Detalhe do processo

1006706-53.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006706-53.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.G.N.R. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Tarje-se. 2. Diante do que consta dos autos, nomeio Maria Gonçalves do Nascimento Ribeiro, CPF nº 193.563.598/06 como Curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) Waldimiro Ribeiro Sobrinho, CPF nº 006.936.818-02. A presente decisão servirá como termo de curatela provisória, pelo prazo de 24 meses, sem autorização, por ora, para alienação de imóveis. A tutela de urgência confere poderes para a curadora representar o curatelando perante o INSS, órgãos públicos, instituições financeiras e estabelecimentos de saúde, inclusive para administrar o benefício previdenciário e praticar os atos necessários ao seu tratamento, ficando vedada a prática de atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. 3. CITE-SE e INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a), inclusive quanto a possibilidade de locomoção para comparecimento à perícia e colher o nome e telefone do curador. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da citação. Tal descrição abrange verificar e certificar eventual percepção sobre a (in)capacidade da parte requerida, em especial, para receber a citação e eventual poder de decisão. Para tal sugere-se a formulação de perguntas, ainda que em linguagem informal, a fim de verificar se a parte requerida entende o que é a citação e o processo de interdição e se concorda com a nomeação da parte requerente como seu/sua curador(a), nos termos do artigo 84, §3º da Lei nº 13.146/2015 e artigo 755, II e §1º do Código de Processo Civil, bem como artigo 1.775 do Código Civil. 4. No mais, deverá o(a) curador(a) declinar no prazo de 15 (quinze) dias quais os deveres que irá assumir, informar quanto à existência de renda/bens do curatelado e condições de saúde e bem estar a serem preservados, e informar os seus dados para contato. Ou seja, deverá informar se: a) o curatelado possui bens ou recebe benefícios, declinando os mesmos e seus valores, acompanhados de documentos existentes, e se pratica os atos necessários para sua manutenção; b) informar se o curatelado é saudável, necessita de medicamentos e atendimento médico constante, e em caso positivo, declinar quais e as despesas médias mensais, e se assume a responsabilidade de acompanhá-lo sempre que necessário; c) informar se o curatelado tem alguma autonomia, e se tem condições de exercer os cuidados de forma a garantir essa autonomia com segurança; d) juntar a declaração de anuência dos demais herdeiros diretos, se o caso. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública, desde já nomeada para atuar como Curadora Especial, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, informe a parte requerente se o(a) interditando(a) possui bens, dívidas e se recebe pensão previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em busca da celeridade processual, determino desde já a expedição de ofício ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica de interdição nas dependências do hospital, caso inviável o deslocamento do interditando. Com a resposta, intimem-se as partes para que compareçam ao exame. Anoto que, no laudo, além da informações que o perito julgar relevantes, deverão ser observados eventuais quesitos apresentados pelo ilustre representante do Ministério Público, bem como: a) Os motivos que justificam a interdição são permanentes ou transitórios. Se transitórios, qual o prazo recomendado para curatela. b) O(A) interditando(a) possui alguma aptidão/poder de decisão. Se sim, para quais atos. c) O(A) interditando(a) possui consciência quanto a eventual decretação da curatela e suas consequências. Se sim, possui condições de opinar quanto a escolha do curador. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.G.N.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISÉS FARIAS ALVES

OAB: 402198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006706-53.2026.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.G.N.R. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Tarje-se. 2. Diante do que consta dos autos, nomeio Maria Gonçalves do Nascimento Ribeiro, CPF nº 193.563.598/06 como Curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) Waldimiro Ribeiro Sobrinho, CPF nº 006.936.818-02. A presente decisão servirá como termo de curatela provisória, pelo prazo de 24 meses, sem autorização, por ora, para alienação de imóveis. A tutela de urgência confere poderes para a curadora representar o curatelando perante o INSS, órgãos públicos, instituições financeiras e estabelecimentos de saúde, inclusive para administrar o benefício previdenciário e praticar os atos necessários ao seu tratamento, ficando vedada a prática de atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. 3. CITE-SE e INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a), inclusive quanto a possibilidade de locomoção para comparecimento à perícia e colher o nome e telefone do curador. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da citação. Tal descrição abrange verificar e certificar eventual percepção sobre a (in)capacidade da parte requerida, em especial, para receber a citação e eventual poder de decisão. Para tal sugere-se a formulação de perguntas, ainda que em linguagem informal, a fim de verificar se a parte requerida entende o que é a citação e o processo de interdição e se concorda com a nomeação da parte requerente como seu/sua curador(a), nos termos do artigo 84, §3º da Lei nº 13.146/2015 e artigo 755, II e §1º do Código de Processo Civil, bem como artigo 1.775 do Código Civil. 4. No mais, deverá o(a) curador(a) declinar no prazo de 15 (quinze) dias quais os deveres que irá assumir, informar quanto à existência de renda/bens do curatelado e condições de saúde e bem estar a serem preservados, e informar os seus dados para contato. Ou seja, deverá informar se: a) o curatelado possui bens ou recebe benefícios, declinando os mesmos e seus valores, acompanhados de documentos existentes, e se pratica os atos necessários para sua manutenção; b) informar se o curatelado é saudável, necessita de medicamentos e atendimento médico constante, e em caso positivo, declinar quais e as despesas médias mensais, e se assume a responsabilidade de acompanhá-lo sempre que necessário; c) informar se o curatelado tem alguma autonomia, e se tem condições de exercer os cuidados de forma a garantir essa autonomia com segurança; d) juntar a declaração de anuência dos demais herdeiros diretos, se o caso. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública, desde já nomeada para atuar como Curadora Especial, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, informe a parte requerente se o(a) interditando(a) possui bens, dívidas e se recebe pensão previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em busca da celeridade processual, determino desde já a expedição de ofício ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica de interdição nas dependências do hospital, caso inviável o deslocamento do interditando. Com a resposta, intimem-se as partes para que compareçam ao exame. Anoto que, no laudo, além da informações que o perito julgar relevantes, deverão ser observados eventuais quesitos apresentados pelo ilustre representante do Ministério Público, bem como: a) Os motivos que justificam a interdição são permanentes ou transitórios. Se transitórios, qual o prazo recomendado para curatela. b) O(A) interditando(a) possui alguma aptidão/poder de decisão. Se sim, para quais atos. c) O(A) interditando(a) possui consciência quanto a eventual decretação da curatela e suas consequências. Se sim, possui condições de opinar quanto a escolha do curador. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP)