Detalhe do processo

1006686-98.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006686-98.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Ana Claudia de Araujo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Cláudia de Araújo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a autora, professora efetiva da rede estadual readaptada em 2022 em razão de doença degenerativa dos membros superiores, sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado cessou sua readaptação funcional em 2025 a despeito da persistência do quadro clínico, postulando a anulação do ato e o restabelecimento definitivo da readaptação, com a regularização de seu prontuário funcional (fls. 01/14). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 165/169). O pedido de tutela de urgência foi deferido para que a ré restabelecesse e mantivesse a readaptação funcional da autora até ulterior decisão (fls. 187/188). Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação (fls. 195/198), na qual, sob a rubrica de preliminar, sustentou a ausência de nulidade do ato administrativo e, no mérito, defendeu a presunção de legitimidade da cessação, amparada em perícia oficial do DPME, aduzindo que a readaptação tem natureza precária e não constitui direito adquirido, e reconhecendo, quando muito, a necessidade de perícia médica judicial para o deslinde da controvérsia, ao final pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica (fls. 204/207). Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, por ortopedista, ao passo que a Fazenda do Estado pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 212 e 214). Pois bem. A matéria deduzida na contestação sob a forma de preliminar, atinente à validade do ato que cessou a readaptação, confunde-se com o próprio mérito e com ele será apreciada. Não há outras preliminares a examinar nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) se persistem, à época da cessação e no presente, as condições de saúde que ampararam a readaptação deferida em 2022; (ii) se a autora apresenta modificação de sua capacidade laborativa que a incapacite, total ou parcialmente, para as atribuições docentes; e (iii) se o ato que cessou a readaptação padece de vício de motivação apto a acarretar sua nulidade. A controvérsia gravita em torno do atual estado clínico da autora e de sua repercussão sobre a aptidão para o magistério, matéria de índole técnica que reclama exame por profissional habilitado, não bastando, para tanto, os laudos particulares e o pronunciamento administrativo já constantes dos autos. Defiro, assim, a produção de prova pericial médica. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Matheus Bohana Hayashi Tussolini, médico(a) com especialidade em ortopedia, independentemente de compromisso, por já se encontrar cadastrado e inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 10 dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários, seguindo-se a intimação da autora para o respectivo depósito. Entregue o laudo, acompanhado dos pareceres dos assistentes técnicos, se houver, manifestem-se as partes em 15 dias, tornando os autos conclusos. Por fim, comprove a ré, no prazo de 15 dias, o cumprimento da tutela de urgência já deferida, sob pena de aplicação de multa. Intime-se. - ADV: PRISCILLA ROCHA (OAB 329646/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA ROCHA

OAB: 329646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006686-98.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Ana Claudia de Araujo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Cláudia de Araújo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a autora, professora efetiva da rede estadual readaptada em 2022 em razão de doença degenerativa dos membros superiores, sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado cessou sua readaptação funcional em 2025 a despeito da persistência do quadro clínico, postulando a anulação do ato e o restabelecimento definitivo da readaptação, com a regularização de seu prontuário funcional (fls. 01/14). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 165/169). O pedido de tutela de urgência foi deferido para que a ré restabelecesse e mantivesse a readaptação funcional da autora até ulterior decisão (fls. 187/188). Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação (fls. 195/198), na qual, sob a rubrica de preliminar, sustentou a ausência de nulidade do ato administrativo e, no mérito, defendeu a presunção de legitimidade da cessação, amparada em perícia oficial do DPME, aduzindo que a readaptação tem natureza precária e não constitui direito adquirido, e reconhecendo, quando muito, a necessidade de perícia médica judicial para o deslinde da controvérsia, ao final pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica (fls. 204/207). Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, por ortopedista, ao passo que a Fazenda do Estado pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 212 e 214). Pois bem. A matéria deduzida na contestação sob a forma de preliminar, atinente à validade do ato que cessou a readaptação, confunde-se com o próprio mérito e com ele será apreciada. Não há outras preliminares a examinar nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) se persistem, à época da cessação e no presente, as condições de saúde que ampararam a readaptação deferida em 2022; (ii) se a autora apresenta modificação de sua capacidade laborativa que a incapacite, total ou parcialmente, para as atribuições docentes; e (iii) se o ato que cessou a readaptação padece de vício de motivação apto a acarretar sua nulidade. A controvérsia gravita em torno do atual estado clínico da autora e de sua repercussão sobre a aptidão para o magistério, matéria de índole técnica que reclama exame por profissional habilitado, não bastando, para tanto, os laudos particulares e o pronunciamento administrativo já constantes dos autos. Defiro, assim, a produção de prova pericial médica. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Matheus Bohana Hayashi Tussolini, médico(a) com especialidade em ortopedia, independentemente de compromisso, por já se encontrar cadastrado e inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 10 dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários, seguindo-se a intimação da autora para o respectivo depósito. Entregue o laudo, acompanhado dos pareceres dos assistentes técnicos, se houver, manifestem-se as partes em 15 dias, tornando os autos conclusos. Por fim, comprove a ré, no prazo de 15 dias, o cumprimento da tutela de urgência já deferida, sob pena de aplicação de multa. Intime-se. - ADV: PRISCILLA ROCHA (OAB 329646/SP)