Detalhe do processo

1006690-31.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006690-31.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lucas Soares Rodrigues - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos. A ré impugnou o laudo pericial (fls. 326/332) e os esclarecimentos (fls. 362/363), alegando o laudo pericial não foi conclusivo, e, respondido os quesitos suplementares apresentados pela mesma, aponta a existência de omissões e contradições (fls. 369/375). A parte autora concorda com o laudo e seu complemento (fls. 367/368). O Ministério Público manifestou-se concordando com o laudo e seu complemento (fls. 380/386). Ao contrário do afirmado pela ré, o perito judicial, no laudo pericial e em seu complemento. Respondeu aos questionamentos formulados, analisando as provas e documentos apresentados pelas partes, afirmado e reafirmando a necessidade do fornecimento do tratamento domiciliar na forma em que prescrito pelos documentos médicos juntados aos autos. O laudo pericial e seu complemento do técnico do juízo é completo, bem elaborado, inexistindo qualquer irregularidade no mesmo, de modo que homologo o laudo pericial (fls. 326/332) e seu complemento (fls. 362/363). Sopesados os judiciosos argumentos, o laudo pericial será analisado em consonância com a documentação encartada com a inicial. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista ao MP. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), DIEGO SAYEG HALASI (OAB 243199/SP), RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS SOARES RODRIGUES

Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 136828/RJ

DIEGO SAYEG HALASI

OAB: 243199/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

RICARDO EJZENBAUM

OAB: 206365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006690-31.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lucas Soares Rodrigues - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos. A ré impugnou o laudo pericial (fls. 326/332) e os esclarecimentos (fls. 362/363), alegando o laudo pericial não foi conclusivo, e, respondido os quesitos suplementares apresentados pela mesma, aponta a existência de omissões e contradições (fls. 369/375). A parte autora concorda com o laudo e seu complemento (fls. 367/368). O Ministério Público manifestou-se concordando com o laudo e seu complemento (fls. 380/386). Ao contrário do afirmado pela ré, o perito judicial, no laudo pericial e em seu complemento. Respondeu aos questionamentos formulados, analisando as provas e documentos apresentados pelas partes, afirmado e reafirmando a necessidade do fornecimento do tratamento domiciliar na forma em que prescrito pelos documentos médicos juntados aos autos. O laudo pericial e seu complemento do técnico do juízo é completo, bem elaborado, inexistindo qualquer irregularidade no mesmo, de modo que homologo o laudo pericial (fls. 326/332) e seu complemento (fls. 362/363). Sopesados os judiciosos argumentos, o laudo pericial será analisado em consonância com a documentação encartada com a inicial. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista ao MP. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), DIEGO SAYEG HALASI (OAB 243199/SP), RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)