1006680-70.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006680-70.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LUCAS DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC54359) DECISÃO POSTERGO a análise da impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu para momento oportuno. Intimar o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentar a documentação cópia integral do prontuário pertinente à avaliação do autor, incluindo os exames com as avaliações e não somente os resultados ou conclusões, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a documentação, defiro a produção de prova pericial, destacando que a perícia será restrita à reavaliação do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais, conforme tese fixada pelo TJMG ao decidir o IRDR 1.0024.12.105255-9/002, cujo acórdão foi publicado no DJe de 29/03/2019: “ O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. ” Nos termos do art. 95 do CPC, saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tratando-se de parte beneficiária da Assistência Judiciária, os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, no valor máximo da tabela. Nomeio perito, o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Proceder à nomeação/escolha no Sistema AJ, observado o critério equitativo, com fixação dos honorários no valor máximo previsto na Tabela de peritos pela Assistência Judiciária. Intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se desejarem. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente, no prazo de 15 dias. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS DOS SANTOS TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN PEREIRA FREITAS
OAB: 54359/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006680-70.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LUCAS DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC54359) DECISÃO POSTERGO a análise da impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu para momento oportuno. Intimar o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentar a documentação cópia integral do prontuário pertinente à avaliação do autor, incluindo os exames com as avaliações e não somente os resultados ou conclusões, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a documentação, defiro a produção de prova pericial, destacando que a perícia será restrita à reavaliação do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais, conforme tese fixada pelo TJMG ao decidir o IRDR 1.0024.12.105255-9/002, cujo acórdão foi publicado no DJe de 29/03/2019: “ O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. ” Nos termos do art. 95 do CPC, saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tratando-se de parte beneficiária da Assistência Judiciária, os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, no valor máximo da tabela. Nomeio perito, o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Proceder à nomeação/escolha no Sistema AJ, observado o critério equitativo, com fixação dos honorários no valor máximo previsto na Tabela de peritos pela Assistência Judiciária. Intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se desejarem. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente, no prazo de 15 dias. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.