1006703-27.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Invalidez Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006703-27.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Roselene Aparecida de Macedo - Vistos. ROSELENE APARECIDA DE MACEDO, professora, move ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente contra aFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOe aSÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega ser portadora de neoplasia maligna do intestino delgado (CID C17.8), com metástases hepáticas, linfonodais e ósseas (fls. 5-9), encontrar-se definitivamente incapacitada para o exercício do cargo de Professora de Educação Básica II e requer, em tutela de urgência, a implantação provisória do benefício (fls. 14). A autora requer, ainda, a gratuidade da justiça (fls. 15), a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a produção de prova pericial médica judicial e, ao final, a procedência do pedido, com fixação de termo inicial na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data em que comprovada a incapacidade (fls. 15). A petição inicial foi distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Não há decisão proferida até o momento. Relatei. Passo a decidir. Indefiro, por ora, a tutela de urgência e determino a redistribuição do feito ao fluxo da Fazenda Pública. Explico. A pretensão da autora depende do reconhecimento de incapacidade permanente para o exercício do cargo público, matéria que, segundo os próprios documentos médicos juntados (fls. 5-9), exige avaliação técnica especializada e contraditório sobre a extensão e a definitividade do quadro clínico.A produção de prova pericial médica judicial é indispensável ao deslinde da causa e foi expressamente requerida pela própria autora (fls. 15). Nos termos da posição consolidada deste Juízo, processos distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que exigem prova pericial devem ter a liminar apreciada e, na mesma decisão, ser redistribuídos ao fluxo da Fazenda Pública no âmbito desta Vara, independentemente do valor da causa (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009; art. 64, §1º, do CPC). Quanto à tutela de urgência, a implantação provisória de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe juízo de probabilidade sobre a definitividade da incapacidade, elemento que, neste momento processual,depende de perícia médica judicial ainda não realizada. Os laudos e relatórios médicos particulares juntados pela autora (fls. 5-9) descrevem gravidade da enfermidade oncológica, mas não substituem a avaliação equidistante exigida para a concessão de benefício previdenciário de caráter permanente. A ausência, nos autos, de elementos técnicos submetidos ao contraditório não permite, nesta fase, reconhecer a probabilidade do direito na extensão pretendida. Fica ressalvado que a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, inclusive após a citação e a realização da perícia, caso sobrevenham elementos técnicos que autorizem juízo de probabilidade mais robusto. Defiro, desde logo, a gratuidade da justiça, diante da natureza do benefício postulado e dos elevados gastos com tratamento oncológico noticiados na inicial (fls. 2-3). Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça em favor deROSELENE APARECIDA DE MACEDO; b) indefiro, por ora, a tutela de urgência para implantação provisória da aposentadoria por incapacidade permanente; c) reconheço a necessidade de prova pericial médica judicial e determino a redistribuição do feito para o fluxo da Fazenda Pública no âmbito desta 1ª Vara da Fazenda Pública, com as anotações de praxe; d) cite-se aFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOpara contestar no prazo legal. Intime-se. Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2026. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSELENE APARECIDA DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DA SILVA
OAB: 459559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006703-27.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Roselene Aparecida de Macedo - Vistos. ROSELENE APARECIDA DE MACEDO, professora, move ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente contra aFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOe aSÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega ser portadora de neoplasia maligna do intestino delgado (CID C17.8), com metástases hepáticas, linfonodais e ósseas (fls. 5-9), encontrar-se definitivamente incapacitada para o exercício do cargo de Professora de Educação Básica II e requer, em tutela de urgência, a implantação provisória do benefício (fls. 14). A autora requer, ainda, a gratuidade da justiça (fls. 15), a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a produção de prova pericial médica judicial e, ao final, a procedência do pedido, com fixação de termo inicial na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data em que comprovada a incapacidade (fls. 15). A petição inicial foi distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Não há decisão proferida até o momento. Relatei. Passo a decidir. Indefiro, por ora, a tutela de urgência e determino a redistribuição do feito ao fluxo da Fazenda Pública. Explico. A pretensão da autora depende do reconhecimento de incapacidade permanente para o exercício do cargo público, matéria que, segundo os próprios documentos médicos juntados (fls. 5-9), exige avaliação técnica especializada e contraditório sobre a extensão e a definitividade do quadro clínico.A produção de prova pericial médica judicial é indispensável ao deslinde da causa e foi expressamente requerida pela própria autora (fls. 15). Nos termos da posição consolidada deste Juízo, processos distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que exigem prova pericial devem ter a liminar apreciada e, na mesma decisão, ser redistribuídos ao fluxo da Fazenda Pública no âmbito desta Vara, independentemente do valor da causa (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009; art. 64, §1º, do CPC). Quanto à tutela de urgência, a implantação provisória de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe juízo de probabilidade sobre a definitividade da incapacidade, elemento que, neste momento processual,depende de perícia médica judicial ainda não realizada. Os laudos e relatórios médicos particulares juntados pela autora (fls. 5-9) descrevem gravidade da enfermidade oncológica, mas não substituem a avaliação equidistante exigida para a concessão de benefício previdenciário de caráter permanente. A ausência, nos autos, de elementos técnicos submetidos ao contraditório não permite, nesta fase, reconhecer a probabilidade do direito na extensão pretendida. Fica ressalvado que a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, inclusive após a citação e a realização da perícia, caso sobrevenham elementos técnicos que autorizem juízo de probabilidade mais robusto. Defiro, desde logo, a gratuidade da justiça, diante da natureza do benefício postulado e dos elevados gastos com tratamento oncológico noticiados na inicial (fls. 2-3). Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça em favor deROSELENE APARECIDA DE MACEDO; b) indefiro, por ora, a tutela de urgência para implantação provisória da aposentadoria por incapacidade permanente; c) reconheço a necessidade de prova pericial médica judicial e determino a redistribuição do feito para o fluxo da Fazenda Pública no âmbito desta 1ª Vara da Fazenda Pública, com as anotações de praxe; d) cite-se aFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOpara contestar no prazo legal. Intime-se. Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2026. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP)