Detalhe do processo

1006702-89.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006702-89.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Luppino - Plinio Luis Luppino - - Roseli Luppino Peres - - Rodrigo Luppino Assad e outros - Vistos. 1- Trata-se de inventário face o falecimento da Sra. Nilza a qual deixou 3 filhos vivos e uma falecida que deixou 3 filhos/netos. Todas as partes estão devidamente representadas nos autos. O Sr. Fernando foi nomeado inventariante uma vez que somente o Sr. Plínio não concordou com sua nomeação tendo em vista que ele é que deseja possuir o encargo. Inclusive, este ingressou com pedido de remoção de inventariante que também tramita por este Juízo. Em síntese, a falecida deixou 03 fazendas: a Fazenda Jequitibá é administrada pelo Sr. Fernando; a Fazenda Marabá, pelo Sr. Plínio; e a Chácara Nilza, pela Sra. Roseli. A falecida ainda deixou um imóvel no litoral, um em São Paulo e três nesta comarca, um caminhão e quatro veículos, além de semoventes cuja quantidade não está informada nos autos. . Os herdeiros encontram-se em litígio desde o falecimento do genitor, Sr. Paschoal Luppino ocorrido no ano de 2020, isso porque os herdeiros alegam que o Sr. Plínio, que era o inventariante (fls. 61 - inventário extrajudicial), não foi claro ao conduzir a administração dos bens, bem como que no ano de 2022 o Sr. Plínio ingressou com a ação de interdição de sua genitora e procedeu da mesma forma. Por este motivo os demais herdeiros não concordaram com sua nomeação como inventariante neste feito. Considerando a expressiva quantidade de bens a serem partilhados, bem como as incertezas existentes quanto aos semoventes e aos demais elementos que compõem o patrimônio deixado, verifica-se a existência de manifesta divergência entre os herdeiros, sem qualquer demonstração concreta de efetiva intenção conciliatória. Ressalte-se que nada obsta que os interessados, independentemente da intervenção judicial, promovam tratativas extrajudiciais visando à composição amigável da controvérsia, seja para a definição integral da partilha, seja, ao menos, para a solução consensual de questões pontuais ainda controvertidas. Todavia, infere-se dos autos que as partes optaram por submeter ao crivo jurisdicional a integralidade das questões pendentes, pretendendo que o Poder Judiciário delibere sobre todos os aspectos relacionados ao acervo hereditário. Nessa hipótese, a solução a ser proferida decorrerá da aplicação do direito ao caso concreto e, por sua própria natureza, poderá não atender integralmente às expectativas de todos os envolvidos. Por ora, o inventariante está prestando contas dos valores levantados através de alvarás judiciais e o pedido de remoção de inventariante será analisado no processo em trâmite. As partes requereram a realização de audiência para tentativa de composição integral ou parcial do litígio; contudo, os herdeiros não demonstram efetiva abertura ao diálogo ou à autocomposição, circunstância que compromete a utilidade prática da realização do ato. Assim, caso as partes efetivamente possuam interesse na realização de audiência de conciliação, esta será designada e realizada perante o CEJUSC, órgão vocacionado à promoção da autocomposição, considerando que a pauta deste Juízo não comporta a destinação de toda uma sessão de trabalho a um único processo, em prejuízo da regular tramitação dos demais feitos, sobretudo considerando a existência de diversas medidas urgentes a serem apreciadas rotineiramente em questões de família. 2- Em relação ao pedido de pagamento de contas mensais do espólio, independentemente de autorização judicial, ficam desde já AUTORIZADOS estes pagamentos, independentemente de novo alvará judicial específico, quanto a contas referentes aos IPTU's dos imóveis situados na Rua Purpurina, Rua Padre Carvalho e Rua Álvares Guimarães, todos localizados na cidade de São Paulo, a dívidas dos condomínios, a despesas fiscais e previdenciárias recorrentes incidentes sobre a folha de pagamento dos funcionários do espólio, bem como quanto ao valor referente aos serviços contábeis prestados pela SUMARÉ Contabilidade Rural. Os pagamentos deverão ser realizados pelo inventariante Sr. FERNANDO LUPPINO o qual deverá prestar contas mensais dos valores levantados e das contas quitadas nos primeiros 15 (quinze) dias de cada mês. Caso haja valores a serem pagos sem ser estes elencados, o pedido deverá ser feito nos autos para que seja expedido alvará judicial específico. Segue abaixo alvará judicial para o pagamento do imposto de renda no nome da falecida conforme DARF de fls. 1717 no valor de R$ 37.972,98. 3- Deixo claro que todos os herdeiros estão proibidos de realizar qualquer alienação de bens móveis, imóveis ou semoventes, bem como movimentação bancária sem autorização judicial, mesmo que seja para pagamento de dívidas do espólio. Em qualquer caso, fora os elencados acima, deverão ter autorização judicial. 4- A venda de alguns semoventes que se encontram na Fazenda Jequitibá requeridas às fls. 1629/1632 deve ser deferida, por se tratar de atividade inerente ao ramo pecuário, não se podendo olvidar que o excesso de gado no pasto pode causar a desvalorização dos animais e consequentemente a desnutrição ou até mesmo a morte destes. Assim, fica desde já AUTORIZADO, o inventariante FERNANDO LUPPINO a proceder a venda dos seguintes semoventes: A) 35 bezerros de 06 a 12 meses; B) 20 bezerros de 12 a 18 meses; C) 15 vacas com mais de 36 meses. Determino que o produto da venda dos animais seja integralmente depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, permanecendo à disposição do Juízo até ulterior deliberação. Tal medida se impõe em observância aos interesses de todos os herdeiros, porquanto não se mostra juridicamente admissível, neste momento, a destinação dos valores para custeio da manutenção da fazenda ou para reembolso de despesas suportadas pelo inventariante, sem prévia apuração, prestação de contas e anuência dos demais interessados. Assim, a preservação dos recursos em depósito judicial resguarda a igualdade entre os herdeiros e assegura a futura destinação dos valores conforme vier a ser deliberado nestes autos. 5- O coerdeiro PLÍNIO LUIS LUPPINO declara que os valores aportados nos planos de previdência privada VGBL contratados em nome da falecida, dos quais figura como beneficiário, pertencem ao espólio, integrando o monte partilhável. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que os valores vinculados aos planos de previdência privada de matrículas nºs 228237750, 238838455 e 259818798, embora ostentem, em regra, natureza securitária e não se submetam à sucessão hereditária, nos termos do art. 794 do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 11.196/2005, admitem tratamento diverso quando demonstrado, no caso concreto, o desvirtuamento da finalidade previdenciária do instrumento. Com efeito, extrai-se do laudo pericial acostado às fls. 335/345 que a autora da herança, NILZA DE CARVALHO LUPPINO, desde o ano de 2019, já apresentava quadro demencial significativo, incompatível com a prática consciente e autônoma de atos negociais complexos, especialmente a contratação de planos de previdência privada de elevado valor econômico. Ademais, verifica-se que os planos foram instituídos em benefício exclusivo do herdeiro PLÍNIO LUIS LUPPINO, pessoa que, à época, exercia funções de procurador e, posteriormente, curador da incapaz, circunstância que evidencia potencial conflito de interesses e recomenda rigorosa análise da higidez dos negócios jurídicos celebrados. A concentração integral dos benefícios previdenciários em favor daquele que detinha posição de especial confiança perante a falecida, já acometida por incapacidade cognitiva, revela situação incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e de proteção patrimonial da incapaz. A incapacidade da falecida, aliás, não constitui fato superveniente ou controverso, mas situação pré-existente e notória, suficientemente demonstrada pelo conjunto documental dos autos, em especial pelo laudo pericial de fls. 335/345. Também não procede eventual alegação de que a matéria demandaria, necessariamente, ação autônoma. Isso porque o artigo 612 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo do inventário a decidir questões de fato quando documentalmente comprovadas e inexistir necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de convicção segura acerca da controvérsia. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos praticados em prejuízo da incapaz, ou, ao menos, a ineficácia dos respectivos efeitos sucessórios perante os demais herdeiros necessários, devendo os valores vinculados aos planos de previdência privada de matrículas nºs 228237750, 238838455 e 259818798 serem incorporados ao monte hereditário para posterior partilha. Outrossim, os documentos encaminhados pela BrasilPrev revelam que NILZA DE CARVALHO LUPPINO contava com aproximadamente 90 anos de idade quando da contratação do primeiro plano de previdência privada (matrícula nº 228237750), fator que, aliado ao quadro de incapacidade já instalado e à indicação de beneficiário único dentre os herdeiros, afasta a finalidade tipicamente previdenciária ou securitária da operação. Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os planos VGBL e PGBL não podem ser utilizados como instrumentos de blindagem patrimonial ou de esvaziamento da legítima, cabendo ao Poder Judiciário investigar sua efetiva natureza econômica. Quando constatado que o produto foi empregado predominantemente como aplicação financeira ou mecanismo de planejamento sucessório em fraude aos direitos dos herdeiros necessários, os respectivos valores passam a integrar o acervo hereditário. Nesse sentido vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo transcrever as seguintes ementas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VGBL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SECURITÁRIA DO PLANO. CARACTERIZAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMO INVESTIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos do inventário que determinou o depósito judicial dos valores recebidos pelo agravante, decorrentes de VGBL contratado pelo falecido e do qual o recorrente, genro, figura como beneficiário exclusivo. A decisão entendeu que tais valores integram o acervo hereditário. O agravante sustenta a natureza securitária do VGBL, a inexistência de prejuízo à legítima dos herdeiros necessários, a ausência de fraude ou simulação, bem como o uso dos valores para despesas do próprio inventário. Pleiteia concessão de efeito suspensivo para afastar o depósito. O pedido foi indeferido. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se os valores provenientes do VGBL contratado pelo falecido devem ser considerados como investimento e, consequentemente, integrar o acervo hereditário; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para afastar a determinação de depósito judicial, notadamente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) aferir se as alegações de destinação dos valores a despesas do inventário possuem relevância para impedir a constrição. III. Razões de decidir: 3. A contratação do VGBL ocorreu em 2020, quando o falecido contava 65 anos, prevendo-se concessão do benefício apenas em 2040, além de terem ocorrido resgates ao longo da vigência. Tais circunstâncias, em análise própria do juízo provisório, são indicativas da natureza de investimento do plano, atraindo a incidência da orientação consolidada desta Câmara. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmam que, em hipóteses análogas - especialmente quando a contratação ocorre em idade avançada e sem finalidade previdenciária verdadeira -, o VGBL assume natureza de aplicação financeira, devendo integrar o patrimônio sucessório. 5. A determinação de depósito judicial não acarreta dano irreparável ao agravante, pois assegura preservação e disponibilidade futura dos valores, inexistindo risco concreto ao resultado útil do processo. 6. A utilização alegada para despesas do inventário não altera o quadro decisório, podendo eventual compensação ser discutida oportunamente. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O VGBL contratado em contexto que revela finalidade de investimento, e não previdenciária, integra o acervo hereditário, devendo os valores recebidos pelo beneficiário ser depositados judicialmente. A determinação de depósito judicial não configura risco de dano grave ao agravante quando preserva a disponibilidade futura dos valores e não compromete sua subsistência, afastando-se o cabimento de efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2352564-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026). "Direito civil. Apelação cível. Ação anulatória cumulada com reconhecimento de fraude à legítima. Em inventário. Contratação de plano de previdência privada vgbl por pessoa idosa. Natureza de investimento. Inclusão no acervo hereditário. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual julgados improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com pedido de reconhecimento de fraude à legítima, ajuizada por herdeiras contra a beneficiária e a administradora de plano VGBL contratado por idosa falecida, com aporte de valor integral obtido por meio da venda do único imóvel da titular. Na sentença reconhecida a validade do contrato de previdência privada e afastou a configuração de fraude à legítima. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) saber se o contrato de VGBL firmado por pessoa idosa, sem histórico de aplicações financeiras, mediante aporte único e com resgate postergado, tem natureza de investimento; e (ii) se, reconhecida a natureza de investimento, os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e sujeitos à partilha entre os herdeiros necessários. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que planos de VGBL contratados junto a entidades abertas possuem natureza multifacetada, podendo assumir caráter de investimento ou previdência, conforme o caso concreto. 4. No caso em julgamento, a falecida contratou o plano aos 84 anos, com previsão de recebimento apenas aos 90, utilizando integralmente os recursos da venda de seu único bem imóvel, em aporte único, o que descaracteriza a finalidade previdenciária e indica a finalidade de aplicação financeira. 5. A indicação de beneficiário exclusivo, ainda que válida formalmente, é ineficaz quanto à parte que compromete a legítima dos herdeiros necessários, devendo os valores ser colacionados ao inventário. 6. Restam afastados os efeitos da estipulação do beneficiário em relação aos herdeiros na fase de acumulação, determinando a recomposição do monte hereditário com os valores recebidos pela beneficiária, mediante depósito judicial ou outro meio definido no juízo do inventário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A contratação de VGBL com aporte único e integral, em idade avançada e sem expectativa razoável de usufruto, configura natureza de investimento. 2. O saldo de VGBL com natureza de investimento deve ser incluído no acervo hereditário e submetido à partilha entre os herdeiros necessários. 3. A indicação de beneficiário exclusivo em VGBL é ineficaz na fase de acumulação quando compromete a legítima dos herdeiros.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.022; CC, arts. 1.845 e 1.846. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.210/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.03.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2274920-53.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2289613-42.2025.8.26.0000, Rel. des. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2198646-48.2025.8.26.0000, Rel. Des.Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2012085-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2025." (TJSP; Apelação Cível 1024860-29.2024.8.26.0577; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Diante desse contexto, afigura-se legítima a conclusão de que os valores mantidos nos planos VGBL indicados não ostentam, na hipótese dos autos, natureza exclusivamente securitária, devendo ser incorporados ao monte-mor, em observância aos princípios da boa-fé e da preservação da legítima dos herdeiros necessários. 6- Oficie-se, com urgência, à BRASILPREV requisitando a transferência para uma conta judicial, perante o Banco do Brasil S/A, à ordem e disposição do presente feito, dos valores atinentes aos planos de previdência privada nºs 228237750, 238838455 e 259818798, bem como outros ativos financeiros, de titularidade de NILZA DE CARVALHO LUPPINO, falecida em 11/02/2025, era inscrita no CPF nº 908.340.388-20. Encaminhe-se por correio eletrônico. Observe o destinatário da ordem que eventual resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. CUMPRA-SE SOB AS PENAS DA LEI. 7- Em que pese a litigiosidade entre os herdeiros, não há necessidade da transferência todos os valores pertencentes à falecida para o presente feito, pelo menor por ora, porque causará tumulto processual haja vista que haverá necessidade de expedições periódicas de mandado de levantamento eletrônico. 8- INDEFIRO, desde já, o pedido de partilha cômoda formulado pelo coerdeiro PLÍNIO LUIS LUPPINO. Os herdeiros filhos e netos já são condôminos nos bens do acervo hereditário em decorrência do falecimento de PASCHOAL LUPPINO, cujos bens foram inventariados e partilhados extrajudicialmente, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada perante o Tabelião de Notas e de protesto de Letras e Título da Comarca de Nova Granada, Livro nº 151, páginas nºs 227/244 (fls. 59/80). Os herdeiros, em razão da falta de maturidade, deverão extinguir o condomínio instalado através de ação autônoma ou partilha amigável extrajudicial. 9- Em relação à impugnação apresentada pelo coerdeiro PLÍNIO LUIS LUPPINO às primeiras declarações de herdeiros, de bens e plano de partilha, tais não merecem prosperar. Ao que se infere das primeiras declarações de bens, o inventariante apresentou todos os bens. Tanto assim, que refletem aqueles inventariados e partilhados através da Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada perante o Tabelião de Notas e de protesto de Letras e Título da Comarca de Nova Granada, Livro nº 151, páginas nºs 227/244 (fls. 59/80). O impugnante não trouxe para os autos prova de que os tratores possuem valores diversos daqueles apresentados pelo inventariante. Intime-se. - ADV: ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES (OAB 150284/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LUPPINO

Autor PLINIO LUIS LUPPINO

Autor RODRIGO LUPPINO ASSAD

Autor ROSELI LUPPINO PERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI

OAB: 360931/SP

PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES

OAB: 150284/SP

VALTER PAULON JUNIOR

OAB: 133670/SP

ALINE BETTI RIBEIRO PAULON

OAB: 208982/SP

FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES

OAB: 216180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006702-89.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Luppino - Plinio Luis Luppino - - Roseli Luppino Peres - - Rodrigo Luppino Assad e outros - Vistos. 1- Trata-se de inventário face o falecimento da Sra. Nilza a qual deixou 3 filhos vivos e uma falecida que deixou 3 filhos/netos. Todas as partes estão devidamente representadas nos autos. O Sr. Fernando foi nomeado inventariante uma vez que somente o Sr. Plínio não concordou com sua nomeação tendo em vista que ele é que deseja possuir o encargo. Inclusive, este ingressou com pedido de remoção de inventariante que também tramita por este Juízo. Em síntese, a falecida deixou 03 fazendas: a Fazenda Jequitibá é administrada pelo Sr. Fernando; a Fazenda Marabá, pelo Sr. Plínio; e a Chácara Nilza, pela Sra. Roseli. A falecida ainda deixou um imóvel no litoral, um em São Paulo e três nesta comarca, um caminhão e quatro veículos, além de semoventes cuja quantidade não está informada nos autos. . Os herdeiros encontram-se em litígio desde o falecimento do genitor, Sr. Paschoal Luppino ocorrido no ano de 2020, isso porque os herdeiros alegam que o Sr. Plínio, que era o inventariante (fls. 61 - inventário extrajudicial), não foi claro ao conduzir a administração dos bens, bem como que no ano de 2022 o Sr. Plínio ingressou com a ação de interdição de sua genitora e procedeu da mesma forma. Por este motivo os demais herdeiros não concordaram com sua nomeação como inventariante neste feito. Considerando a expressiva quantidade de bens a serem partilhados, bem como as incertezas existentes quanto aos semoventes e aos demais elementos que compõem o patrimônio deixado, verifica-se a existência de manifesta divergência entre os herdeiros, sem qualquer demonstração concreta de efetiva intenção conciliatória. Ressalte-se que nada obsta que os interessados, independentemente da intervenção judicial, promovam tratativas extrajudiciais visando à composição amigável da controvérsia, seja para a definição integral da partilha, seja, ao menos, para a solução consensual de questões pontuais ainda controvertidas. Todavia, infere-se dos autos que as partes optaram por submeter ao crivo jurisdicional a integralidade das questões pendentes, pretendendo que o Poder Judiciário delibere sobre todos os aspectos relacionados ao acervo hereditário. Nessa hipótese, a solução a ser proferida decorrerá da aplicação do direito ao caso concreto e, por sua própria natureza, poderá não atender integralmente às expectativas de todos os envolvidos. Por ora, o inventariante está prestando contas dos valores levantados através de alvarás judiciais e o pedido de remoção de inventariante será analisado no processo em trâmite. As partes requereram a realização de audiência para tentativa de composição integral ou parcial do litígio; contudo, os herdeiros não demonstram efetiva abertura ao diálogo ou à autocomposição, circunstância que compromete a utilidade prática da realização do ato. Assim, caso as partes efetivamente possuam interesse na realização de audiência de conciliação, esta será designada e realizada perante o CEJUSC, órgão vocacionado à promoção da autocomposição, considerando que a pauta deste Juízo não comporta a destinação de toda uma sessão de trabalho a um único processo, em prejuízo da regular tramitação dos demais feitos, sobretudo considerando a existência de diversas medidas urgentes a serem apreciadas rotineiramente em questões de família. 2- Em relação ao pedido de pagamento de contas mensais do espólio, independentemente de autorização judicial, ficam desde já AUTORIZADOS estes pagamentos, independentemente de novo alvará judicial específico, quanto a contas referentes aos IPTU's dos imóveis situados na Rua Purpurina, Rua Padre Carvalho e Rua Álvares Guimarães, todos localizados na cidade de São Paulo, a dívidas dos condomínios, a despesas fiscais e previdenciárias recorrentes incidentes sobre a folha de pagamento dos funcionários do espólio, bem como quanto ao valor referente aos serviços contábeis prestados pela SUMARÉ Contabilidade Rural. Os pagamentos deverão ser realizados pelo inventariante Sr. FERNANDO LUPPINO o qual deverá prestar contas mensais dos valores levantados e das contas quitadas nos primeiros 15 (quinze) dias de cada mês. Caso haja valores a serem pagos sem ser estes elencados, o pedido deverá ser feito nos autos para que seja expedido alvará judicial específico. Segue abaixo alvará judicial para o pagamento do imposto de renda no nome da falecida conforme DARF de fls. 1717 no valor de R$ 37.972,98. 3- Deixo claro que todos os herdeiros estão proibidos de realizar qualquer alienação de bens móveis, imóveis ou semoventes, bem como movimentação bancária sem autorização judicial, mesmo que seja para pagamento de dívidas do espólio. Em qualquer caso, fora os elencados acima, deverão ter autorização judicial. 4- A venda de alguns semoventes que se encontram na Fazenda Jequitibá requeridas às fls. 1629/1632 deve ser deferida, por se tratar de atividade inerente ao ramo pecuário, não se podendo olvidar que o excesso de gado no pasto pode causar a desvalorização dos animais e consequentemente a desnutrição ou até mesmo a morte destes. Assim, fica desde já AUTORIZADO, o inventariante FERNANDO LUPPINO a proceder a venda dos seguintes semoventes: A) 35 bezerros de 06 a 12 meses; B) 20 bezerros de 12 a 18 meses; C) 15 vacas com mais de 36 meses. Determino que o produto da venda dos animais seja integralmente depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, permanecendo à disposição do Juízo até ulterior deliberação. Tal medida se impõe em observância aos interesses de todos os herdeiros, porquanto não se mostra juridicamente admissível, neste momento, a destinação dos valores para custeio da manutenção da fazenda ou para reembolso de despesas suportadas pelo inventariante, sem prévia apuração, prestação de contas e anuência dos demais interessados. Assim, a preservação dos recursos em depósito judicial resguarda a igualdade entre os herdeiros e assegura a futura destinação dos valores conforme vier a ser deliberado nestes autos. 5- O coerdeiro PLÍNIO LUIS LUPPINO declara que os valores aportados nos planos de previdência privada VGBL contratados em nome da falecida, dos quais figura como beneficiário, pertencem ao espólio, integrando o monte partilhável. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que os valores vinculados aos planos de previdência privada de matrículas nºs 228237750, 238838455 e 259818798, embora ostentem, em regra, natureza securitária e não se submetam à sucessão hereditária, nos termos do art. 794 do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 11.196/2005, admitem tratamento diverso quando demonstrado, no caso concreto, o desvirtuamento da finalidade previdenciária do instrumento. Com efeito, extrai-se do laudo pericial acostado às fls. 335/345 que a autora da herança, NILZA DE CARVALHO LUPPINO, desde o ano de 2019, já apresentava quadro demencial significativo, incompatível com a prática consciente e autônoma de atos negociais complexos, especialmente a contratação de planos de previdência privada de elevado valor econômico. Ademais, verifica-se que os planos foram instituídos em benefício exclusivo do herdeiro PLÍNIO LUIS LUPPINO, pessoa que, à época, exercia funções de procurador e, posteriormente, curador da incapaz, circunstância que evidencia potencial conflito de interesses e recomenda rigorosa análise da higidez dos negócios jurídicos celebrados. A concentração integral dos benefícios previdenciários em favor daquele que detinha posição de especial confiança perante a falecida, já acometida por incapacidade cognitiva, revela situação incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e de proteção patrimonial da incapaz. A incapacidade da falecida, aliás, não constitui fato superveniente ou controverso, mas situação pré-existente e notória, suficientemente demonstrada pelo conjunto documental dos autos, em especial pelo laudo pericial de fls. 335/345. Também não procede eventual alegação de que a matéria demandaria, necessariamente, ação autônoma. Isso porque o artigo 612 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo do inventário a decidir questões de fato quando documentalmente comprovadas e inexistir necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de convicção segura acerca da controvérsia. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos praticados em prejuízo da incapaz, ou, ao menos, a ineficácia dos respectivos efeitos sucessórios perante os demais herdeiros necessários, devendo os valores vinculados aos planos de previdência privada de matrículas nºs 228237750, 238838455 e 259818798 serem incorporados ao monte hereditário para posterior partilha. Outrossim, os documentos encaminhados pela BrasilPrev revelam que NILZA DE CARVALHO LUPPINO contava com aproximadamente 90 anos de idade quando da contratação do primeiro plano de previdência privada (matrícula nº 228237750), fator que, aliado ao quadro de incapacidade já instalado e à indicação de beneficiário único dentre os herdeiros, afasta a finalidade tipicamente previdenciária ou securitária da operação. Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que os planos VGBL e PGBL não podem ser utilizados como instrumentos de blindagem patrimonial ou de esvaziamento da legítima, cabendo ao Poder Judiciário investigar sua efetiva natureza econômica. Quando constatado que o produto foi empregado predominantemente como aplicação financeira ou mecanismo de planejamento sucessório em fraude aos direitos dos herdeiros necessários, os respectivos valores passam a integrar o acervo hereditário. Nesse sentido vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo transcrever as seguintes ementas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VGBL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SECURITÁRIA DO PLANO. CARACTERIZAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMO INVESTIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos do inventário que determinou o depósito judicial dos valores recebidos pelo agravante, decorrentes de VGBL contratado pelo falecido e do qual o recorrente, genro, figura como beneficiário exclusivo. A decisão entendeu que tais valores integram o acervo hereditário. O agravante sustenta a natureza securitária do VGBL, a inexistência de prejuízo à legítima dos herdeiros necessários, a ausência de fraude ou simulação, bem como o uso dos valores para despesas do próprio inventário. Pleiteia concessão de efeito suspensivo para afastar o depósito. O pedido foi indeferido. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se os valores provenientes do VGBL contratado pelo falecido devem ser considerados como investimento e, consequentemente, integrar o acervo hereditário; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para afastar a determinação de depósito judicial, notadamente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) aferir se as alegações de destinação dos valores a despesas do inventário possuem relevância para impedir a constrição. III. Razões de decidir: 3. A contratação do VGBL ocorreu em 2020, quando o falecido contava 65 anos, prevendo-se concessão do benefício apenas em 2040, além de terem ocorrido resgates ao longo da vigência. Tais circunstâncias, em análise própria do juízo provisório, são indicativas da natureza de investimento do plano, atraindo a incidência da orientação consolidada desta Câmara. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmam que, em hipóteses análogas - especialmente quando a contratação ocorre em idade avançada e sem finalidade previdenciária verdadeira -, o VGBL assume natureza de aplicação financeira, devendo integrar o patrimônio sucessório. 5. A determinação de depósito judicial não acarreta dano irreparável ao agravante, pois assegura preservação e disponibilidade futura dos valores, inexistindo risco concreto ao resultado útil do processo. 6. A utilização alegada para despesas do inventário não altera o quadro decisório, podendo eventual compensação ser discutida oportunamente. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O VGBL contratado em contexto que revela finalidade de investimento, e não previdenciária, integra o acervo hereditário, devendo os valores recebidos pelo beneficiário ser depositados judicialmente. A determinação de depósito judicial não configura risco de dano grave ao agravante quando preserva a disponibilidade futura dos valores e não compromete sua subsistência, afastando-se o cabimento de efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2352564-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026). "Direito civil. Apelação cível. Ação anulatória cumulada com reconhecimento de fraude à legítima. Em inventário. Contratação de plano de previdência privada vgbl por pessoa idosa. Natureza de investimento. Inclusão no acervo hereditário. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual julgados improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com pedido de reconhecimento de fraude à legítima, ajuizada por herdeiras contra a beneficiária e a administradora de plano VGBL contratado por idosa falecida, com aporte de valor integral obtido por meio da venda do único imóvel da titular. Na sentença reconhecida a validade do contrato de previdência privada e afastou a configuração de fraude à legítima. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) saber se o contrato de VGBL firmado por pessoa idosa, sem histórico de aplicações financeiras, mediante aporte único e com resgate postergado, tem natureza de investimento; e (ii) se, reconhecida a natureza de investimento, os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e sujeitos à partilha entre os herdeiros necessários. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que planos de VGBL contratados junto a entidades abertas possuem natureza multifacetada, podendo assumir caráter de investimento ou previdência, conforme o caso concreto. 4. No caso em julgamento, a falecida contratou o plano aos 84 anos, com previsão de recebimento apenas aos 90, utilizando integralmente os recursos da venda de seu único bem imóvel, em aporte único, o que descaracteriza a finalidade previdenciária e indica a finalidade de aplicação financeira. 5. A indicação de beneficiário exclusivo, ainda que válida formalmente, é ineficaz quanto à parte que compromete a legítima dos herdeiros necessários, devendo os valores ser colacionados ao inventário. 6. Restam afastados os efeitos da estipulação do beneficiário em relação aos herdeiros na fase de acumulação, determinando a recomposição do monte hereditário com os valores recebidos pela beneficiária, mediante depósito judicial ou outro meio definido no juízo do inventário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A contratação de VGBL com aporte único e integral, em idade avançada e sem expectativa razoável de usufruto, configura natureza de investimento. 2. O saldo de VGBL com natureza de investimento deve ser incluído no acervo hereditário e submetido à partilha entre os herdeiros necessários. 3. A indicação de beneficiário exclusivo em VGBL é ineficaz na fase de acumulação quando compromete a legítima dos herdeiros.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.022; CC, arts. 1.845 e 1.846. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.210/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.03.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2274920-53.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2289613-42.2025.8.26.0000, Rel. des. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2198646-48.2025.8.26.0000, Rel. Des.Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2012085-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2025." (TJSP; Apelação Cível 1024860-29.2024.8.26.0577; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Diante desse contexto, afigura-se legítima a conclusão de que os valores mantidos nos planos VGBL indicados não ostentam, na hipótese dos autos, natureza exclusivamente securitária, devendo ser incorporados ao monte-mor, em observância aos princípios da boa-fé e da preservação da legítima dos herdeiros necessários. 6- Oficie-se, com urgência, à BRASILPREV requisitando a transferência para uma conta judicial, perante o Banco do Brasil S/A, à ordem e disposição do presente feito, dos valores atinentes aos planos de previdência privada nºs 228237750, 238838455 e 259818798, bem como outros ativos financeiros, de titularidade de NILZA DE CARVALHO LUPPINO, falecida em 11/02/2025, era inscrita no CPF nº 908.340.388-20. Encaminhe-se por correio eletrônico. Observe o destinatário da ordem que eventual resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO. CUMPRA-SE SOB AS PENAS DA LEI. 7- Em que pese a litigiosidade entre os herdeiros, não há necessidade da transferência todos os valores pertencentes à falecida para o presente feito, pelo menor por ora, porque causará tumulto processual haja vista que haverá necessidade de expedições periódicas de mandado de levantamento eletrônico. 8- INDEFIRO, desde já, o pedido de partilha cômoda formulado pelo coerdeiro PLÍNIO LUIS LUPPINO. Os herdeiros filhos e netos já são condôminos nos bens do acervo hereditário em decorrência do falecimento de PASCHOAL LUPPINO, cujos bens foram inventariados e partilhados extrajudicialmente, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada perante o Tabelião de Notas e de protesto de Letras e Título da Comarca de Nova Granada, Livro nº 151, páginas nºs 227/244 (fls. 59/80). Os herdeiros, em razão da falta de maturidade, deverão extinguir o condomínio instalado através de ação autônoma ou partilha amigável extrajudicial. 9- Em relação à impugnação apresentada pelo coerdeiro PLÍNIO LUIS LUPPINO às primeiras declarações de herdeiros, de bens e plano de partilha, tais não merecem prosperar. Ao que se infere das primeiras declarações de bens, o inventariante apresentou todos os bens. Tanto assim, que refletem aqueles inventariados e partilhados através da Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada perante o Tabelião de Notas e de protesto de Letras e Título da Comarca de Nova Granada, Livro nº 151, páginas nºs 227/244 (fls. 59/80). O impugnante não trouxe para os autos prova de que os tratores possuem valores diversos daqueles apresentados pelo inventariante. Intime-se. - ADV: ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES (OAB 150284/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP)