1006688-21.2023.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006688-21.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gentil Ferreira de Faria - BANCO BRADESCO S.A. - GENTIL FERREIRA DE FARIA ajuizou a presente ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, narrou a parte autora ser beneficiária da previdência social e que constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que não contratou, consubstanciados no contrato número 321382683-1, no valor de R$ 3.713,76, em 72 parcelas de R$ 51,58, e no contrato número 321382575-9, no valor de R$ 4.039,92, em 72 parcelas de R$ 56,11. Sustentou que jamais solicitou as aludidas contratações, tampouco teve qualquer valor disponibilizado em seu favor, apontando a ocorrência de fraude bancária, a vulnerabilidade do consumidor e o comprometimento de sua subsistência mensal. Em razão desses fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar para compelir a instituição financeira requerida a cessar os descontos dos contratos número 321382683-1 e número 321382575-9 na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Ao final, a procedência integral da demanda para declarar a nulidade dos referidos empréstimos, condenar a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido não inferior a R$ 10.000,00, além da condenação nos consectários sucumbenciais (fls. 1/14 e 15/23). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos número 321382683-1 e número 321382575-9, oficiando-se ao INSS para a suspensão imediata dos descontos, com determinação para que a parte requerida se abstivesse de efetuar cobranças e apontamentos desabonadores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da parte ré (fls. 37/38). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação. Em sede de preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e constituição de advogado particular. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que as operações de mútuo foram originariamente pactuadas pelo autor perante o Banco Pan S/A e posteriormente cedidas ao réu, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, com disponibilização dos créditos na conta corrente de titularidade do requerente em 23 de julho de 2018. Aduziu a ocorrência de anuência tácita, em razão do decurso de quase 5 anos de descontos sem insurgência, invocando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), a boa-fé objetiva e a vedação ao locupletamento ilícito decorrente da máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Defendeu sua condição de terceiro cessionário de boa-fé, a inexistência de falha no serviço e a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, ressaltando o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência integral da ação, pugnando, subsidiariamente, caso reconhecida a inexigibilidade dos débitos, pela determinação de restituição ou compensação dos valores creditados na conta bancária do autor (fls. 136/161, com documentos a fls. 162/220). Instadas a manifestar interesse probatório, a instituição financeira requerida requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade dos lançamentos gráficos apostos nos instrumentos contratuais (fls. 234). A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar arguida e reiterando os argumentos da petição inicial. Impugnou a autenticidade e a legibilidade dos documentos juntados pela defesa, alegando a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor e a inexistência de vínculo contratual válido. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de repisar os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais in re ipsa, requerendo a realização de perícia grafotécnica e a exibição dos instrumentos originais (fls. 235/247). Sobreveio aos autos acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento número 2295544-94.2023.8.26.0000, interposto pelo réu, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, certificado o trânsito em julgado (fls. 251/256). O feito foi saneado por decisão que rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, reconheceu a presença dos pressupostos processuais, fixou como ponto controvertido a legitimidade dos empréstimos impugnados e deferiu a prova pericial, nomeando perita judicial e estipulando as diretrizes para honorários e apresentação de quesitos (fls. 258/260), tendo sido proferida decisão posterior retificando de ofício o saneador para fazer constar a determinação de perícia grafotécnica (fls. 264). A perita judicial apresentou o laudo técnico pericial grafotécnico referente à análise dos documentos relativos à Cédula de Crédito Bancário número 321382575-9 em cotejo com os padrões gráficos colhidos, concluindo pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor em decorrência de falsificação por imitação servil e identificação de decalque por superposição (fls. 338/360). O réu acostou parecer de assistente técnico sustentando que a constatação de inautenticidade decorreu de exame técnico altamente especializado não exigível de preposto bancário ordinário, apontou a existência de crédito financeiro e requereu a complementação do laudo para exame específico das assinaturas da Cédula de Crédito Bancário número 321382683 (fls. 368/375). A perita judicial prestou esclarecimentos e procedeu à complementação pericial para analisar a Cédula de Crédito Bancário número 321382683 e seus anexos, ratificando a conclusão de falsidade de todas as assinaturas atribuídas ao autor por divergência grafocinética, decalque e imitação servil (fls. 390/406). A parte ré juntou manifestação de assistente técnico, reiterando que a conclusão pericial dependeu de perícia minuciosa inacessível ao homem comum (fls. 410/413). Por decisão judicial, ausentes novos pedidos de esclarecimentos, foi homologado o laudo pericial grafotécnico e concedido prazo comum para oferecimento de alegações finais (fls. 418). A parte autora apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, destacando que a prova pericial homologada comprovou a falsidade das assinaturas e a inexistência de manifestação de vontade, reiterando os pedidos de procedência da ação para declaração de nulidade das avenças, repetição em dobro dos valores descontados e indenização moral (fls. 422/423). O banco réu apresentou suas alegações finais, repisando os argumentos da contestação quanto à legalidade da cessão de crédito, à disponibilização dos valores, à ausência de responsabilidade indenizatória e à vedação ao enriquecimento sem causa, reiterando o pedido de improcedência e o requerimento subsidiário de compensação ou restituição do numerário disponibilizado (fls. 429/436). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito não está pronto para julgamento. Cumpre registrar que a relação existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, incidindo as regras da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. No entanto, isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos. Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas que estejam ao seu alcance e sejam aptas a refutar os argumentos apresentados pelo consumidor. E tendo em mente o entendimento jurisprudencial do C. STJ de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas sim de instrução, mostra-se necessário oportunizar ao réu prazo de 15 dias para: I) considerando que se trata de um refinanciamento o contrato 321382575-9, esclarecer qual dívida anterior do autor teria sido quitada com parte do valor emprestado, comprovando documentalmente; II) coligir comprovante de transferência para conta de titularidade do autor em relação ao contrato 321382683-1. Considerando que consta que se trata de refinanciamento, informar qual dívida anterior do autor teria sido quitada com a quantia emprestada. Após, deverá o autor manifestar-se no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, caberá ao autor: i) coligir extrato bancário, referente ao dia 23/07/2018, com o fim de comprovar que a quantia remanescente de R$ 534,55, referente ao contrato 321382575-9, não foi direcionada à conta indicada no comprovante de fls. 438 ii) coligir extrato bancário do dia que tiver ocorrido a transferência parcial da quantia emprestada no contrato 321382683-1. Exauridos os prazos, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BEATRIS ROSA DE ANDRADE DIAS (OAB 455287/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GENTIL FERREIRA DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
BEATRIS ROSA DE ANDRADE DIAS
OAB: 455287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006688-21.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gentil Ferreira de Faria - BANCO BRADESCO S.A. - GENTIL FERREIRA DE FARIA ajuizou a presente ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, narrou a parte autora ser beneficiária da previdência social e que constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que não contratou, consubstanciados no contrato número 321382683-1, no valor de R$ 3.713,76, em 72 parcelas de R$ 51,58, e no contrato número 321382575-9, no valor de R$ 4.039,92, em 72 parcelas de R$ 56,11. Sustentou que jamais solicitou as aludidas contratações, tampouco teve qualquer valor disponibilizado em seu favor, apontando a ocorrência de fraude bancária, a vulnerabilidade do consumidor e o comprometimento de sua subsistência mensal. Em razão desses fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar para compelir a instituição financeira requerida a cessar os descontos dos contratos número 321382683-1 e número 321382575-9 na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Ao final, a procedência integral da demanda para declarar a nulidade dos referidos empréstimos, condenar a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido não inferior a R$ 10.000,00, além da condenação nos consectários sucumbenciais (fls. 1/14 e 15/23). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos número 321382683-1 e número 321382575-9, oficiando-se ao INSS para a suspensão imediata dos descontos, com determinação para que a parte requerida se abstivesse de efetuar cobranças e apontamentos desabonadores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da parte ré (fls. 37/38). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação. Em sede de preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e constituição de advogado particular. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que as operações de mútuo foram originariamente pactuadas pelo autor perante o Banco Pan S/A e posteriormente cedidas ao réu, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, com disponibilização dos créditos na conta corrente de titularidade do requerente em 23 de julho de 2018. Aduziu a ocorrência de anuência tácita, em razão do decurso de quase 5 anos de descontos sem insurgência, invocando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), a boa-fé objetiva e a vedação ao locupletamento ilícito decorrente da máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Defendeu sua condição de terceiro cessionário de boa-fé, a inexistência de falha no serviço e a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, ressaltando o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência integral da ação, pugnando, subsidiariamente, caso reconhecida a inexigibilidade dos débitos, pela determinação de restituição ou compensação dos valores creditados na conta bancária do autor (fls. 136/161, com documentos a fls. 162/220). Instadas a manifestar interesse probatório, a instituição financeira requerida requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade dos lançamentos gráficos apostos nos instrumentos contratuais (fls. 234). A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar arguida e reiterando os argumentos da petição inicial. Impugnou a autenticidade e a legibilidade dos documentos juntados pela defesa, alegando a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor e a inexistência de vínculo contratual válido. Defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de repisar os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais in re ipsa, requerendo a realização de perícia grafotécnica e a exibição dos instrumentos originais (fls. 235/247). Sobreveio aos autos acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento número 2295544-94.2023.8.26.0000, interposto pelo réu, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, certificado o trânsito em julgado (fls. 251/256). O feito foi saneado por decisão que rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, reconheceu a presença dos pressupostos processuais, fixou como ponto controvertido a legitimidade dos empréstimos impugnados e deferiu a prova pericial, nomeando perita judicial e estipulando as diretrizes para honorários e apresentação de quesitos (fls. 258/260), tendo sido proferida decisão posterior retificando de ofício o saneador para fazer constar a determinação de perícia grafotécnica (fls. 264). A perita judicial apresentou o laudo técnico pericial grafotécnico referente à análise dos documentos relativos à Cédula de Crédito Bancário número 321382575-9 em cotejo com os padrões gráficos colhidos, concluindo pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor em decorrência de falsificação por imitação servil e identificação de decalque por superposição (fls. 338/360). O réu acostou parecer de assistente técnico sustentando que a constatação de inautenticidade decorreu de exame técnico altamente especializado não exigível de preposto bancário ordinário, apontou a existência de crédito financeiro e requereu a complementação do laudo para exame específico das assinaturas da Cédula de Crédito Bancário número 321382683 (fls. 368/375). A perita judicial prestou esclarecimentos e procedeu à complementação pericial para analisar a Cédula de Crédito Bancário número 321382683 e seus anexos, ratificando a conclusão de falsidade de todas as assinaturas atribuídas ao autor por divergência grafocinética, decalque e imitação servil (fls. 390/406). A parte ré juntou manifestação de assistente técnico, reiterando que a conclusão pericial dependeu de perícia minuciosa inacessível ao homem comum (fls. 410/413). Por decisão judicial, ausentes novos pedidos de esclarecimentos, foi homologado o laudo pericial grafotécnico e concedido prazo comum para oferecimento de alegações finais (fls. 418). A parte autora apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, destacando que a prova pericial homologada comprovou a falsidade das assinaturas e a inexistência de manifestação de vontade, reiterando os pedidos de procedência da ação para declaração de nulidade das avenças, repetição em dobro dos valores descontados e indenização moral (fls. 422/423). O banco réu apresentou suas alegações finais, repisando os argumentos da contestação quanto à legalidade da cessão de crédito, à disponibilização dos valores, à ausência de responsabilidade indenizatória e à vedação ao enriquecimento sem causa, reiterando o pedido de improcedência e o requerimento subsidiário de compensação ou restituição do numerário disponibilizado (fls. 429/436). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito não está pronto para julgamento. Cumpre registrar que a relação existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, incidindo as regras da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc. VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. No entanto, isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos. Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas que estejam ao seu alcance e sejam aptas a refutar os argumentos apresentados pelo consumidor. E tendo em mente o entendimento jurisprudencial do C. STJ de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas sim de instrução, mostra-se necessário oportunizar ao réu prazo de 15 dias para: I) considerando que se trata de um refinanciamento o contrato 321382575-9, esclarecer qual dívida anterior do autor teria sido quitada com parte do valor emprestado, comprovando documentalmente; II) coligir comprovante de transferência para conta de titularidade do autor em relação ao contrato 321382683-1. Considerando que consta que se trata de refinanciamento, informar qual dívida anterior do autor teria sido quitada com a quantia emprestada. Após, deverá o autor manifestar-se no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, caberá ao autor: i) coligir extrato bancário, referente ao dia 23/07/2018, com o fim de comprovar que a quantia remanescente de R$ 534,55, referente ao contrato 321382575-9, não foi direcionada à conta indicada no comprovante de fls. 438 ii) coligir extrato bancário do dia que tiver ocorrido a transferência parcial da quantia emprestada no contrato 321382683-1. Exauridos os prazos, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BEATRIS ROSA DE ANDRADE DIAS (OAB 455287/SP)