1006704-10.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006704-10.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Isair Laurentina de Paula Viana - Valorando-se a conclusão do laudo pericial do IMESC de fls. 93/101, que atesta a incapacidade da autora para o retorno do exercício de suas funções laborais, especialmente sob o aspecto psicológico, e diante dos novos documentos médicos juntados aos autos, que reforçam o quadro de agravamento clínico e risco iminente à integridade física e psíquica da parte autora, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a probabilidade do direito resta evidenciada pela prova técnica oficial, corroborada por laudos médicos recentes e convergentes, que apontam incapacidade temporária e necessidade de afastamento. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, haja vista que a determinação de retorno ao trabalho, em face do atual estado clínico da autora, expõe-na a risco concreto de agravamento de sua saúde. Diante desse contexto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) Determinar a suspensão imediata da decisão que impôs o retorno da autora ao trabalho; b) Determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abstenha de instaurar qualquer Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou procedimento análogo em face da autora, relacionado às ausências decorrentes da negativa de licença-saúde; c) Determinar que a Requerida se abstenha de realizar descontos nos vencimentos da autora a título de faltas injustificadas, até ulterior decisão de mérito. Intime-se com urgência. Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial apresentado nos autos (fls.93/101). Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: THIAGO DE SOUSA DUCA (OAB 293480/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISAIR LAURENTINA DE PAULA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE SOUSA DUCA
OAB: 293480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006704-10.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Isair Laurentina de Paula Viana - Valorando-se a conclusão do laudo pericial do IMESC de fls. 93/101, que atesta a incapacidade da autora para o retorno do exercício de suas funções laborais, especialmente sob o aspecto psicológico, e diante dos novos documentos médicos juntados aos autos, que reforçam o quadro de agravamento clínico e risco iminente à integridade física e psíquica da parte autora, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a probabilidade do direito resta evidenciada pela prova técnica oficial, corroborada por laudos médicos recentes e convergentes, que apontam incapacidade temporária e necessidade de afastamento. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, haja vista que a determinação de retorno ao trabalho, em face do atual estado clínico da autora, expõe-na a risco concreto de agravamento de sua saúde. Diante desse contexto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) Determinar a suspensão imediata da decisão que impôs o retorno da autora ao trabalho; b) Determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abstenha de instaurar qualquer Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou procedimento análogo em face da autora, relacionado às ausências decorrentes da negativa de licença-saúde; c) Determinar que a Requerida se abstenha de realizar descontos nos vencimentos da autora a título de faltas injustificadas, até ulterior decisão de mérito. Intime-se com urgência. Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial apresentado nos autos (fls.93/101). Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: THIAGO DE SOUSA DUCA (OAB 293480/SP)