Detalhe do processo

1006682-45.2023.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006682-45.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ramon Rodrigo de Moraes - João Ferreira Freitas Filho - João Ferreira Freitas Filho - - Andre Egidio Ferreira - Ramon Rodrigo de Moraes - I. Das Preliminares e Saneamento A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu André Egídio Ferreira confunde-se com o mérito. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato. No caso, o veículo ainda constava como de sua propriedade perante os órgãos de trânsito (fls. 254/255) e a responsabilidade pela falta de comunicação da venda (Art. 134 do CTB) é ponto de mérito a ser decidido na sentença. Portanto, mantenho o réu no polo passivo. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. II. Dos Pontos Controvertidos Fixos como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente (culpa); b) a velocidade dos veículos no momento da colisão; c) a extensão dos danos físicos e a existência de sequelas permanentes ou dano estético; d) a ocorrência de danos morais e materiais. III. Das Provas Para a resolução da controvérsia, entendo necessária a produção de prova pericial. Perícia Médica: Defiro a realização de perícia médica para avaliar a extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente) e a configuração de dano estético. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada peloIMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), devendo a z. serventia providenciar o agendamento da perícia nos termos do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Com a designação da data, providencie-se a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia e das partes, na pessoa de seus patronos, por publicação no DEJESP. Perícia de Engenharia (Dinâmica do Acidente): O réu João pleiteou perícia para verificar a velocidade e dinâmica (fls. 393). No entanto, já consta nos autos laudo pericial do Instituto de Criminalística (fls. 289/298). Indefiro, por ora, nova perícia técnica, por entender que o laudo oficial é suficiente, evitando-se diligência onerosa e protelatória. Prova Oral: A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas será apreciada oportunamente, após a vinda do laudo do IMESC. IV. Diligências Defiro a expedição de ofício ao Detran-SP e ao DER, conforme requerido pelo réu João às fls. 393/394, para que informem, respectivamente, o histórico de multas do autor e o limite de velocidade no trecho do acidente. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Intime-se. - ADV: GREICE ELIANE PEREIRA ROCHA TCHIN (OAB 247301/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), GREICE ELIANE PEREIRA ROCHA TCHIN (OAB 247301/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE EGIDIO FERREIRA

Autor JOãO FERREIRA FREITAS FILHO

Réu JOãO FERREIRA FREITAS FILHO

Autor RAMON RODRIGO DE MORAES

Réu RAMON RODRIGO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA BIRAL ZANCANARO

OAB: 319831/SP

MAURICIO CLEPF MARTINS

OAB: 303654/SP

GREICE ELIANE PEREIRA ROCHA TCHIN

OAB: 247301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006682-45.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ramon Rodrigo de Moraes - João Ferreira Freitas Filho - João Ferreira Freitas Filho - - Andre Egidio Ferreira - Ramon Rodrigo de Moraes - I. Das Preliminares e Saneamento A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu André Egídio Ferreira confunde-se com o mérito. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato. No caso, o veículo ainda constava como de sua propriedade perante os órgãos de trânsito (fls. 254/255) e a responsabilidade pela falta de comunicação da venda (Art. 134 do CTB) é ponto de mérito a ser decidido na sentença. Portanto, mantenho o réu no polo passivo. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. II. Dos Pontos Controvertidos Fixos como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente (culpa); b) a velocidade dos veículos no momento da colisão; c) a extensão dos danos físicos e a existência de sequelas permanentes ou dano estético; d) a ocorrência de danos morais e materiais. III. Das Provas Para a resolução da controvérsia, entendo necessária a produção de prova pericial. Perícia Médica: Defiro a realização de perícia médica para avaliar a extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente) e a configuração de dano estético. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada peloIMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), devendo a z. serventia providenciar o agendamento da perícia nos termos do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Com a designação da data, providencie-se a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia e das partes, na pessoa de seus patronos, por publicação no DEJESP. Perícia de Engenharia (Dinâmica do Acidente): O réu João pleiteou perícia para verificar a velocidade e dinâmica (fls. 393). No entanto, já consta nos autos laudo pericial do Instituto de Criminalística (fls. 289/298). Indefiro, por ora, nova perícia técnica, por entender que o laudo oficial é suficiente, evitando-se diligência onerosa e protelatória. Prova Oral: A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas será apreciada oportunamente, após a vinda do laudo do IMESC. IV. Diligências Defiro a expedição de ofício ao Detran-SP e ao DER, conforme requerido pelo réu João às fls. 393/394, para que informem, respectivamente, o histórico de multas do autor e o limite de velocidade no trecho do acidente. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Intime-se. - ADV: GREICE ELIANE PEREIRA ROCHA TCHIN (OAB 247301/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), GREICE ELIANE PEREIRA ROCHA TCHIN (OAB 247301/SP)