honorários pelo Convênio DPE e nos termos da Resolução 910/2023 (Comunicado Conjunto 258/2024), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Confirmada a reserva, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Assim, com o encarte do laudo pericial e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, OFICIE-SE para liberação dos honorários ao DD. Perito. Posterioremente, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias acerca do laudo, tornando os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusos sentença). Int.. - ADV: SOLANGE BALEEIRO MARTINS (OAB 147856/SP), KAIQUE BARROS E SILVA GALVÃO (OAB 515581/SP), MARCELO MOURA DE SÁ JUNIOR (OAB 531598/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO MENDES DE SOUZA
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MOURA DE SÁ JUNIOR
OAB: 531598/SP
KAIQUE BARROS E SILVA GALVÃO
OAB: 515581/SP
SOLANGE BALEEIRO MARTINS
OAB: 147856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006714-97.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria do Carmo Mendes de Souza - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem junto ao Centro de Saúde Jardim Esmeraldina, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao adicional atualmente recebido em grau médio (20%), com pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal. Sustenta que desempenha suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, em condições que justificariam o enquadramento em grau máximo de insalubridade. Requereu a realização de prova pericial para aferição das efetivas condições de trabalho. O Município de Campinas arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e, no mérito, defendeu a correção do pagamento do adicional em grau médio. Alegou que a autora não exerce suas atividades em área de isolamento destinada ao tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, circunstância que afastaria o enquadramento pretendido. Para corroborar sua tese, juntou laudo técnico administrativo que concluiu pela manutenção do adicional de insalubridade em grau médio. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos e o laudo administrativo apresentado pelo Município, sustentando tratar-se de documento unilateral e insuficiente para elucidar a controvérsia. Reafirmou que a questão demanda prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, insistindo na realização de perícia judicial para apuração das reais condições de exposição a agentes biológicos no ambiente de trabalho. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO parcialmente o pedido de exibição documental para determinar que o Município junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias os documentos técnicos relativos ao ambiente de trabalho da autora eventualmente existentes (LTCAT, PPRA/PGR, laudos ambientais, relatórios de avaliação de agentes nocivos e documentos correlatos), facultada ao perito a solicitação de outros elementos que entender necessários à realização da perícia. DEFIRO a produção da prova pericial que reputo indispensável ao deslinde do feito. Fixo como pontos controvertidos: 1 - Verificar as condições efetivas de trabalho exercidas pela autora junto ao Centro de Saúde Jardim Esmeraldina, especialmente quanto à exposição habitual e permanente a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde. 2 - Apurar se as atividades desempenhadas pela autora autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%) ou se permanece correto o enquadramento atualmente adotado pela Administração Municipal em grau médio (20%). O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita receber seus honorários pelo Convênio DPE e nos termos da Resolução 910/2023 (Comunicado Conjunto 258/2024), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Confirmada a reserva, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Assim, com o encarte do laudo pericial e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, OFICIE-SE para liberação dos honorários ao DD. Perito. Posterioremente, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias acerca do laudo, tornando os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusos sentença). Int.. - ADV: SOLANGE BALEEIRO MARTINS (OAB 147856/SP), KAIQUE BARROS E SILVA GALVÃO (OAB 515581/SP), MARCELO MOURA DE SÁ JUNIOR (OAB 531598/SP)