1006690-17.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006690-17.2026.8.13.0313/MG AUTOR : SANDRA REGINA DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : KIARA MICHELE LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB MG132337) DECISÃO SANDRA REGINA DE SOUZA ALMEIDA ajuizou Ação Declaratória de Direito à Isenção Tributária c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Dano Moral em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é pessoa com deficiência (sequelas de trauma em C5 e C6), condição que lhe confere o direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor. Narra que, em junho de 2024, adquiriu o veículo Nissan Kicks, placa SYY4D87, e protocolou pedido administrativo de isenção junto à Secretaria de Estado de Fazenda. Contudo, devido a um erro na nota fiscal (emitida para "TÁXI") e a perda do prazo para correção, o processo administrativo não foi concluído de forma clara. Por essa razão, para poder circular com o veículo, efetuou o pagamento do IPVA de 2024, no valor de R$ 2.580,00. Quanto ao ICMS, no valor de R$ 8.484,00, não realizou o pagamento. Afirma que, posteriormente, verificou em consulta informal ao sistema que não havia débitos de IPVA vinculados ao carro, mas jamais recebeu comunicação formal sobre o deferimento ou a extensão do benefício. Sustenta que seu direito é evidente, tanto que já obteve a isenção de IPI junto à Receita Federal. Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; b) em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito de ICMS (guia nº 00.200209033-67) e que o réu se abstenha de lançar ou cobrar IPVA sobre o veículo, emitindo documento que comprove a situação fiscal regular; c) no mérito, a declaração do direito à isenção de ICMS e IPVA, a declaração de inexistência do débito de ICMS, a condenação do réu à restituição do IPVA pago em 2024 e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais a petição elenca: Carteira Nacional de Habilitação, comprovante de endereço, Laudo Pericial do DETRAN, Autorização para Isenção de IPI e a nota fiscal do veículo. Decido. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A autora busca a suspensão da cobrança de ICMS e a abstenção de cobrança de IPVA com base em seu direito à isenção tributária por ser pessoa com deficiência. A legislação estadual pertinente, como a Lei nº 14.937/03 (art. 3º, III) para o IPVA e a Lei nº 6.763/75 (art. 7º, XXV) para o ICMS, prevê o referido benefício. A probabilidade do direito da autora se mostra elevada. A petição inicial informa que a condição de pessoa com deficiência é comprovada por meio de Laudo Pericial do DETRAN (p. 5). Além disso, a autora anexa autorização de isenção de IPI emitida pela Receita Federal (p. 4), ato administrativo que, para ser concedido, pressupõe o reconhecimento da mesma condição de deficiência, conferindo robusta verossimilhança à alegação. A jurisprudência invocada pela parte (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.093072-1/001), a ser conferida pelo magistrado na fonte oficial, parece corroborar a tese de que o preenchimento dos requisitos legais impõe a concessão da isenção. O perigo de dano é concreto e iminente. A existência de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) de ICMS no valor de R$ 8.484,00 (p. 18) expõe a autora ao risco de inscrição do seu nome em dívida ativa, com as consequentes restrições de crédito e demais gravames decorrentes. A incerteza quanto à situação do IPVA gera insegurança jurídica, podendo criar obstáculos ao licenciamento anual do veículo, essencial para sua locomoção e autonomia. A medida pleiteada é plenamente reversível. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a Fazenda Pública poderá retomar a cobrança dos tributos com os acréscimos legais, não havendo prejuízo irreparável ao erário. Por essas razões, DEFIRO a tutela de urgência , para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS sobre o veículo NISSAN KICKS 1.6, placa SYY4D87, objeto do DAE nº 00.200209033-67, e determinar que o Estado de Minas Gerais se abstenha de lançar ou cobrar o IPVA sobre o mesmo veículo, até o julgamento final desta ação, devendo, se necessário, expedir certidão de regularidade fiscal para fins de licenciamento do bem. Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de designar a audiência do art. 334, por a causa versar sobre direito que não admite autocomposição (crédito tributário), nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devendo o réu ser citado para contestar no prazo legal. Apresentada a contestação com preliminares, documentos ou reconvenção, intime-se a parte autora para réplica/resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Não sendo requerida produção de provas, declaro encerrada a instrução, devendo as partes serem intimadas para alegações finais em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA REGINA DE SOUZA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIARA MICHELE LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA
OAB: 132337/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006690-17.2026.8.13.0313/MG AUTOR : SANDRA REGINA DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : KIARA MICHELE LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB MG132337) DECISÃO SANDRA REGINA DE SOUZA ALMEIDA ajuizou Ação Declaratória de Direito à Isenção Tributária c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Dano Moral em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é pessoa com deficiência (sequelas de trauma em C5 e C6), condição que lhe confere o direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor. Narra que, em junho de 2024, adquiriu o veículo Nissan Kicks, placa SYY4D87, e protocolou pedido administrativo de isenção junto à Secretaria de Estado de Fazenda. Contudo, devido a um erro na nota fiscal (emitida para "TÁXI") e a perda do prazo para correção, o processo administrativo não foi concluído de forma clara. Por essa razão, para poder circular com o veículo, efetuou o pagamento do IPVA de 2024, no valor de R$ 2.580,00. Quanto ao ICMS, no valor de R$ 8.484,00, não realizou o pagamento. Afirma que, posteriormente, verificou em consulta informal ao sistema que não havia débitos de IPVA vinculados ao carro, mas jamais recebeu comunicação formal sobre o deferimento ou a extensão do benefício. Sustenta que seu direito é evidente, tanto que já obteve a isenção de IPI junto à Receita Federal. Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; b) em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito de ICMS (guia nº 00.200209033-67) e que o réu se abstenha de lançar ou cobrar IPVA sobre o veículo, emitindo documento que comprove a situação fiscal regular; c) no mérito, a declaração do direito à isenção de ICMS e IPVA, a declaração de inexistência do débito de ICMS, a condenação do réu à restituição do IPVA pago em 2024 e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais a petição elenca: Carteira Nacional de Habilitação, comprovante de endereço, Laudo Pericial do DETRAN, Autorização para Isenção de IPI e a nota fiscal do veículo. Decido. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A autora busca a suspensão da cobrança de ICMS e a abstenção de cobrança de IPVA com base em seu direito à isenção tributária por ser pessoa com deficiência. A legislação estadual pertinente, como a Lei nº 14.937/03 (art. 3º, III) para o IPVA e a Lei nº 6.763/75 (art. 7º, XXV) para o ICMS, prevê o referido benefício. A probabilidade do direito da autora se mostra elevada. A petição inicial informa que a condição de pessoa com deficiência é comprovada por meio de Laudo Pericial do DETRAN (p. 5). Além disso, a autora anexa autorização de isenção de IPI emitida pela Receita Federal (p. 4), ato administrativo que, para ser concedido, pressupõe o reconhecimento da mesma condição de deficiência, conferindo robusta verossimilhança à alegação. A jurisprudência invocada pela parte (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.093072-1/001), a ser conferida pelo magistrado na fonte oficial, parece corroborar a tese de que o preenchimento dos requisitos legais impõe a concessão da isenção. O perigo de dano é concreto e iminente. A existência de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) de ICMS no valor de R$ 8.484,00 (p. 18) expõe a autora ao risco de inscrição do seu nome em dívida ativa, com as consequentes restrições de crédito e demais gravames decorrentes. A incerteza quanto à situação do IPVA gera insegurança jurídica, podendo criar obstáculos ao licenciamento anual do veículo, essencial para sua locomoção e autonomia. A medida pleiteada é plenamente reversível. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a Fazenda Pública poderá retomar a cobrança dos tributos com os acréscimos legais, não havendo prejuízo irreparável ao erário. Por essas razões, DEFIRO a tutela de urgência , para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS sobre o veículo NISSAN KICKS 1.6, placa SYY4D87, objeto do DAE nº 00.200209033-67, e determinar que o Estado de Minas Gerais se abstenha de lançar ou cobrar o IPVA sobre o mesmo veículo, até o julgamento final desta ação, devendo, se necessário, expedir certidão de regularidade fiscal para fins de licenciamento do bem. Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de designar a audiência do art. 334, por a causa versar sobre direito que não admite autocomposição (crédito tributário), nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devendo o réu ser citado para contestar no prazo legal. Apresentada a contestação com preliminares, documentos ou reconvenção, intime-se a parte autora para réplica/resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Não sendo requerida produção de provas, declaro encerrada a instrução, devendo as partes serem intimadas para alegações finais em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Intimar.